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Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de contracheque pelos servidores cedidos ou requisitados

PORTARIA PRESI 345

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de contracheque pelos servidores cedidos e requisitados no âmbito do Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no constante dos autos do PAe/SEI 0008251-73.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o disposto na Resolução CNJ 14, de 21 de março de 2006, que disciplina a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário da União, e no art. 116, III, da Lei 8.112/1990;

b) a necessidade de se apurar o valor da remuneração dos servidores requisitados para evitar pagamento em duplicidade de verbas a mesmo título em ambos os órgãos, tais como auxílio-alimentação, auxílio-pré-escolar e auxílio-saúde;

c) a obrigatoriedade de se considerar, na composição da remuneração dos servidores requisitados, os valores por eles percebidos no órgão de origem, para fins de pagamento de hora extra, glosa de teto remuneratório constitucional, cálculo da contribuição previdenciária, dos custeios dos auxílios pré-escolar e transporte, entre outros,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores cedidos para ter exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal e os requisitados à disposição do Tribunal e da Justiça Federal de 1º grau da 1ª Região deverão entregar cópia do respectivo contracheque do órgão cessionário ou de origem à unidade de pagamento de pessoal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao término do trimestre ou sempre que houver alteração na remuneração.

Art. 2º O servidor requisitado também deverá apresentar cópia do último contracheque emitido pelo órgão de origem quando:

I - do início do seu exercício;

II - do ato de desligamento, pela dispensa da função comissionada ou exoneração do cargo em comissão, ou pela solicitação de retorno ao órgão de origem;

III - da prestação de serviço extraordinário relativo ao mês em que foi realizado o serviço.

Parágrafo único. No caso do servidor cedido para ter exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, aplica-se o disposto no art. 2º, I, deste artigo.

Art. 3º O servidor requisitado, com reembolso de valores pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de 1º grau da 1ª Região, deverá apresentar cópia do contracheque mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte àquele a que ser refere o contracheque.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º, a Administração poderá solicitar, diretamente ao órgão de origem ou ao órgão cessionário, semestralmente, ou quando julgar necessário, a ficha financeira ou documento equivalente relativo à remuneração do servidor requisitado ou cedido.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos servidores aposentados que exercem cargo efetivo ou em comissão e aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público e que recebem recursos da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal requisitados pelo Tribunal ou cedidos pelo Tribunal a essas instituições.

Art. 6º Para efeito de cumprimento do disposto nesta Portaria, o servidor deverá preencher e assinar o formulário Termo de Responsabilidade de Entrega de Contracheque na forma do Anexo I, para entrega, uma única vez, no ato da requisição ou cessão, à Divisão de Pagamento de Pessoal do Tribunal ou à unidade de pagamento de pessoal da respectiva Seção Judiciária, conforme o caso, comprometendo-se a fornecer os comprovantes de rendimentos nos prazos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os servidores que já se encontram requisitados ou cedidos deverão entregar o termo a que se refere o caput deste artigo no prazo de 15 dias, findo o qual serão notificados para entrega no prazo de 10 dias.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Portaria ocasionará a suspensão do pagamento do servidor ou parcela correspondente ao serviço extraordinário, conforme o caso, até a regularização da pendência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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