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Institui os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 35/2023

Institui os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso
de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0003703- 92.2021.4.01.8000,

CONSIDERANDO:
a) a Resolução 253, de 4 de setembro de 2018, alterada pela Resolução 386, de 9 de abril de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
b) a necessidade de implementação da política pública nacional direcionada a conferir especial atenção à vítima e aos seus familiares afetados por um crime;
c) que incumbe ao Poder Judiciário o permanente aprimoramento de suas formas de resposta às demandas sociais relacionadas às questões de conflitos e violência, empreendendo esforços para o acolhimento, orientação, encaminhamento e reparação às vítimas, sempre objetivando a promoção da paz social;
d) que não há tempo hábil para submissão da proposta ao Conselho de Administração, dado o exíguo prazo para cumprimento da determinação do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR, ad referendum do Conselho de Administração, os Centros Especializados de Atenção às Vítimas (Ceav) na Justiça Federal da 1ª Região, com atribuição primordial de funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, garantindo-lhes tratamento digno e respeitoso.
Art. 2º Consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.
Parágrafo único. O disposto na presente Resolução aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime.
Art. 3º Os Centros Especializados de Atenção às Vítimas terão funcionamento vinculado aos Núcleos de Práticas Restaurativas/Centros Judiciários de Conciliação, sob a supervisão do respectivo juiz federal coordenador.
Art. 4º Caberá aos diretores de foro disponibilizar recursos humanos e materiais para a instalação e o adequado funcionamento dos Centros, que deverão contar com a atuação de equipe técnica multidisciplinar composta por, no mínimo, um psicólogo e um assistente social.
Parágrafo único. Incumbe aos diretores de foro adotar as providências necessárias para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências, salvo se já houver espaço próprio para tal fim na unidade judicial.
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, descritas no art. 2º da Resolução CNJ 253/2018, deverão as autoridades judiciais:

I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
II - determinar às secretarias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:
a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) fugas de réus presos;
d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas;
III - destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima;
IV - determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
V - adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofram pressões;
VI - direcionar a vítima e seus familiares para ambientes de espera separados nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
VII - zelar pela célere restituição de bens apreendidos de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.
Parágrafo único. A adoção das medidas constantes deste artigo serão objeto de fiscalização pela Corregedoria Regional, conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ 253/2018.
Art. 6º As unidades de capacitação da Justiça Federal da 1ª Região deverão promover a formação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que atuarão no atendimento à vítima, inserindo, na grade curricular, conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ 253/2018.
Art. 7° As vítimas de crimes serão encaminhadas aos Ceavs pelos serviços de primeiro atendimento ou pelas secretarias dos juízos, sem prejuízo de essas unidades prestarem as informações de que dispuserem no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. As informações sobre processos em segredo de justiça deverão ser prestadas pelo juízo competente diretamente à vítima, resguardadas as que não puderem ser disponibilizadas.
Art. 8º A instalação do Centro Especializado de Atenção às Vítimas na Seção Judiciária do Distrito Federal (Ceav/DF) servirá como projeto piloto no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Parágrafo Único. Serão utilizadas as estruturas existentes com pessoal técnico especializado e espaço físico disponível.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá, no prazo de até 15 dias, conforme critérios determinados na Resolução CNJ 253/2018:
I - disponibilizar formulário eletrônico na página do TRF 1ª Região e das seções judiciárias, constante do Anexo I desta Resolução, a ser direcionado aos Centros Judiciários de Conciliação, para assegurar um canal de atendimento imediato às vítimas e seus familiares;
II - criar banco de dados para registro dos atendimentos realizados às vítimas e respectivos encaminhamentos para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas, com vistas a possibilitar a avaliação periódica da qualidade da prestação de serviços.
Art. 10 Incumbe às áreas de Comunicação Social do Tribunal e das seções judiciárias divulgar a criação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas e os respectivos canais de atendimento presencial e virtual.
Art. 11 Nos sítios eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, serão disponibilizadas informações sobre os serviços de atendimento às vítimas, procedimentos e programas especiais de atenção à vítima.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Presidente

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