PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PORTARIA/GABIN/DFDMC/TRF1 N. 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a realização das Sessões virtuais de julgamentos do Processo Judicial Eletrônico - PJe na 3ª Seção.
A PRESIDENTE DA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos ¿decisão do colegiado da egrégia 3ª Seção do dia 01 de dezembro de 2020.¿
Considerando:
a) o art. 5º,LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
b) o art. 1º, § 1º, da Lei 11.419/2006 - Lei de Informatização do Processual Judicial -, que assegura o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição;
c) o art. 193 do CPC, que dispõe que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
d) a Emenda Regimental 2 do RITRF1, que inclui a possibilidade de julgamento em ambiente eletrônico dos processos e procedimentos e define que ato da Presidência regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual;
e) a experiência de outros tribunais que já implantaram o julgamento de processos judiciais, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, exemplificados pelos seguintes atos normativos:Resolução 642/2019do Supremo Tribunal Federal - STF ; Portaria GPR 1029/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Portaria 3/2017do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;Resolução 28/2019 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
f)que a situação no Brasil e no mundo avança de modo crítico com relação aos riscos do coronavírus, causador da COVID-19, já caracterizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS como pandemia;
g) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados,agentes públicos, advogados e usuários em geral;
h) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, enunciando no art. 2º, § 1º, inc. II, que entre os serviços mínimos essenciais encontra-se o de manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, no art. 2º, § 2º, que a chefia dos serviços e atividades essenciais deve organizar metodologia de prestação de serviços prioritariamente em regime de trabalho remoto, e no art. 6º que os tribunais podem disciplinar a realização de sessões virtuais ;
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos serão incluídos na pauta de julgamento do PJE em data a ser previamente disponibilizada;
Art. 2º. O secretário envirará aos gabinetes da 3ª Seção o roteiro da sessão de julgamento com antecedencia mínima de dez dias de sua realização.
I. após o decurso do prazo indicado no caput terá início a votação pelos magistrados.
II. em caso de solicitação de destaque ou de sustentação oral, o voto poderá ser alterado pelo magistrado até as 23h59 do dia de realização da sessão.
III. O desembargador poderá pedir destaque com antecedência de até 24 horas da realização da sessão de julgamento, a fim de que o processo seja julgado de forma presencial, com suporte de vídeo.
Art. 3º. A solicitação de sustentação oral, destaque ou preferência será apresentada com antecedência de até da realização da sessão de julgamento.
I. Apresentadas quaisquer das solicitações indicadas no caput, o secretário fará novo roteiro e o encaminhará aos gabinetes, a fim de que os processos a elas correspondentes sejam julgaddos presencialmente.
Art. 4º. As sinopses das ´propostas de voto deverão ser encaminhadas aos demais gabinetes e À Coordenadoria da 3ª Seção com antecendência de dez dias da data da sessão de julgamento.
Parágrafo único. A Sinopse a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Minisntério Público Federal em antecedência de até 72 horas da realização da sessão de julgamento.
Art. 5º. Os relatórios e votos deverão ser disponibilizados e liberados, pelos servidores dos respectivos gabinetes, na plataforma do PJe pelo menos 72 horas antes da votação, independentemente da apresentação da sinopse de que trata o art. 4º.
Art. 6º. Serão julgados presencialmente apenas os processos urgentes, os processo postos em mesa para julgamento, e as solicitações de sustentação, de destaque ou de preferência, nos termos do art. 44, 45, 46 e art.59 do Regimento Interno;
Art. 7º. Os processos físicos e os processos do Sistema de Gerenciamento de Processo Digital - GPD serão considerados à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Parágrafo único. Aos processo físicos ou e do GPD nos quais tenha havido soliictação de destaque ou de sustentação oral aplicar-se-á o disposto no art. 3º.
Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Seção.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA
Presidente da 3ª Seção do TRF 1ª Região