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Portaria dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as execuções fiscais e execuções de título extrajudicial e respectivos incidentes

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PAe/SEI 0002542-91.2014.4.01.8000 e 0013535-28.2016.4.01.8000, CONSIDERANDO:

a) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

b) a Resolução Presi 22 de 27 de novembro de 2014, com a alteração promovida pela Resolução Presi 29, de 20 de julho de 2016, que instituiu o PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e delegou ao Presidente definir, por meio de Portaria, a inclusão de novas classes;

c) que o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe está em funcionamento em todas as seções e subseções judiciárias da 1ª Região;

d) que continuam restritas ao recebimento de processo no PJe nas classes mandados de segurança e monitórias e respectivos incidentes, somente as Subseções Judiciárias de Laranjal do Jari/AP, Oiapoque/AP, São Raimundo Nonato/PI e Corrente/PI, por ausência de condições técnicas para ampliação dos links;

e) que a versão 2.0 do PJe racionaliza gasto, diminui necessidade dos advogados comparecerem à unidade judiciária, permite a visualização simultânea do processo pelas partes e seus representantes, reduz a quantidade de procedimentos manuais realizados pelos servidores, permitindo aumento de produtividade;

f) as reuniões e deliberações do Comitê Gestor Regional do PJe-TRF1, com a participação de representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, indicados pelas respectivas instituições,

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR, o cronograma de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as execuções fiscais, as execuções de título extrajudicial e os respectivos incidentes nas localidades e datas a seguir:

Art. 2º TRAMITARÃO no PJE, nos temos, na localidade e a partir da data definida no art. 2º desta Portaria, todos os novos processos e respectivos incidentes, de execuções fiscais, de execuções de título extrajudicial e seus respectivos incidentes, inclusive embargos à execução e embargos de terceiro.

§ 1º Todos os novos incidentes de processos cujas classes do processo principal (seja ele físico seja digital de outros sistemas processuais eletrônicos) estejam ativas no PJe, independentemente do sistema em que tramitem, serão distribuídos no PJe.

§ 2º Os processos distribuídos anteriormente à implantação do PJe continuarão sendo processados nos respectivos sistemas até que haja viabilidade técnica para gradativa migração para o PJe.

Art. 3º DETERMINAR a automática suspensão da autuação de processos físicos e eletrônicos de sistema processual diverso do PJe das classes processuais estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Federal

Carlos Moreira Alves


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