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Portaria 374/2012 define critérios e procedimentos para ajustes dos quadros de pessoal da 1.ª Região

PORTARIA PRESI/CENAG 374 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre critérios e procedimentos para ajuste dos quadros de cargos efetivos das seções e subseções judiciárias da 1ª Região aos padrões da Resolução 24/2011, altera a Portaria 19/2012 e revoga a Portaria 149/2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos autos dos Processos Administrativos 8.272/2011 - TRF1 e 5.712/2012 - TRF1,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução/Presi/Cenag 24 de 15 de dezembro de 2011, que fixou novos padrões para os quadros de cargos efetivos da 1ª Região e determinou, no § 1º do art. 5º, a definição, por portaria da Presidência, de critérios, procedimentos e cronogramas para recolocação dos servidores ocupantes dos cargos excedentes ao novo padrão;
b) a Portaria Presi/Cenag 149 de 18 de abril de 2012, que regulamentou esses critérios, procedimentos e cronogramas e que teve a vigência suspensa pelas Portarias Presi/Cenag 203 de 28 de maio de 2012, 274 de 30 de julho de 2012 e 311 de 4 de setembro de 2012, em virtude da necessidade de adequar os institutos de redistribuição, remoção e remanejamento às normas vigentes na 1ª Região;
c) que o instituto da redistribuição, objeto da Resolução 146, de 6 de março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica entre o TRF 1ª Região e suas seções e subseções judiciárias, por se tratar de quadro de pessoal único;
d) que a modernização da 1ª Região envolve a gestão dos quadros de pessoal, racionalização de métodos e procedimentos de trabalho, virtualização judicial e administrativa e ampla capacitação e aprimoramento das pessoas, dependendo de um esforço conjunto de magistrados e de servidores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os quadros de cargos efetivos de todas as unidades das seções e subseções judiciárias da 1ª Região devem ser ajustados aos padrões estabelecidos pela Resolução 24 /2011, gradativamente, à medida da disponibilidade de recursos humanos e orçamentários, em conformidade com as seguintes normas:

I - os cargos vagos excedentes aos padrões da Resolução 24/2011 serão remanejados para as localidades com quadros incompletos, previamente à remoção ou nomeação de servidores;

II - os servidores ocupantes de cargos excedentes aos padrões da Resolução 24/2011 poderão, após o cumprimento da cláusula de permanência a que estiverem vinculados, ser removidos para as localidades com quadros incompletos, utilizando-se, para essa finalidade, a lista de classificação de inscritos em processo de remoção da 1ª Região;

III - havendo, há mais de dois anos, servidor cedido para outro órgão da Justiça Federal da 1ª Região para localidade que esteja com quadro incompleto, esse será consultado, no prazo de 45 dias contados da publicação desta Portaria, quanto ao interesse de ser removido para a localidade na qual esteja efetivamente trabalhando, caso em que, confirmado o interesse e não havendo outro servidor melhor classificado inscrito em processo de remoção, o servidor cedido será removido, passando a compor o quadro da localidade de destino;

IV - havendo, há mais de dois anos, servidor cedido para outro órgão da Justiça Federal da 1ª Região para localidade que esteja com quadro completo, esse será consultado, à medida que ocorrer remoção de servidor ou vacância de cargo da localidade, quanto ao interesse de ser removido para a localidade na qual esteja efetivamente trabalhando, caso em que será aplicado o mesmo procedimento do inciso III, parte final, deste artigo;

V - são vedadas:

a) remoção a pedido, ainda que por reciprocidade, de servidor que não tenha cumprido integralmente a cláusula de permanência a que estiver vinculado;
b) nomeações, remoções a pedido, inclusive com reciprocidade, e remanejamentos de cargos de quaisquer seções e subseções judiciárias para aquelas que estiverem com os quadros de cargos efetivos excedentes em relação aos padrões estabelecidos pela Resolução 24/2011 e alterações posteriores;
c) nomeações, remoções a pedido e remanejamentos de cargos de quaisquer seções e subseções judiciárias para aquelas que estiverem com os quadros de cargos efetivos completos em relação aos padrões estabelecidos pela Resolução 24/2011 e alterações posteriores, salvos os casos de remoções por reciprocidade, que devem ser concomitantes;
d) remoções a pedido das localidades que estiverem com os quadros de cargos efetivos incompletos para quaisquer outras seções ou subseções judiciárias, salvos os casos de remoções por reciprocidade, que devem ser concomitantes;

