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Instituídas duas Turmas Recursais Auxiliares da Seção Judiciária de Minas Gerais

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 6650375

Institui Turmas Recursais Auxiliares, provisórias, na Seção Judiciária de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 16/08/2016, proferida nos autos do PAe 0003979-07.2018.4.01.8008,

CONSIDERANDO:

a) a disparidade de acervo entre as relatorias das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, bem como o elevado número de recursos aguardando julgamento;

b) a necessidade de garantir à sociedade prestação jurisdicional adequada e de razoável duração na perspectiva de colaborar com o atingimento da meta 2, fixada pelo Conselho Nacional de Justiça para o Poder Judiciário federal no ano já em curso;

c) a experiência adquirida e os resultados alcançados com o auxílio suplementar às Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais (PA/SEI 0015790-56.2016.4.01.8000);

d) a previsão do artigo 63, IV, e parágrafo único, do Provimento Coger 129/2016 e o disposto no art. 93 da Resolução Presi 17/2014, com as alterações introduzidas pelas Resoluções Presi 30/2014 e 33/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídas duas Turmas Recursais Auxiliares na Seção Judiciária de Minas Gerais, pelo período de 13 (treze) meses, para exercer jurisdição nos processos da relatoria dos integrantes das Turmas Recursais efetivas.

§ 1º As Turmas Recursais Auxiliares atuarão em regime de auxílio especial, com o objetivo de baixar o estoque de processos atribuídos aos membros das Turmas Recursais e serão responsáveis pelo julgamento daqueles mais recentemente distribuídos, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 2º Serão atribuídos processos aos juízes indicados para integrar as Turmas Recursais Auxiliares em número suficiente para reduzir o atual acervo de cada um dos membros das Turmas Recursais a 2.700 processos, considerada a tramitação ajustada apurada no último dia do mês anterior à publicação desta Resolução.

§ 3º Durante a realização do auxílio, na hipótese de ser superada a cota inicial prevista no § 2º deste artigo, poderão ser incluídos novos processos além daqueles inicialmente atribuídos, de modo a buscar o equilíbrio igualitário entre os acervos dos membros das Turmas Recursais.

§ 4º O primeiro mês de vigência das Turmas Recursais Auxiliares será destinado à separação dos processos no gabinete dos relatores originários, remessa à Secretaria das Turmas Recursais, atribuição aos relatores auxiliares e triagem.

§ 5º A Coordenação dos Juizados Especiais Federais - Cojef e a Coordenação das Turmas Recursais providenciarão relatórios por antiguidade, matéria e respectivos quantitativos a fim de nortear os trabalhos.

§ 6º As sessões de julgamento serão realizadas a partir do segundo mês de vigência das Turmas Recursais Auxiliares, a cada 15 (quinze) dias, de forma alternada.

Art. 2º Cada Turma Recursal Auxiliar será integrada por 2 (dois) juízes auxiliares, convocados com prejuízo da jurisdição de origem, e presidida por membro de uma das Turmas Recursais, em sistema de rodízio. relatoria.

§ 1º Na sessão de julgamento que presidir, o presidente não levará processos de sua

§ 2º Se houver pedido de vista, o vistor deverá levar o processo em mesa,

independentemente de inclusão em pauta, na sessão imediatamente seguinte.

Art. 3º Inicialmente, serão atribuídos aos juízes em auxílio 2.700 processos, selecionados na forma do art. 1º e parágrafos e, sempre que possível, oriundos de um mesmo relator originário.

§ 1º Dentro do possível, deverão ser levados a julgamento, nas sessões, por membro da Turma Recursal Auxiliar, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) casos, não se computando embargos de declaração e agravos regimentais.

§ 2º Todos os embargos de declaração e agravos regimentais que vierem a ser interpostos deverão ser levados a julgamento, em sessões extraordinárias mensalmente realizadas, pelos respectivos relatores em função de auxílio.

§ 3º Os relatores auxiliares deverão se reunir com o presidente da sessão, para estabelecerem a realização de pautas temáticas, com o objetivo de abreviar a duração dos julgamentos.

Art. 4º Os processos atribuídos aos juízes federais em auxílio permanecerão a eles vinculados até que definitivamente baixados ou remetidos à instância superior, ou enquanto perdurar a indicação ou as atividades da respectiva Turma Recursal Auxiliar.

§ 1º Será aberto edital, com prazo de 5 (cinco) dias corridos, para inscrição de juízes, titulares ou substitutos lotados na Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte) que tenham interesse em integrar as Turmas Recursais Auxiliares.

§ 2º No caso de haver candidatos em número superior ao necessário para a composição das Turmas Recursais Auxiliares, a indicação observará a seguinte ordem de preferência:

I - maior número de processos julgados nas Turmas Recursais nos últimos dois anos;

II - maior número de processos julgados nos Juizados Especiais nos últimos dois anos;

III - maior tempo de exercício em JEF ou Turma Recursal;

IV - maior tempo de exercício na Seção Judiciária de Minas Gerais;

V - maior tempo na magistratura federal;

VI - maior tempo de serviço público;

VII - maior idade.

§ 3º Na hipótese de não haver inscritos na forma do § 1º deste artigo em número suficiente para integrar as Turmas Recursais Auxiliares, competirá à Cojef, por sua Coordenação Regional, indicar, para tanto, juízes federais substitutos lotados na Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte).

Art. 5º Os juízes auxiliares indicados para integrar as Turmas Recursais Auxiliares contarão com o apoio dos servidores de seu gabinete de origem.

Art. 6º Cada juiz titular de Turma Recursal julgará também, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe sejam distribuídos no prazo de vigência desta Resolução, priorizando o julgamento dos processos pendentes da Meta 2.

Art. 7º A Secretaria das Turmas Recursais dará todo o apoio necessário às Turmas Recursais Auxiliares, cabendo-lhe, entre outros, mas não unicamente, realizar todas as intimações e publicações necessárias aos julgamentos e em decorrência deles, juntar petições, fazer conclusões, elaborar pautas, acompanhar as sessões de julgamento, receber e encaminhar partes e advogados.

Art. 8º Além dos julgamentos de sua competência, caberá ainda ao Coordenador das Turmas Recursais analisar a admissibilidade dos incidentes de uniformização de jurisprudência e recursos extraordinários opostos contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais Auxiliares.

Art. 9º Ao final de cada trimestre de efetivo funcionamento, o presidente de cada turma recursal deverá encaminhar relatório de produtividade à Coordenação Regional e à Coordenação local de juizados especiais, acompanhado das razões para eventual não atingimento da média individual de, pelo menos, 300 (trezentos) julgados mensais.

Art. 10. Atendido o interesse público e assegurada a qualidade da prestação jurisdicional da Seção Judiciária de Minas Gerais, desde que devidamente justificado e se os resultados se mostrarem satisfatórios, poderá haver a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para duração das Turmas Recursais Auxiliares por, no máximo, mais 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Na hipótese de haver a prorrogação prevista no caput deste artigo, poderão, desde que devidamente justificado, ser incluídos novos processos além daqueles inicialmente atribuídos na forma do art. 1º da presente Resolução, de modo a buscar equilíbrio igualitário entre os acervos dos membros das Turmas Recursais.

Art. 11. Os conflitos, dúvidas e omissões serão dirimidos pela Presidência, ouvida a Coordenação dos Juizados Especiais Federais - Cojef e a Corregedoria Regional - Coger.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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