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Estabelecidas normas e diretrizes para a lotação e movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Resolução Presi 21

Estabelece normas e diretrizes para a lotação e movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, regulamenta a implementação da Resolução CNJ 219/2016 na 1ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decido pelo Conselho de Administração, na sessão de 06 de julho de 2017, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico 0016614-49.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução/CNJ 219, de 26/04/2016, que estabelece diretrizes para a distribuição de servidores, cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus, com as alterações da Resolução/CNJ 243, de 09/09/2016;

b) a necessidade de formalização dos critérios para a lotação e a movimentação de servidores no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus da Primeira Região,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para fins desta Resolução, serão adotados os seguintes conceitos:

I - lotação inicial: processo de inserção do servidor a uma determinada unidade, na qual deverá desempenhar suas atribuições no início do exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - lotação: unidade onde o servidor desempenha as atribuições de seu cargo;

III - movimentação: todas as formas de movimentação de servidores dentro da instituição ou entre instituições diferentes, tais como cessão, requisição, remoção, distribuição, permuta, readaptação, reversão, recondução ou retorno de licença ou afastamento;

IV - movimentação interna: mudança de lotação dentro de um mesmo quadro de pessoal;

V - áreas de colocação de pessoas: unidades responsáveis pela definição da lotação inicial ou movimentação;

VI - áreas de apoio direto à atividade judicante: unidades com competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial;

VII - áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): unidades sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidas como apoio direto à atividade judicante;

VIII - lotação paradigma: quantitativo mínimo de servidores das unidades judiciárias de 1º e de 2º graus;

IX - unidade judiciária por categoria: gabinete de desembargador federal, vara, turma recursal, central de execução de mandados;

X - Índice de Produtividade de Servidores (IPS): índice obtido a partir da divisão do total de processos baixados no ano anterior pelo número de servidores, conforme fórmula constante no Anexo I;

XI - Índice de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados (IPEx): índice obtido a partir da divisão do total de mandados cumpridos no ano anterior pelo número de servidores da área de execução de mandados, conforme fórmula constante no Anexo II;

XII - taxa de congestionamento: percentual de processos pendentes em relação ao total que tramitou (processos baixados + pendentes), conforme fórmulas contidas nos anexos da Resolução/CNJ 76/2009;

XIII - Quartil: medida estatística que divide o conjunto ordenado de dados em 4 (quatro) partes iguais, em que cada parte representa 25% (vinte e cinco por cento) do total;

XIV - Terceiro Quartil (Q3): é o valor que separa os 25% maiores valores dos 75% menores, no conjunto ordenado. Também denominado como quartil de melhor desempenho, quando aplicado ao IPS;

XV - Quadro de pessoal: quantitativo de cargos efetivos previsto para cada unidade da Justiça Federal da 1ª Região, conforme o município onde se situam;

XVI - Quadro Consolidado de Pessoal: total de servidores efetivos (exceto cedidos), de servidores requisitados e de comissionados sem vínculo que atuam no 1º e 2º graus de jurisdição da 1ª Região, por área de atividade (apoio direto ou indireto à atividade judicante).

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO INDIRETO

À ATIVIDADE JUDICANTE

Art. 2º Quando a lotação de servidores na área de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo) atingir 30% do total do Quadro Consolidado de Pessoal da Justiça Federal da 1ª Região, serão suspensas as lotações nessa área.

§ 1º Para apuração do percentual descrito no caput, serão excluídas da base de cálculo os servidores lotados nas escolas judiciais e da magistratura e nas áreas de tecnologia da informação.

§ 2º A análise da proporcionalidade será realizada a cada dois anos pelo Tribunal, e, caso esteja em desacordo com a Resolução/CNJ 219/2016, o Tribunal comunicará às seccionais para que suspendam as lotações e façam as adequações necessárias.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 3º A definição das lotações e das movimentações de pessoal no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região observará os critérios previstos nesta Resolução, levando-se em consideração, também, a adequação entre o perfil e as atribuições do servidor, os requisitos e as características das unidades organizacionais.

Art. 4º Os gestores das unidades deverão solicitar a lotação de servidores por meio do Processo Administrativo Eletrônico - PAe/SEI, com a especificação do perfil do servidor, das competências desejadas, das atividades a serem realizadas, das características da unidade, bem como das demais informações relevantes para o atendimento da necessidade de pessoal.

