RESOLUÇÃO PRESI - 9338657
Institui e disciplina o regime de auxílio de julgamento a distância para atuação de magistrados voluntários integrantes da Justiça Federal da 1ª Região à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa na sessão do dia 21/11/2019, conforme consta nos autos do PAe/SEI 0009885-65.2019.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a autonomia dos tribunais regionais federais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados, na forma do art. 96 da Constituição Federal;
b) a Resolução CJF 341, de 25/03/2015, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a Lei 13.093, de 12/01/2015, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
c) o acúmulo de processos pendentes de julgamento conclusos para sentença na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia - SJBA, que reclama providências urgentes;
d) o Relatório de Correição Geral Extraordinária na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indica a necessidade de atuação de juiz auxiliar no julgamento de processos conclusos fora do prazo;
e) que será realizada Correição Geral Ordinária em todas as unidades judiciais da SJ/BA no período de 18 a 29/11/2019;
f) a necessidade e a oportunidade de adoção de ação que resulte em uma prestação jurisdicional mais célere, a fim de otimizar o atendimento às expectativas da sociedade e o cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo,
RESOLVE:
Art. 1º FICA INSTITUÍDO, em caráter extraordinário, pelo prazo de 6 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Presidência, o regime de auxílio de julgamento a distância à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para atuação de magistrados voluntários.
Parágrafo único. O regime de auxílio tem por finalidade acelerar o julgamento de processos conclusos para sentença fora do prazo, observada a ordem cronológica.
Art. 2º São designados para prestar auxílio à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, os seguintes magistrados:
I - Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal(cível) da Seção Judiciária de Mato Grosso;
II - Iran Esmeraldo Leite, da 16ª Vara Federal(cível) da Seção Judiciária da Bahia;
III - Jamyl de Jesus Silva, da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente/PI;
IV - Jorge Alberto Araújo de Araújo, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA;
V - Rodrigo Britto Pereira Lima, da 11ª Vara Federal(cível) da Seção Judiciária da Bahia;
VI - Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal (cível) da Seção Judiciária do Distrito Federal;
VII - Walisson Gonçalves Cunha, da 3ª Vara Federal (criminal) da Seção Judiciária de Rondônia.
§ 1º No exercício cumulativo de jurisdição, observar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução CJF 341/2015, inclusive com relação à remuneração.
§ 2º A dispensa, a pedido ou não, de magistrado participante do regime de auxílio somente poderá ocorrer por motivo relevante, devidamente justificado, tendo em vista a sua curta duração.
Art. 3º Compete ao juiz indicado pela Corregedoria Regional, para atuar na Correição Geral Ordinária na 1ª Vara Federal, coordenar os trabalhos da Secretaria da Vara na triagem, na elaboração dos lotes, na atribuição e na remessa de processos, nos termos desta Resolução.
§ 1º Somente serão atribuídos aos magistrados voluntários 90 processos que estiverem conclusos para julgamento fora do prazo e sem pendências quanto à necessidade de prolação de despachos, decisões ou realização de diligências.
§ 2º A Secretaria da Vara providenciará a atribuição de processos aos juízes federais para o regime de auxílio, à qual caberá, também, providenciar e controlar a remessa dos autos físicos aos magistrados voluntários.
Art. 4º No julgamento dos processos, os magistrados deverão obedecer preferencialmente à ordem cronológica dos feitos, do mais antigo para o mais recente, ressalvadas as preferências legais, os casos excepcionais devidamente justificados e as medidas que visem à celeridade dos julgamentos.
Art. 5º O assessoramento aos juízes federais voluntários será prestado pelos servidores de seus gabinetes na vara de origem.
Art. 6º Os resultados do regime de auxílio de julgamento de que trata esta Resolução serão avaliados a cada 60 (sessenta) dias.
§ 1º Cabe à Corregedoria Regional acompanhar o cumprimento das metas e auxiliar o presidente na análise dos resultados obtidos e no fornecimento de subsídios sobre a continuidade do auxílio de julgamento à 1ª Vara Federal da SJBA, indicando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários para o cumprimento desta Resolução e para a eventual prorrogação do auxílio.
§ 2º A avaliação quanto à eventual prorrogação do auxílio será feita pelo presidente, conforme decidido pela Corte Especial Administrativa.
§ 3º O Boletim Tipo 2, disponível o e-Siest, poderá ser utilizado para fins de acompanhamento da atribuição de processos e de produtividade do regime de auxílio de julgamento.
Art. 7º Ao presidente do Tribunal cabe a regulamentação de eventuais procedimentos complementares a esta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo presidente do Tribunal, ouvida previamente a Corregedoria Regional.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente