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Institui a ferramenta de videoconferência denominada “Balcão Virtual” no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PORTARIA PRESI 157/2021

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0005194-37.2021.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução CNJ 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual", no âmbito dos tribunais brasileiros, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

b) a possibilidade de se promover a redução de deslocamentos desnecessários à sede do TribunalRegional Federal da 1ª Região para a obtenção de informações relativas aos processos judiciais;

c) a disponibilidade, por parte do Tribunal, de meios tecnológicos para possibilitar o contato de advogados, partes e demais interessados diretamente com as unidades judiciais, notadamente as coordenadorias e unidades processantes, pela utilização de ferramentas de áudio e vídeo;

d) a inexistência de custo adicional para a implantação de mais uma ferramenta de acesso às informações processuais;
e) as medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo novo coronavírus,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ferramenta de videoconferência denominada "Balcão Virtual".

§ 1º O Balcão Virtual destina-se ao atendimento, em ambiente virtual, a partes, advogados ou quaisquer interessados nas informações processuais de autos físicos ou eletrônicos em tramitação nasunidades processantes do Tribunal.

§ 2º O funcionamento do Balcão Virtual se dará no horário das 13h às 18h, nos dias úteis, ou por agendamento prévio, de forma semelhante à do balcão de atendimento presencial.

§ 3º O acesso ao Balcão Virtual será realizado por meio de link, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, para contato com a unidade onde tramita o processo, devendo conter expressa menção ao horário de atendimento de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º As seguintes unidades judiciárias estarão disponíveis para atendimento no Balcão Virtual:

I - Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência (Cosep);

II - coordenadorias de turma (CTUR1, CTUR2, CTUR3, CTUR4, CTUR5, CTUR6,CTUR7 e CTUR8);

III - Divisão de Processamento de Feitos da Presidência (Difep).

Art. 2º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade judiciária, ou realizar agendamento pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

Art. 3° O Balcão Virtual tem por finalidade fornecer, em primeiro atendimento, as informações concernentes à tramitação processual e dirimir dúvidas a ela relacionadas.

]Parágrafo único. O Balcão Virtual não está disponível para peticionamento de qualquer espécie, sendo o seu uso vedado para o protocolo de petições, requerimentos e demais documentos.

Art. 4º A ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal para o serviço de Balcão Virtual será o Microsoft Teams ou outra que seja apta a possibilitar a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando acessar o link da unidade da qual deseja atendimento.

§ 1º Ao ingressar no balcão da unidade solicitada, o usuário deverá aguardar atendimento na “sala de espera virtual”.

§ 2º Ao iniciar o atendimento, o servidor deverá se identificar, fornecendo nome e sobrenome ao usuário.

3º Os atendimentos terão a duração máxima de 20 (vinte) minutos, sem prejuízo de que as respostas que exigirem informações de outras unidades do Tribunal sejam complementadas por meio da utilização de correio eletrônico.

Art. 5º Somente será fornecido atendimento para os processos que tramitam em segredo de justiça ou sigilosos mediante a apresentação, pelo procurador, de documento original de identificação com foto, no momento de ingresso na sala de atendimento, para comprovar a habilitação nos autos, com a ciência de que o atendimento será submetido a gravação.

Art. 6º No caso de indisponibilidade temporária da plataforma utilizada para o atendimento no Balcão Virtual que inviabilize o atendimento por videoconferência, será utilizado outro meio de comunicação disponível, como telefone ou correio eletrônico.

§ 1º Na utilização de ccorreio eletrônico, a resposta ao usuário deverá ser fornecida em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento na unidade processante.

§ 2º Verificada a situação prevista no caput deste artigo, será divulgada nota no sítio eletrônico do Tribunal acerca da indisponibilidade do sistema e dos meios alternativos de atendimento.

Art. 7° A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal deverá prestar o suporte técnico necessário à configuração das salas virtuais das unidades judiciárias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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