Art. 5º O servidor a ser lotado passará por entrevista de avaliação de perfil para lotação inicial no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, conforme o quadro de pessoal.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao ingresso e à lotação inicial do servidor serão conduzidos exclusivamente pelas unidades técnicas da área de gestão de pessoas, ficando vedadas as tratativas que interfiram na condução dessa etapa inicial de acolhimento e integração do servidor.

Art. 6º Ao dirigente da unidade na qual o servidor foi lotado incumbirá:

I - informar ao servidor a missão, as normas e os regulamentos do órgão e da unidade;

II - possibilitar que o servidor recém 5ingresso participe do curso de "Ambientação à Justiça Federal da Primeira Região";

III - determinar as tarefas a serem desempenhadas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo;

IV - realizar entrevista de orientação e planejamento da Avaliação de Desempenho;

V - providenciar materiais e demais recursos necessários ao adequado desempenho das tarefas do servidor;

VI - orientar e supervisionar o servidor até que esteja capacitado nas tarefas.

Art. 7º A movimentação interna de servidor ocorrerá por iniciativa:

I - da Administração, a fim de promover a adequação de lotação dos critérios estabelecidos nesta Resolução;

II - da unidade de exercício do servidor;

III - da unidade interessada em receber o servidor.

§ 1º A unidade de exercício do servidor deverá colocá-lo à disposição da área de gestão de pessoas por intermédio do PAe/SEI, com o motivo da dispensa e ciência do servidor.

§ 2º A unidade interessada em receber o servidor deverá solicitá-lo à área de gestão de pessoas por intermédio do PAe/SEI, com a anuência da unidade de exercício do servidor.

§ 3º Em qualquer das situações, a solicitação deverá ser encaminhada à área de gestão de pessoas.

§ 4º A área de gestão de pessoas promoverá, sempre que necessário, o diálogo entre as partes envolvidas, colaborando com a avaliação da conveniência da troca de lotação e, se for o caso, entrará em contato com possíveis unidades de lotação para indicar o servidor a ser movimentado.

§ 5º O servidor deverá aguardar na unidade em que estiver lotado até que a movimentação seja efetivada, apresentando-se na unidade de destino na data em que tomar ciência formal do deferimento da proposta ou da publicação do ato de nomeação para a ocupação de cargo em comissão ou da data de designação para o exercício de função comissionada, salvo em casos excepcionais, nos quais ficará à disposição da área de gestão de pessoas.

§ 6º O servidor dispensado do exercício de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão permanecerá na unidade em que estiver lotado, salvo se a unidade encaminhá-lo à relotação.

Art. 8º Salvo imposição legal, é vedada a cessão de servidor para outra instituição sem a correspondente reposição ou reciprocidade, caso a unidade cedente encontre-se com lotação igual ou inferior à paradigma.

Art. 9º A movimentação de servidor entre o Tribunal, as seções e subseções judiciárias da 1ª Região sem a correspondente permuta ou reposição será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;

II - a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;

III - não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 16 desta Resolução;

IV - o servidor for designado para função comissionada igual ou superior a FC-05.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplica a servidores indicados para o cargo de Diretor de Secretaria de Vara.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA LOTAÇÃO PARADIGMA

Art. 10. Para fins de cálculo da lotação paradigma, o Tribunal agrupará:

I - as unidades judiciárias das seções e subseções judiciárias por categoria, especialização e Região (Centro-Oeste/Sudeste, Nordeste e Norte);

II - as centrais de mandados das seções judiciárias em um grupo e as das subseções em outro grupo;

III - os gabinetes de desembargadores, de acordo com a composição da Seção Especializada que integrarem.

§ 1° A confecção das tabelas com as lotações paradigmas, análise dos dados, possíveis distorções e incongruências nos resultados serão realizadas em conjunto pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SecGP e pela Secretaria de Gestão Estratégica e Inovação - Secge até o dia 30 de agosto do ano anterior à mudança de gestão, considerando os dados judiciais do dia 31 de dezembro do exercício anterior à análise.

