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Portaria dispõe sobre a implantação do PJe nas SJMT, SJPI, SJBA e SJMG e nas respectivas subseções judiciárias

PORTARIA PRESI 457

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nas seções judiciárias de Mato Grosso, Piauí, Pará, Bahia e Minas Gerais e suas respectivas subseções judiciárias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0002542-91.2014.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

b) a Resolução Presi 22 de 27 de novembro de 2014, que instituiu o PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e delegou ao Presidente definir, por meio de portaria, o cronograma de implantação;

c) a Resolução Presi 17 de 13 de maio de 2015, que expandiu as classes processuais distribuídas no PJe, no 2º grau de jurisdição, com a inclusão da classe suspensão de segurança dos processos originários do PJe;

d) as reuniões e deliberações da Comissão Técnica e do Comitê Gestor Regional do PJe-TRF1, que indicaram as possibilidades técnicas e operacionais para expansão do PJe nas Seções Judiciárias do Mato Grosso, Piauí, Pará, Bahia e Minas Gerais, e suas respectivas subseções judiciárias,

RESOLVE:

Art. 1º DEFINIR o cronograma de expansão da instalação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Justiça Federal da 1ª Região, na forma que se segue:

Data de implantação

Seção Judiciária

07/04/2016

Mato Grosso

12/05/2016

Piauí

09/06/2016

Pará

15/09/2016

Bahia

1º/12/2016

Minas Gerais


Parágrafo Único. A implantação nas datas definidas no cronograma constante do caput deste artigo será extensiva às subseções judiciárias.

Art. 2º Serão distribuídos no PJe as classes processuais definidas no art. 4º da Resolução Presi 22/2014, com a alteração da Resolução Presi 17/2015, a saber:

I - no 1º grau de jurisdição:

a) mandado de segurança individual e coletivo;

b) ação monitória;

II - no 2º grau de jurisdição:

a) apelação e agravo de instrumento em processos que tramitem no PJe em 1º grau de jurisdição;

b) mandado de segurança individual e coletivo sujeito à competência originária do Tribunal;

c) suspensão de segurança dos processos originários do PJe.

§ 1º Os incidentes dos processos que tramitem no PJe serão distribuídos no mesmo sistema.

§ 2º Os processos distribuídos anteriormente à implantação do PJe continuarão sendo processados nos respectivos sistemas até que haja viabilidade técnica para gradativa migração para o PJe.

Art. 3º Determinar a automática suspensão da autuação de processos pelo Processo Digital da 1ª Região - e-Jur das classes processuais que passarão a tramitar no PJe, a partir da data de sua implantação em cada uma das seções judiciárias elencadas no art. 1º desta Portaria e em suas subseções judiciárias.

Art. 4º A Secretaria do Tribunal e as seções judiciárias elencadas no art. 1º desta Portaria deverão, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data definida para a implantação do PJe, promover ampla divulgação da instalação do sistema, indicando a competência territorial e as classes processuais abrangidas, na internet, nos murais de avisos, mediante publicação de aviso no e-DJF1 - caderno judicial e encaminhamento de ofícios à seção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos da Advocacia Pública.

Art. 5º Existindo até a data de implantação algum impeditivo relevante que venha a ser apontado pelo CTR-Pje-TRF1 ou pelo CGR-PJe-TRF1, estes deverão comunicar à Presidência para reavaliação das datas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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