VI - para fins de cálculo de cargos excedentes ao padrão da Resolução 24/2011, devem ser computados todos os cargos efetivos da respectiva localidade, ocupados ou vagos, inclusive aqueles ocupados por servidores cedidos para outros órgãos ou aqueles em licenças ou afastamentos;

VII - os remanejamentos de cargos vagos serão realizados priorizando as localidades com maior déficit proporcional de cargos e, sucessivamente, as localidades mais antigas, na seguinte ordem:

a) subseções com vara única criada pela Lei 12.011/2009;
b) demais subseções com vara única;
c) demais subseções judiciárias (com mais de uma vara);
d) seções judiciárias;

VIII - a permanência de cargo excedente na seção ou subseção judiciária perdurará até que ocorra vacância em qualquer das áreas judicial, cartorária ou administrativa, ocasião em que o mesmo cargo vago será remanejado para localidades com quadros incompletos;

IX - a permanência de servidor excedente na seção ou subseção judiciária perdurará até que ocorra remoção sem reciprocidade em qualquer das áreas judicial, cartorária ou administrativa.

§ 1º Os atos de remanejamento de cargos vagos das localidades com quadros excedentes para as localidades com quadros deficitários devem mencionar expressamente a justificativa de que o remanejamento está sendo efetuado em virtude da “existência de cargos excedentes no quadro de pessoal, nos termos da Resolução Presi/Cenag 24/2011 e do decidido nos autos do Processo Administrativo 5.712/2012”.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se déficit proporcional o valor obtido pela razão entre a quantidade de cargos vagos e a quantidade de cargos existentes em cada área e/ou especialidade da localidade.

CAPÍTULO II

DO AJUSTE DOS QUADROS DAS SUBSEÇÕES DE VARA ÚNICA

CLASSIFICADAS COMO FRONTEIRA ESTRATÉGICA

Art. 2º Os quadros de cargos efetivos das subseções de vara única classificadas como fronteira estratégica serão ajustados gradativamente aos padrões definidos pela Resolução 24/2011, observando-se as normas do art. 1º desta Portaria, bem como:

I - os ocupantes de cargos excedentes ao padrão da Resolução 24/2011 poderão, a seu critério, inscrever-se em concurso de remoção para outras localidades, mantida a necessidade de cumprimento integral da cláusula de permanência a que estiver vinculado o servidor na localidade de origem;

II - cargos vagos que excederem ao padrão da Resolução 24/2011 devem ser remanejados para localidades com quadros de cargos incompletos, priorizando-se as localidades com maior déficit proporcional de cargos e, sucessivamente, as localidades mais antigas, na seguinte ordem:

a) subseções com vara única criada pela Lei 12.011/2009;
b) demais subseções com vara única;
c) demais subseções judiciárias (com mais de uma vara);
d) seções judiciárias;

CAPÍTULO III

DO AJUSTE DOS QUADROS DAS CENTRAIS DE MANDADOS

Art. 3º Os quadros de cargos efetivos das centrais de mandados das seções e subseções judiciárias em funcionamento ou que sejam instaladas com recursos da Lei 12.011/2009 serão ajustados gradativamente aos padrões definidos pela Resolução 24/2011, observando-se as normas do art. 1º desta Portaria, bem como:

I - cargos efetivos de analista judiciário - área judiciária - especialidade executante de mandados que vagarem nas centrais de mandados das seções ou subseções judiciárias onde houver quantitativo excedente devem ser remanejados, sem restituição do cargo, para as centrais de mandados deficitárias de outras seções ou subseções judiciárias, priorizando-se as centrais de mandados das localidades com maior déficit proporcional de cargos e, sucessivamente, as localidades mais antigas, na seguinte ordem:

a) subseções com vara única criada pela Lei 12.011/2009;
b) demais subseções com vara única;
c) demais subseções judiciárias (com mais de uma vara);
d) seções judiciárias;

II - as subseções judiciárias que tiveram a segunda vara instalada com recursos da Lei 12.011/2009, cujo padrão passou de quatro para seis executantes de mandados, terão seus quadros complementados gradativamente, mediante nomeação de 1 (um) candidato aprovado em concurso público e remoção de 1 (um) servidor proveniente de localidade cuja central de mandados tenha quadro excedente, conforme as normas do art. 1º desta Portaria e a ordem de alternância da localidade;

III - na instalação de subseções novas de vara única, cujo padrão é de quatro cargos de executantes de mandados, o quadro será preenchido por nomeação e remoção, observada a ordem de alternância da localidade, estando disponíveis os seguintes recursos:

a) até 2 (dois) cargos efetivos criados pela Lei 12.011/2009, na ocasião da instalação da vara;
b) 1 (um) cargo efetivo criado pela Lei 12.011/2009 no ano de 2014;
c) executantes de mandados excedentes removidos de outras localidades, vedada a utilização de cargo criado pela Lei 12.011/2009 para compensação;
d) cargos vagos excedentes remanejados de outras localidades, vedada a utilização de cargo criado pela Lei 12.011/2009 para compensação.