§ 2° Os relatórios de remanejamento do 1º grau serão encaminhados pela Diretoria-Geral aos Diretores de Foro para conhecimento até o 3º (terceiro) dia útil de setembro, cabendo aos Diretores de Foro remeterem ao Presidente do Tribunal proposta de adequação de lotação nas respectivas seções e subseções judiciárias, até 15 de setembro do ano anterior à mudança de gestão.

§ 3° O Presidente do Tribunal submeterá ao Conselho de Administração as propostas de adequação dos quadros de pessoal do Tribunal e das seções e subseções judiciárias, que as apreciará até a última seção do colegiado do mês de outubro do ano anterior à mudança de gestão.

§ 4° A adequação dos quadros de pessoal da Justiça Federal da 1ª Região aprovada pelo Conselho de Administração ocorrerá no mês de janeiro do ano de mudança de gestão do Tribunal e das seções judiciárias vinculadas e será realizada da seguinte forma:

I - entre unidades judiciais com a mesma especialização e na mesma localidade;

II - entre unidades judiciais com especializações diferentes na mesma localidade;

III - entre unidades judiciais de uma mesma unidade federativa;

IV - entre unidades judiciais de diferentes unidades federativas.

§ 5º As adequações de quadro de pessoal entre as seções e as subseções de uma mesma unidade federativa, previstas no inciso III do parágrafo anterior, ocorrerão da seguinte forma:

I - aos servidores das unidades judiciais com excedente de lotação será oferecida a movimentação para as unidades de outros municípios com défice no quadro de pessoal;

II - havendo interessados, será realizada a remoção;

III - não havendo interessados, os cargos que vagarem na unidade judicial onde há o excedente, independentemente da área onde estiverem lotados, serão remanejados para suprir o défice;

IV - sucessiva e imediatamente, a unidade de onde o cargo foi movimentado terá a lotação restabelecida com igual número de cargos cedidos, que serão repassados pela unidade que apresentava excedente de pessoal na mesma sede.

§ 6° Os casos de movimentação que implicarem despesas serão condicionados à disponibilidade orçamentária e à aprovação da Administração.

Art. 11. Após a aprovação pelo Conselho de Administração, quando houver necessidade de remanejamento de pessoal em determinada área de um mesmo quadro ou de quadros de pessoal diferentes, em caráter permanente ou temporário, o gestor da unidade em condições de disponibilizar servidor fará a indicação.

§ 1º Para cumprimento do previsto no caput, a Diretoria-Geral comunicará, em até três dias úteis, às áreas do Tribunal e às Diretorias do Foro a decisão do Conselho de Administração, a fim de que o gestor da área com excedente faça a indicação do servidor a ser movimentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da decisão do Conselho de Administração.

§ 2º Caso não ocorra a indicação referida no parágrafo anterior no prazo determinado, o servidor de menor tempo de lotação será movimentado.

§ 3º A indicação dos servidores que serão remanejados deverá ser comunicada ao Presidente do Tribunal no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do Conselho de Administração.

Art. 12. Fica estabelecido o quantitativo de lotação dos Gabinetes dos Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, das varas federais e demais unidades de acordo com a lotação paradigma determinada no terceiro quartil (Q3) do IPS, partindo da lotação prevista nos normativos vigentes na data da publicação desta Resolução.

§ 1° Fica estabelecido um mínimo de 7 (sete) servidores em unidades em que a lotação paradigma for menor que esse quantitativo.

§ 2° No caso de subseções judiciárias com vara única, fica estabelecido um mínimo de 7 (sete) servidores para a área de apoio direto à atividade judicante, 2 (dois) servidores para a área de apoio indireto à atividade judicante e 1 (um) servidor para a área de Execução de Mandados.

§ 3º Fica estabelecida a lotação mínima de 2 (dois) Analistas Judiciários Apoio Especializado, Especialidade: Execução de Mandados nas centrais de mandados em que a lotação paradigma for inferior a 2 (dois) servidores.

§ 4º O quantitativo máximo de lotação de qualquer unidade judicial será de 22 (vinte e dois) servidores.

Art. 13. Os servidores das unidades judiciais de 1º e 2º graus serão lotados até atingir a lotação paradigma estabelecida no terceiro quartil (Q3) de cada unidade e de modo que nenhuma fique com défice ou excedente maior do que 1 (um) servidor.

