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Portaria autoriza instalação da Turma Recursal Permanente dos JEF’s da SJMT

PORTARIA PRESI/SECGE 78 DE 25 DE MARÇO DE 2014


Dispõe sobre a instalação da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 4.899/2012 - TRF1,
CONSIDERANDO:
a) a Lei 12.665/2012, que criou 25 turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais na 1ª Região;
b) a Resolução Presi/Secge 1 de 10 de janeiro de 2014, que delegou ao Presidente do Tribunal, nos termos do § 1º do seu art. 4º, o encargo de definir, por meio de portaria, a data de instalação das novas turmas recursais;
c) o Ofício/Diref 89 de 19 de março de 2014, da lavra do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e dos relatores que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, solicitando a instalação, em caráter permanente, daquela Turma;
d) que as condições físicas, materiais e logísticas necessárias ao funcionamento do colegiado já se encontram finalizadas,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a data de 14 de abril de 2014 para a inauguração da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e de suas subseções judiciárias, nos termos da Lei 10.259/2001.

§ 2º A Turma Recursal do Estado de Mato Grosso é estruturada e organizada de acordo com a Resolução Presi/Secge 4 de 6 de fevereiro de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 2º da referida norma.
Art. 2º A Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, em conjunto com a Secretaria do Tribunal, adotará as providências decorrentes desta Portaria.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente


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