O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0013833-54.2015.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a expansão e a interiorização da Justiça Federal, que passou de 42 para 82 subseções judiciárias no período de quatro anos após a edição da Lei 12.011/2009;
b) que muitas subseções ainda não possuem sede própria e que as edificações alugadas nem sempre atendem a contento às necessidades da Justiça Federal ou à legislação de acessibilidade;
c) a experiência acumulada na construção de edificações de subseções que já possuem sede própria;
d) a possibilidade de promover a economia de tempo, trabalho e recursos orçamentários nas etapas de planejamento e execução das obras com a adoção de um projeto padrão,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Projeto Padrão de Edificação - PPE, de caráter obrigatório, constante destes autos, que servirá de base para a construção de novas sedes das subseções judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O PPE é composto pelo Projeto Arquitetônico Padrão e pelos Projetos Complementares, para as sedes de uma a quatro varas, adstrito aos respectivos órgãos responsáveis e aos procedimentos estabelecidos neste artigo e planificado nas seguintes fases:
I - Fase 1 - ao encargo do Tribunal - concepção e desenvolvimento do PPE:
a) elaboração, atualizações e disponibilização no portal do pacote de documentos do PPE para construção de sedes de uma a quatro varas, tipologias vertical e horizontal;
b) elaboração dos modelos dos termos de referências para as fases 2 e 3;
II - Fase 2 - ao encargo da seção/subseção judiciária - compatibilização do PPE ao terreno selecionado na localidade:
a) elaboração de termo de referência para os processos licitatórios para contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para elaboração do projeto de compatibilização do PPE às características específicas do terreno selecionado e da localidade;
b) elaboração de termo de referência para contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para fiscalização da compatibilização do PPE à localidade;
c) realização de procedimento licitatório para contratação de empresas de engenharia ou arquitetura para execução dos objetos das alíneas “a” e “b” deste inciso;
III - Fase 3 - ao encargo da seção/subseção judiciária - execução das obras nas subseções judiciárias:
a) elaboração de termo de referência para contratação de empresa de engenharia ou de arquitetura para execução da obra;
b) elaboração de termo de referência para fiscalização da execução da obra;
c) procedimento licitatório para contratação de empresas de engenharia ou arquitetura para execução dos objetos das alíneas “a” e “b” deste inciso;
IV - Fase 4 - ao encargo do Tribunal - atualização tecnológica e normativa do PPE para a ampliação de varas na localidade:
a) elaboração de termo de referência para contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para atualização tecnológica e normativa do PPE de ampliação de varas;
b) elaboração de termo de referência para contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para fiscalização da atualização normativa e tecnológica do PPE de ampliação de varas;
V - Fase 5 - ao encargo da seção/subseção judiciária - execução da obra de ampliação das varas na localidade com atualização normativa e tecnológica:
a) elaboração de termo de referência para contratação de empresa de engenharia ou de arquitetura para execução da obra de ampliação;
b) elaboração de termo de referência para fiscalização da execução da obra de ampliação;
c) procedimento licitatório para contratação de empresas de engenharia ou arquitetura para execução dos objetos das alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º A elaboração do projeto de atualização tecnológica e normativa da ampliação das sedes das subseções judiciárias (fase 4) será iniciada após cinco anos da data de finalização do projeto de que trata a fase 1 do PPE.
§ 2º A critério da Presidência do Tribunal, o prazo mínimo para iniciar a ampliação da sede poderá ser reduzido.
§ 3° A Secretaria do Tribunal disponibilizará no Portal do TRF 1ª Região toda a documentação do PPE.
Art. 3º São critérios da elaboração arquitetônica:
I - a modulação de área;
II - a conformidade ao Programa de Necessidades - 2014 do Comitê Técnico de Obras do Conselho da Justiça Federal - Anexo I;
III - a estruturação para crescimento linear com menos impacto na consolidação;
IV - a observância da legislação ambiental e de reciclagem de resíduos sólidos;
V - a adequação aos Planos de Gerenciamento do PPE constantes do volume VI do PAe-SEI 0013833-54.2015.4.01.8000.
Art. 4º O PPE contemplará tipologias verticais e horizontais a fim de atender às diferentes dimensões de terrenos destinados a sediar as subseções judiciárias, respeitados os afastamentos obrigatórios, subestações, estacionamentos, guaritas e acessos externos.
I - Dimensões externas dos edifícios de duas e quatro varas horizontal:
a) tipologia até duas varas - 88,45m x 44,50m;
b) tipologia até quatro varas - 88,45m x 69,50m;
II - Dimensões externas dos edifícios de duas e quatro varas vertical:
a) tipologia até duas varas - 65,15m x 29,07m;
b) tipologia até quatro varas - dois edifícios de 65,15m x 29,07m.
§ 1º O terreno selecionado para a construção da nova sede deve atender a todos os elementos e requisitos constantes do PPE.
§ 2º Somente após a seleção do terreno apropriado, nos termos do § 1º deste artigo, a subseção poderá avançar para a fase 2 do PPE.
Art. 5º Somente em casos excepcionais, por ausência formal e tecnicamente justificada de terrenos adequados nas localidades para aplicação do PPE, poderá ser autorizada pelo Tribunal a elaboração de projeto específico, desde que atendidos os critérios do art. 3º, incisos I a IV desta Portaria.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, ouvida a Seção de Projetos e Acompanhamento de Obras.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região