§ 1° Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus com maior défice de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma.

§ 2º Em caso de se verificar localidade com o mesmo défice de pessoal, será utilizado como critério de desempate, sucessivamente:

I - a unidade que estiver há mais tempo com o défice de pessoal;

II - a unidade com a maior taxa de congestionamento, desde que tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes;

III - a ordem cronológica de instalação da Vara.

Art. 14. Alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores, inclusive decorrente da aplicação da regra do art. 16 desta Resolução, esses devem ser lotados nas unidades judiciais do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com maior taxa de congestionamento e com quantidade maior de casos pendentes antigos — Meta 2 do CNJ —, desde que a unidade judiciária:

I - tenha IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes;

II - possua taxa de congestionamento superior à da média das unidades semelhantes.

§ 1° As unidades que não atendam ao disposto no inciso I podem ter a lotação ampliada por 1 (um) ano, prazo prorrogável se, nesse período, alcançarem IPS igual ou superior ao da média das unidades semelhantes.

§ 2° A força de trabalho adicional de que trata o caput será alocada até que a proporção de casos pendentes e a quantidade de casos pendentes antigos alcance a média das unidades semelhantes, nos termos do art. 11, retornando os servidores às respectivas lotações de origem depois de alcançada essa média.

Art. 15. A força de trabalho adicional prevista no artigo anterior poderá ser utilizada sempre que o Tribunal identificar acúmulo extraordinário de processos, discrepância significativa entre as taxas de congestionamento de unidades judiciárias semelhantes ou para atingimento de metas locais ou nacional, observadas as disponibilidades orçamentárias e a critério da Administração.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO DIRETO

À ATIVIDADE JUDICANTE ENTRE O 1º E O 2º GRAUS

Art. 16. A quantidade total de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante de 1º e 2º graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo III desta Resolução.

§ 1° Quando a taxa de congestionamento de um grau de jurisdição (fases de conhecimento e de execução) superar em 10 (dez) pontos percentuais a do outro, o Tribunal deverá providenciar a distribuição extra de servidores para o grau de jurisdição mais congestionado (fator de correção), com o objetivo de ampliar temporariamente a lotação, a fim de promover a redução dos casos pendentes.

§ 2° A regra do parágrafo anterior não se aplica às situações em que o IPS do grau de jurisdição mais congestionado for inferior ao IPS do outro.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 17. Quando a alocação de cargos em comissão e de funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante de 1º e 2º graus não for proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI, a Diretoria-Geral encaminhará ao Presidente proposta de reestruturação administrativa, em observância ao art. 12 da Resolução/CNJ 219/2016.

§ 1° A proposta de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e das funções de confiança.

§ 2º A proposta será elaborada após a análise e avaliação do quadro de lotação prevista no art. 16 desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DA TABELA DE LOTAÇÃO DE PESSOAL (TLP)

Art. 18. O Tribunal, por meio da área de Cadastro de Pessoal, publicará no seu sítio eletrônico a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de 1º e 2º graus, inclusive da Presidência, da Vice- Presidência, da Corregedoria Regional, da Escola da Magistratura Federal da 1ª Região - Esmaf e das áreas de tecnologia da informação, observadas as regras desta Resolução e o modelo constante do Anexo VII.

Parágrafo único. A TLP será publicada semestralmente, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos:

I - até 30 de março, referente à lotação do dia 1° de janeiro do ano respectivo;

II - até 30 de setembro, referente à lotação do dia 1° de julho do ano respectivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Tribunal instituirá mecanismos de incentivo à permanência de servidores em cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores e, quando possível, a disponibilização extra de funções de confiança para essas localidades.

Art. 20. Os remanejamentos com mudança de sede serão realizados entre os servidores indicados pelo Diretor do Foro, nos termos do art. 11, observados os critérios de desempate estabelecidos na regulamentação do Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR da 1ª Região.

Art. 21. Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria submeter ao Presidente do Tribunal os casos não previstos nesta Resolução.

Art. 22. Será considerada nula a movimentação que ocorrer em desacordo com esta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Os anexos desta portaria estão disponíveis na Biblioteca Digital.


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