CAPÍTULO IV

DO AJUSTE DOS QUADROS DAS ÁREAS DE APOIO CARTORÁRIO E

ADMINISTRATIVO DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 4º Os quadros de cargos efetivos das áreas de apoio cartorário e administrativo das subseções judiciárias em funcionamento ou que sejam instaladas com recursos da Lei 12.011/2009 serão ajustados gradativamente aos padrões da Resolução 24/2011, observando-se as normas do art. 1º desta Portaria, bem como:

I - cargos efetivos que vagarem nas subseções judiciárias onde houver quantitativo excedente devem ser remanejados, sem restituição do cargo, para áreas deficitárias de outras subseções judiciárias, priorizando-se as localidades com maior déficit proporcional de cargos e, sucessivamente, as localidades mais antigas, na seguinte ordem:

a) subseções com vara única criada pela Lei 12.011/2009;
b) demais subseções com vara única;
c) demais subseções judiciárias (com mais de uma vara);
d) seções judiciárias;

II - na instalação de subseções novas de vara única, cujo padrão é de três cargos efetivos, o quadro será preenchido por nomeação e remoção, observada a ordem de alternância da localidade, estando disponíveis os seguintes recursos:

a) até 2 (dois) cargos efetivos criados pela Lei 12.011/2009, na ocasião da instalação da vara;
b) servidores excedentes removidos de outras localidades, vedada a utilização de cargo criado pela Lei 12.011/2009 para compensação;
c) cargos vagos excedentes remanejados de outras localidades, vedada a utilização de cargo criado pela Lei 12.011/2009 para compensação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º Na implementação da Portaria Presi/Cenag 19 de 17 de janeiro de 2012, para ajuste dos quadros de cargos efetivos das varas das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, devem ser observadas as seguintes normas:

I - nas subseções judiciárias nas quais os quadros de cargos efetivos das áreas de apoio cartorário e administrativo já estiverem completos ou excedentes ao padrão estabelecido pela Resolução 24/2011 e não haja instalação de vara em 2012, os servidores indicados poderão, a critério do Diretor da Subseção, permanecer lotados na vara ou ser recolocados na área de apoio cartorário e administrativo;

II - nas subseções judiciárias em que haja previsão de instalação de varas criadas com recursos da Lei 12.011/2009 em 2012, os servidores indicados para recolocação exercerão atribuições na área de apoio cartorário e administrativo ou nas varas da respectiva subseção, a critério de seu Diretor, até a inauguração da nova vara, quando serão recolocados.

Art. 6º Os quadros de cargos efetivos das áreas cartorárias e administrativas das sedes das seções judiciárias da 1ª Região serão revistos no 1º semestre do ano de 2013.

Parágrafo único. Até a revisão prevista no caput, os quadros das áreas cartorárias e administrativas das sedes das seções judiciárias não serão considerados excedentes nem incompletos para os fins desta Portaria, excetuados os quadros das centrais de mandados padronizados pela Resolução 24/2011.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Portaria Presi/Cenag 19, de 17 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os incisos do art. 2º:

“Art. 1º Esta Portaria define critérios, procedimentos e cronogramas para adequação dos quadros de cargos efetivos de varas em funcionamento na 1ª Região aos novos padrões estabelecidos pela Resolução Presi/Cenag 24 de 15 de dezembro de 2011, bem como para o preenchimento dos quadros de pessoal das varas a serem instaladas em 2012.

Art. 2º Cada vara em funcionamento nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, excetuadas as varas de juizados e as varas classificadas como de fronteira, cederá 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo excedente ao novo padrão para ajuste do quadro, da seguinte forma:

I - as varas de execuções fiscais cederão 1 (um) analista judiciário;

II - as varas de interior criadas pela Lei 12.011/2009 e instaladas nos anos de 2010 e 2011 com quadro de cargos efetivos de 6 analistas e 10 técnicos cederão 1 (um) analista judiciário;

III - as demais varas, exceto varas de juizado e varas de fronteira, cederão 1 (um) técnico judiciário.
Parágrafo único. A adequação dos quadros de cargos efetivos das varas classificadas como de fronteira será definida em Portaria específica.”

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Presi/Cenag 149 de 18 de abril de 2012.

Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente


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