TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Portaria Presi 340
Dispõe sobre a expansão da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nas seções e subseções judiciárias do Amapá e do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0002542-91.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
b) a Resolução Presi 22 de 27 de novembro de 2014, que instituiu o PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e delegou ao Presidente definir, por meio de portaria, o cronograma de implantação;
c) a Resolução Presi 17 de 13 de maio de 2015, que expandiu as classes processuais distribuídas no PJe, no 2º grau de jurisdição, com a inclusão da classe suspensão de segurança dos processos originários do PJe;
d) as reuniões e deliberações da Comissão Técnica e do Comitê Gestor Regional do PJe-TRF1, que indicaram as possibilidades técnicas e operacionais para expansão do PJe nas Seções Judiciárias do Amapá e do Amazonas e suas respectivas subseções judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º DEFINIR o cronograma de expansão da instalação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Justiça Federal da 1ª Região, na forma que se segue:
Data de implantação
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Seção Judiciária
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03/12/2015
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Amapá
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28/01/2016
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Amazonas
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Parágrafo Único. A implantação nas datas definidas no cronograma constante do caput deste artigo será extensiva às subseções judiciárias.
Art. 2º TRAMITARÃO no PJe as classes processuais definidas no art. 4º da Resolução Presi 22/2014, com a alteração da Resolução Presi 17/2015.
Art. 3º DETERMINAR a automática suspensão da autuação de processos pelo Processo Digital da 1ª Região - e-Jur das classes processuais que passarão a tramitar no PJe, a partir da data de sua implantação em cada uma das seções judiciárias elencadas no art. 1º desta Resolução e em suas subseções judiciárias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente