Resolução Presi 5
Dispõe sobre a atualização e a uniformização de procedimentos judiciais e cartorários no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão proferida pelo Conselho de Administração nos autos do PAe 0001059-26.2014.4.01.8000, em sessão realizada em 3 de fevereiro de 2017,
CONSIDERANDO:
a) a Portaria Diges/Secge 510 de 22 de julho de 2014, que instituiu grupo de trabalho para atualizar a proposta de regulamentação e uniformização de procedimentos cartorários no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil - CPC, e a oportunidade e a conveniência da atualização e uniformização das práticas procedimentais para o processamento e controle dos feitos da competência das coordenadorias processantes, tendo em vista a existência de diversas normas esparsas e desatualizadas,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar e uniformizar, por meio desta Resolução, os procedimentos judiciais e cartorários no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
CAPÍTULO I
DA REGULARIDADE DOS AUTOS
SEÇÃO I
DO VOLUME DOS AUTOS E DA NUMERAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS FÍSICOS
Art. 2º As unidades processantes são responsáveis pela regularidade e boa conservação dos autos de processos que tramitam no Tribunal, devendo zelar para que não se apresentem com capas rasgadas, folhas amassadas ou soltas.
Art. 3º A numeração das folhas dos autos físicos deve ser feita no terço superior direito, por anotação mecânica ou manual legível, devendo ser, neste último caso, autenticada com a rubrica do servidor que realizar a tarefa, iniciando-se a contagem a partir da capa, sem, contudo, numerá-la.
Parágrafo único. Verificado erro na numeração das folhas, deverá ser imediatamente sanada a incorreção, observando-se o seguinte procedimento:
I - em caso de duplicidade de números, todos os números repetidos serão acrescidos de letras, iniciando em A;
II - em caso de folha não numerada, deverá ser repetido o número da folha anterior, acrescido de letra, iniciando em A;
III- em caso de perda da sequência numérica, deverá ser encartada uma folha com o timbre do Tribunal após a folha imediatamente seguinte ao erro, que será renumerada em seu canto direito superior de forma a englobar todos os números faltantes;
IV - em todos os casos, o procedimento será certificado nos autos.
Art. 4º Os autos não excederão a 200 folhas por volume, sendo permitido o excesso para impedir a inconveniência de cisão de peças processuais, ressalvados os volumes já constituídos.
Parágrafo único. O encerramento e a abertura de cada volume serão registrados em folhas suplementares não numeradas.
Art. 5º O apensamento de autos, assim como o seu desfazimento, deverá ser registrado no sistema informatizado e certificado nos autos.
SEÇÃO II
DOS REGISTROS PROCESSUAIS
Art. 6º Os atos e termos do processo serão assinados pelas pessoas que nele intervierem.
Art. 7º Não é admitida a utilização do verso de petições ou de documentos produzidos pelos magistrados para a lavratura de termos e certidões cartorárias, devendo-se usar, para tanto, folha avulsa com o timbre do Tribunal.
Art. 8º É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, não se admitindo também, nos atos e nos termos do processo, folhas e espaços em branco, salvo se forem inutilizados. Não se admitirão igualmente entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se expressamente ressalvadas por certidão nos autos.
Art. 9º Após o cumprimento das intimações, será certificado, quando for o caso, o decurso de prazo para interposição de recursos ou o trânsito em julgado de qualquer decisão da Corte.
Art. 10. As anotações sem efeito deverão ser subscritas por quem as fez.
SEÇÃO III
DA AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO DE FEITOS PENAIS
Art. 11. A denúncia oferecida nos autos de inquérito policial deve ser juntada aos autos como a peça inicial do processo, podendo a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - Corip proceder à numeração das folhas da denúncia, utilizando-se da sequência 2-A, 2-B, 2-C, 2-D etc., a fim de se evitar a renumeração dos autos.
Parágrafo único. Havendo necessidade, para o cumprimento do determinado no caput, deverá a Corip providenciar, ex officio, o desentranhamento da denúncia dos autos, observando, para tanto, o disposto no art. 52 desta Resolução.
Art. 12. A Corip deverá fazer constar na capa de autuação dos inquéritos o nome do procurador da República/PRR - 1ª Região, o nome do indiciado e do seu advogado, quando já oferecida a denúncia, ou, se posteriormente, após apresentação da defesa prévia, salvo em caso de segredo de justiça, quando deverão ser registradas as iniciais do réu.
Parágrafo único. Nos habeas corpus deve constar o nome do paciente, observadas as disposições que tratam de matéria que correm em segredo de justiça.
Art. 13. Nos processos envolvendo réus presos, nos quais seja proferido acórdão ou decisão do Tribunal alterando a pena imposta, majorando-a ou minorando-a, deverá a unidade processante correspondente providenciar, no mesmo prazo previsto para a publicação, comunicação do ato à autoridade judicial encarregada da execução, por meio de ofício devidamente instruído com cópia da íntegra do acórdão ou decisão.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO
Art. 14. A Corip certificará, em relação ao agravo de instrumento e aos feitos originários, o não recolhimento do preparo.
Parágrafo único. A Corip certificará, também, o não recolhimento do depósito prévio referente às ações rescisórias nos termos da lei.
SEÇÃO V
DA PROCURAÇÃO
Art. 15. Sempre que houver alteração na representação processual das partes, a unidade processante providenciará, ex officio, a retificação imediata da autuação e lançará informação nos autos.
Parágrafo único. Constatando-se a irregularidade de representação processual, a unidade processante a certificará nos autos.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Art. 16. A intimação dos procuradores das partes se faz, em regra, pela publicação do ato pelos meios oficiais.
Art. 17. Os processos com decisão pendente de publicação somente poderão ser consultados pelos procuradores constituídos, mediante intimação pessoal do ato judicial, iniciando-se, a partir da ciência, a contagem do prazo recursal.
Parágrafo único. No caso de acórdãos pendentes de publicação, somente depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias e desde que estejam disponíveis todas as peças que compõem o acórdão, os autos poderão ser consultados pelos procuradores constituídos, mediante intimação pessoal do ato judicial, iniciando-se a contagem do prazo recursal na forma da lei processual civil.
Art. 18. A intimação pessoal do advogado na unidade processante deverá ser feita por termo, no qual constará o nome do advogado devidamente constituído nos autos, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e a respectiva seccional, o nome da parte que representa, o número da folha da procuração e a assinatura do advogado intimado.
Art. 19. Em observância ao interesse das partes e à celeridade processual, a consulta de autos que contenham ato judicial pendente de publicação por procurador não constituído somente poderá ser realizada anteriormente à juntada do ato a ser publicado, ou após a sua publicação.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO DE AUTOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Art. 20. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público deverão manifestar, perante a administração deste Tribunal, seu interesse em valer-se da prerrogativa de intimação pessoal por carga ou remessa dos autos físicos.
I - a manifestação dar-se-á mediante encaminhamento de ofício à Secretária Judiciária deste Tribunal, no qual deverá constar o dia da semana e o turno em que ocorrerá a carga programada, bem como os nomes dos agentes credenciados, quando a carga não for realizada por procurador;
II - havendo sucumbência recíproca, os autos serão entregues às entidades referidas no caput, para vista, após o decurso de prazo da parte contrária;
III - quando outro órgão da Administração Pública integrar a relação processual, os feitos somente serão retirados pela pessoa jurídica de direito público depois de transcorrido o prazo das outras partes;
IV - a retirada dos autos será feita preferencialmente no turno da manhã;
V - no termo de vista dos autos conterá a advertência prevista no parágrafo 6º do artigo 272 do CPC;
VI - as movimentações de retirada e devolução de autos pelas entidades públicas de que trata o caput serão lançadas no sistema informatizado do Tribunal pelas respectivas unidades processantes;
VII - os autos preparados para carga no dia da semana designado permanecerão à disposição da entidade durante todo o período do prazo, sendo expressamente vedada a sua prorrogação, contando como prazo inicial aquele acordado, ainda que retirados em data diversa — o decurso do prazo será certificado nos autos;
VIII - se não houver expediente no Tribunal no dia designado, os processos serão preparados para a semana seguinte, salvo se houver manifestação da entidade em retirá-los em dia diverso, antes da próxima data já prevista.
IX - até que não ocorra a manifestação prevista no caput deste artigo, serão válidas as intimações realizadas mediante publicação no e-DJF1.
§ 1º Em casos de urgência, a unidade processante, previamente à intimação, manterá contato telefônico ou eletrônico com a entidade interessada, dando-lhe ciência da urgência indicada.
§ 2º na hipótese do § 1º, a intimação dar-se-á por intermédio de carga ou remessa dos autos por intermédio de oficial de justiça. A unidade processante expedirá mandado, que será encaminhado à Secretaria Judiciária juntamente com os autos, sendo que, para efeito de contagem de prazo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 183 do CPC.
§ 3º Quando a providência de urgência envolver mais de uma entidade com prerrogativa de intimação pessoal mediante carga ou remessa dos autos, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 107 do CPC.
SEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 21. Não sendo localizada a parte no endereço para onde foi inicialmente remetida a comunicação judicial, a unidade processante, ex officio, dará vista à parte contrária para que forneça novo endereço.
§ 1º Constatando-se que a comunicação não se realizou em razão da ocorrência de erro material no endereçamento da correspondência, o ato deverá ser repetido ex officio, com a devida correção e certificação.
§ 2º A unidade processante responsabilizar-se-á pela conferência da indicação do nome das partes, advogados, bem como do endereço para onde deva ser remetido o ato comunicatório.
Art. 22. Será adotada, como regra, a via postal para as citações que deverão ser realizadas fora do Distrito Federal, salvo se disposto de maneira diversa pelo(a) relator(a).
§ 1º A comunicação via postal será feita pela ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento em mão própria - AR/MP.
§ 2º Frustrada a citação na forma do parágrafo anterior, a unidade processante, de ofício, expedirá cartas precatória ou de ordem, salvo se entender que há questão relevante a ser submetida à apreciação do(a) relator(a).
Art. 23. Nas citações e intimações por edital, o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ato de publicação que deverá ser certificado nos autos.
I - o edital será publicado uma única vez no e-DJF1, salvo se houver determinação diversa pelo(a) relator(a);
II - sendo omisso o prazo do edital, considerar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
III - deverão ser atendidas as demais determinações contidas na lei processual.
Parágrafo único. Enquanto não estiverem disponíveis as ferramentas eletrônicas para publicação do edital no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a unidade processante deverá afixar o edital na sede do Tribunal, no local de praxe, certificando nos autos essa publicação.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE ORDEM OU DECISÃO
Art. 24. A critério do presidente do Tribunal, do presidente da seção ou turma ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita por servidor credenciado da respectiva unidade processante, por via postal, eletrônica, por malote digital ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e confirmação de recebimento, e deverá obrigatoriamente ser certificada nos autos.
SEÇÃO V
DA RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÃO OU OMISSÃO EM PUBLICAÇÃO OFICIAL
Art. 25. A retificação de publicação oficial, com ou sem efeito de intimação, decorrente de erro material ou omissão, será providenciada pelo diretor da unidade processante, ex officio, ou mediante despacho do presidente da turma ou do relator.
§ 1º A coordenadoria providenciará, ato contínuo à nova publicação, a reiteração dos atos intimatórios necessários, computando a reabertura dos prazos.
§ 2º O ato de republicação ex officio deverá ser certificado nos autos, circunstanciadamente.
SEÇÃO VI
DO DECURSO DE PRAZO E DO TRÂNSITO EM JULGADO
Art. 26. A unidade processante certificará o decurso de prazo ou o trânsito em julgado a partir da última intimação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DE PETIÇÕES E DE RECURSOS
SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES
Art. 27. Quando os requerimentos não demandarem despacho específico ou urgente, a juntada de petições será realizada pela unidade processante, independentemente de despacho do relator.
§ 1º As unidades processantes sempre deverão juntar todas as petições pendentes, bem como aquelas que chegarem enquanto os autos estiverem sob sua guarda, antes das conclusões, seja a que título for, ou da remessa dos autos com vista às entidades.
§ 2º As petições juntadas aos autos de processos cujo julgamento já tiver sido iniciado deverão, ao término do julgamento, ser reposicionadas, objetivando-se evitar a separação das peças que compõem o acórdão.
§ 3º As petições apresentadas após a inclusão do processo em pauta de julgamento, com conteúdo que possa afetar o resultado do julgamento, serão submetidas, mediante cópia, preferencialmente digitalizada, ao relator, que decidirá acerca da pertinência de sua juntada.
§ 4º Estando os autos em órgão externo, não sendo o caso de urgência, a petição ou qualquer outro expediente a eles associados deverá ser mantida em pasta própria, para juntada tão logo os autos sejam devolvidos.
§ 5º Juntada aos autos petição que possa ensejar a instauração do contraditório, serão os autos conclusos ao relator, a quem caberá a análise da necessidade de intimação dos demais interessados, salvo existência de determinação diversa do relator.
§ 6º As unidades processantes poderão realizar o desentranhamento, ex officio, das petições juntadas equivocadamente e a transferência das mesmas petições para os autos corretos, mediante certificação.
Art. 28. Quando solicitado pelo advogado, a Corip encaminhará, no mesmo dia, às unidades processantes, as petições incidentais que demandarem urgência e os pedidos de juntada de procuração ou substabelecimento endereçados aos processos que estejam dentro do prazo recursal.
Parágrafo único. As dúvidas relacionadas às petições tidas como urgentes deverão ser dirimidas diretamente no gabinete do relator.
Art. 29. A petição, inicial ou recursal, recebida por fac-símile somente será encaminhada à conclusão do desembargador federal após apresentado o original ou decorrido o prazo legal.
§ 1º Nos casos de urgência ou para evitar perecimento de direito, os autos serão imediatamente encaminhados ao relator.
§ 2º Nos casos de solicitação de informações pelo STJ e STF em habeas corpus, os autos com o pedido serão encaminhados imediatamente ao relator, ou, se estiverem fora do cartório, somente os expedientes e respectivas informações serão encaminhados ao relator.
Art. 30. Não se admitirá a retirada do feito do expediente de publicação oficial, ainda que haja petição pendente de juntada, salvo por determinação do relator em caso excepcional.
Art. 31. As petições iniciais e intercorrentes protocolizadas, digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico, poderão ser eliminadas, sem remessa ao arquivo, em 30 dias após a publicação de edital de intimação que informe o período em que foram protocolizadas, ou da intimação pessoal das partes e advogado, conforme Orientação CNJ 01/2013.
SEÇÃO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 32. O trânsito e arquivamento dos agravos de instrumento que tramitam em meio físico seguirão os seguintes procedimentos:
I - após definitivamente julgados, os agravos de instrumento contra ato judicial da 1ª instância e decisões de inadmissibilidade de recursos especiais e extraordinários deverão ser remetidos à vara de origem, federal ou estadual, ou à unidade processante de 2º grau onde estiver tramitando a ação originária;
II - recebidos os autos do agravo de instrumento, a unidade processante deverá, mediante prévia certificação nos autos do processo principal, trasladar o inteiro teor do acórdão e/ou a decisão monocrática do relator para os autos da ação originária, bem como a certidão de trânsito em julgado da decisão;
III - a unidade processante responsável pelo traslado das peças deverá observar se existem outros documentos originais eventualmente juntados aos autos do agravo de instrumento e, em caso positivo, proceder ao seu traslado para a ação originária;
IV - após as providências descritas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do agravo de instrumento deverá ser imediatamente eliminado pela própria unidade processante responsável pelo traslado de peças, com o lançamento das respectivas fases no sistema processual, dispensada a publicação de edital de eliminação e vedada a remessa à unidade de arquivo;
V - aplica-se o disposto neste artigo aos agravos de instrumento já baixados definitivamente para a 1ª instância em decorrência de regulamentações anteriores e que não tenham sido ainda remetidos à área de arquivo.
Art. 33. Os agravos de instrumento recebidos na área de arquivo em razão da Resolução Presi/Cenag 10 de 14 de junho de 2011, da Resolução 600-12 de 13 de setembro de 2004 e da Resolução 11 de 3 de julho de 2000, bem como os recebidos em data anterior à edição das referidas resoluções deverão permanecer onde se encontram, devendo ser eliminados após o cumprimento do prazo estabelecido pela tabela de temporalidade.
Art. 34. O agravo de instrumento convertido em retido será definitivamente baixado e remetido pelo Tribunal à respectiva vara de origem.
§ 1º A vara de origem efetuará o traslado ao processo principal das peças originais do agravo que não constem dos autos principais.
§ 2º O que remanescer dos autos do agravo de instrumento convertido em retido deverá ser descartado de imediato pela vara de origem.
§ 3º O agravo de instrumento convertido em retido que tramita apensado aos autos principais no Tribunal seguirá o mesmo trâmite descrito no caput deste artigo, mediante registro de existência de agravo retido na capa dos autos.
Art. 35. A secretaria administrativa das Seções Judiciárias e do Tribunal deverão adotar as providências para a reciclagem do material descartado, atendendo aos critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Art. 36. Os recursos especiais e extraordinários serão juntados e numerados; e os autos, saneados pelas respectivas unidades processantes e, somente após o decurso dos prazos, encaminhados à Coordenadoria de Recursos.
Art. 37. Interposto o agravo contra decisão do presidente ou vice que indeferiu pedido de exclusão de sobrestamento (art. 1035, § 6º, e 1036,§ 2º), inadmitiu recurso especial ou extraordinário contra acórdão que segue a orientação do tribunal superior (art. 1040, I) e inadmitiu recurso extraordinário sob fundamento de que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral (art. 1035,§ 8º ou 1039), intimar-se-á o agravado para resposta.
Art. 38. Devidamente processado, o agravo será remetido, independente de despacho do presidente, ao Tribunal que detém a competência para julgá-lo.
Art. 39. A Coordenadoria de Recursos, independentemente de despacho da Presidência/Vice-Presidência, procederá ao sobrestamento dos autos de recursos especiais e extraordinários e dos respectivos agravos recebidos do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com determinação expressa de sobrestamento, em razão de análise de matéria repetitiva, ou de repercussão geral, respectivamente.
Parágrafo único. O referido ato de sobrestamento será certificado nos autos e registrado no sistema informatizado do Tribunal.
SEÇÃO IV
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Art. 40. O juízo de retratação dos institutos da repercussão geral e do procedimento para julgamento de recurso repetitivo será efetuado, quando cabível, pelo órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, devendo os autos ser encaminhados ao relator originário ou a seu substituto, na forma prevista nesta resolução.
§ 1º Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos que versem sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 41. Publicado o acórdão paradigma, proceder-se-á da seguinte forma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 42. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1036, § 1º do CPC.
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, sendo o caso, decidirá as demais questões ainda não decidas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do inciso II do caput do art. 1040 do CPC e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do exame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA VISTA DE AUTOS E DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS
Art. 43. A consulta aos processos físicos, inclusive para a obtenção de cópias, ocorrerá onde os autos se encontrarem, podendo se dar nos balcões de atendimento das unidades processantes ou dos gabinetes.
§ 1º A vista de autos, mesmo em balcão, ou a extração de cópias de peça dos autos a advogado e estagiário não constituídos no processo ou a terceiro poderá ser certificada com a anotação, respectivamente, do número de registro na OAB ou do número da carteira de identidade e do nome do consulente.
§ 2º A extração de cópias de peças de autos por advogado ou estagiário não constituídos no processo e pela parte ou por interessado que não seja advogado deve ser realizada na reprografia do Tribunal, para onde devem os autos ser encaminhados por servidor, estagiário ou funcionário terceirizado da unidade processante ou do gabinete de onde tenham sido retirados os autos, mediante registro nos autos e lançamento de fases no sistema informatizado.
§ 3º Tramitando os autos em segredo de justiça, a vista sempre se dará na unidade processante, observando-se as regulamentações próprias e as cautelas de praxe.
§ 4º Na hipótese de processos sem prazo em curso, o advogado ou estagiário devidamente constituído que desejar obter cópia dos autos fora das dependências do Tribunal, poderá retirá-los em carga, nas unidades processantes, obrigando-se a restituí-los até o final do expediente do mesmo dia.
§ 5º Para a obtenção de cópias reprográficas autenticadas, os autos deverão ser remetidos à unidade processante.
§ 6 A solicitação de autos do gabinete pela unidade processante, para vista no balcão do cartório ou para mera extração de cópias, será atendida mediante requisição das partes, do advogado, estagiário ou terceiro e encaminhada ao gabinete do desembargador federal competente.
§ 7º A entrega e o recebimento dos autos pela unidade processante ou pelo gabinete no setor de reprografia deverão ser registrados em livro, guia ou sistema informatizado de protocolo.
Art. 44. A carga de autos será permitida somente a advogado ou estagiário inscrito na OAB.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, sob requerimento, ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer, ou pelo diretor da unidade processante, quando autorizado por ato delegatório.
§ 2º Havendo substabelecimento, original ou recebido por fac-símile ou por meio eletrônico, deverá este ser protocolizado e juntado aos autos antes da saída do processo mediante carga.
§ 3º Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus procuradores retirar os autos.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não havendo ajuste prévio, é lícito ao procurador retirar os autos para extração de cópias, devendo os mesmos ser restituídos no mesmo dia.
§ 5º Toda retirada de autos da unidade processante será realizada mediante registro, em que constará o número do processo, o nome do advogado ou estagiário, o número de inscrição na OAB, com indicação da respectiva seccional, o endereço do escritório, o telefone do causídico, o carimbo com a assinatura do servidor responsável e a respectiva matrícula, seja em livro de carga ou guia, devendo este procedimento ser lançado no sistema informatizado do Tribunal.
§ 6º Deverá ser exercida fiscalização no controle dos prazos de devolução de autos retirados pelos advogados.
§ 7º Ultrapassados os prazos legais ou judiciais para devolução do feito e permanecendo os autos em poder do advogado, deverá a unidade processante efetuar a cobrança da devolução dos autos, inicialmente, mediante contato telefônico ou meio eletrônico e, após, por meio de mandado ex officio ou expediente do diretor da unidade processante (com aviso de recebimento - AR) ao advogado que os retirou.
§ 8º Sendo infrutífera a diligência de que trata o § 6º deste artigo, a unidade processante informará ao desembargador federal competente para as providências previstas em lei.
§ 9º Devolvidos os autos pelo advogado, dar-se-á baixa imediata no livro de carga e no sistema informatizado do Tribunal.
SEÇÃO II
DO USO DE ESCÂNER PORTÁTIL OU APARELHO DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM
Art. 45. É autorizado, exclusivamente no balcão de atendimento da unidade processante e do gabinete, o uso de escâner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens para a reprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos.
Art. 46. Os processos que correm em sigilo ou em segredo de justiça somente poderão ser examinados e reproduzidos pelas partes e seus procuradores, nos termos da regulamentação própria.
Art. 47. Não será permitido o desencarte de peças processuais para a reprodução, bem como não serão autenticadas as reproduções obtidas pelos meios referidos no art. 41 desta Resolução.
SEÇÃO III
DA AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DE AUTOS E DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
Art. 48. Somente serão autenticadas cópias reprográficas de peças extraídas dos autos que estiverem tramitando na unidade processante correspondente ao relator do processo.
§ 1º A autenticação de cópias reprográficas extraídas dos autos será efetuada pela respectiva unidade processante mediante apresentação do comprovante do pagamento.
§ 2º Cópia integral de autos de processo pode ser autenticada por certidão única.
b. O fornecimento de certidões será efetuado mediante o pagamento de custas, na forma estabelecida pela Lei, e regulamentada em portaria da Presidência da Corte.
Art. 50. Não se admitirá a retenção, sob qualquer pretexto, de quaisquer documentos das partes, de seus advogados e de terceiros, ainda que apresentados por fotocópia autenticada.
Art. 51. Nos atos processuais que o requeiram, será exigido documento de identificação e anotados os dados para os efeitos legais, com a devolução imediata ao portador.
Art. 52. As certidões deverão ser impressas em papel timbrado do Tribunal e autenticadas por servidor e respectivo diretor da unidade.
§ 1º O prazo de entrega da certidão às partes será fixado pela unidade processante, não devendo ultrapassar 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento dos autos no cartório, caso estes lá não se encontrem.
§ 2º As certidões de inteiro teor poderão ser emitidas por sistema informatizado, com autenticação digital, disponibilizada para consulta e impressão via internet, no portal do Tribunal.
Art. 53. Estando os autos em gabinete, deverão ser requisitados pela unidade processante, mediante comprovante, no mais tardar no dia posterior ao do recebimento do pedido de extração da certidão.
Parágrafo único. Na hipótese de já ter sido expedida certidão anteriormente e inexistir movimentação no processo após a data da última expedição, poderá a unidade processante renovar os termos da certidão, dispensando a requisição dos autos.
Art. 54. Em caso de fornecimento de certidões de processos findos ou arquivados, o pedido será formulado diretamente à unidade processante na qual tramitou o feito, que requisitará os autos ao arquivo judicial, mediante guia própria, restituindo-os após, observadas, em todos os casos, as restrições legais dos procedimentos sigilosos e em segredo de justiça, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 55. Os documentos desentranhados dos autos, por determinação do relator, devem ser entregues ao requerente pessoalmente, mediante recibo, ou por ofício, com aviso de recebimento - AR, lavrando-se certidão nos autos.
§ 1º Deverá ser encartada uma folha com o timbre do Tribunal no lugar das peças e documentos desentranhados, certificando-se o ato, com a anotação do número da folha dos autos em que consta a certidão de desentranhamento, bem como fazendo-se constar no canto superior direito a numeração ou o intervalo correspondente à(s) folha(s) desentranhada(s), jamais se renumerando, neste caso, as folhas dos autos.
§ 2º Caso determinado pelo relator, o documento desentranhado deverá ser substituído por cópia.
SEÇÃO V
DOS OBSTÁCULOS JUDICIAIS
Art. 56. O advogado ou procurador registrará obstáculo judicial, mediante petição, em virtude da retirada do processo por uma das partes durante a fluência do prazo a eles destinados.
§ 1º A unidade processante certificará as datas de entrega e devolução dos autos para efeito de exame pelo desembargador federal de eventual requerimento de restituição de prazo.
§ 2º As partes serão intimadas da decisão que deferir ou indeferir a restituição de prazo.
§ 3º A restituição de prazo ou a certidão de registro de obstáculo judicial deverá ser requerida na fluência do prazo.
§ 4º Extraviados os autos na fluência do prazo, a unidade processante registrará o obstáculo judicial em livro ou formulário próprio e fornecerá certidão de sua ocorrência a quem a requerer.
SEÇÃO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS ENTRE A UNIDADE PROCESSANTE E OS GABINETES
Art. 57. Os autos conclusos ao relator serão recebidos diariamente nas unidades processantes por servidor, estagiário ou terceirizado encarregado do respectivo gabinete.
Art. 58. A unidade processante efetuará o lançamento dos atos e movimentações processuais no sistema informatizado no momento de sua ocorrência.
Art. 59. As unidades processantes deverão manter rígido controle sob os lançamentos de registros no sistema informatizado, objetivando preservar a fiel correspondência entre as informações contidas nos autos e o andamento eletrônico.
Art. 60. Nos casos em que há previsão legal ou regimental de participação do revisor, lançados o relatório e voto pelo relator, os autos serão remetidos diretamente ao gabinete do revisor.
Art. 61. Caso haja pedido de vista e na hipótese de remessa dos autos para lavratura de acórdão, serão eles encaminhados diretamente ao gabinete do desembargador federal que pediu vista ou que lavrará o acórdão, acompanhados da certidão de julgamento expedida pela unidade processante da turma.
Art. 62. A unidade processante cumprirá todas as diligências determinadas pelo relator antes de remeter os autos conclusos.
§ 1º As unidades processantes, após a intimação de todas as partes, deverão aguardar o decurso dos prazos antes de novas remessas.
§ 2º Exclui-se a exigência de que trata o caput na hipótese de requisitados os autos pelo relator.
Art. 63. Nenhum processo deverá permanecer paralisado nas unidades processantes por prazo superior aos legais ou judiciais, excetuando-se eventuais pendências que independam de providências do cartório.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de desobediência à ordem judicial, promoverá a unidade processante a conclusão dos autos ao desembargador federal, com a devida informação.
§ 2º As pendências referentes a recebimento de informações, de respostas a ofícios ou de recebimento de AR poderão ser sanadas, ex officio, pelo diretor da unidade processante, que expedirá os atos de reiteração necessários.
SEÇÃO VII
DO PROCEDIMENTO EM EXPEDIENTES AVULSOS
Art. 64. As petições dirigidas a feitos extraviados, perdidos, ainda não devolvidos por advogados e ainda dentro do prazo, e em processos baixados, deverão ser imediatamente submetidas ao relator, ou presidente da turma/seção, mediante a formação de expediente avulso.
Parágrafo único. Como na hipótese do caput no tocante a processos baixados não há possibilidade de se lançar movimentação no sistema processual, deverão ser lançados avisos no sistema, a fim de que seja possível identificar a localização física do expediente avulso, bem como para que sejam informadas as providências determinadas ou adotadas.
SEÇÃO VIII
DAS NOTAS TAQUIGRAFIAS
Art. 65. As solicitações feitas pelos advogados ou pelas partes referentes a notas taquigráficas serão feitas às unidades processantes das turmas, que, após despacho deferitório da autoridade competente — presidente da turma ou relator do processo —, as enviará à Coordenadoria de Taquigrafia - Cotaq.
§ 1º Com o despacho deferitório da autoridade competente — presidente da turma ou relator do processo —, a Taquigrafia fornecerá a gravação em mídia do julgamento do processo aos requerentes.
§ 2º O atendimento a pedidos de degravações de mídias externas será feito mediante despacho deferitório da presidência, com prazo mínimo de 10 dias úteis para entrega, contado da data do recebimento pela Coordenadoria de Taquigrafia.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS
Art. 66. Para acompanhamento mensal do acervo de processos e outras consultas estatísticas, as unidades processantes utilizarão o Sistema de Informações e Estatística da Justiça Federal da 1ª Região - e-Siest.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As disposições desta Resolução devem ser aplicadas em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno e o Regulamento de Serviço do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 68. Ficam revogadas a Resolução Presi 600-19 de 15/09/2008, a Resolução Presi 600-04 de 26/01/2009, a Resolução Presi 600-13 de 07/04/2009, a Resolução Presi 18 de 23/08/2012, a Resolução Presi 10 de 05/07/2013, a Portaria Presi 218 de 23/07/1998, a Portaria Presi 600-325 de 21/11/2008 e a Instrução Normativa 1, de 26 de março de 1990.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região