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Portaria dispõe sobre férias dos desembargadores federais, juízes federais e juízes federais substitutos da Justiça Federal da 1ª Região no segundo semestre do ano de 2020, em face da pandemia do coronavírus.

PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER - 10896076

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do PAe/SEI 0020001-96.2020.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) Resolução CJF 130, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências;
b) que o presidente do Conselho de Justiça Federal - CJF decidiu, em resposta a consulta formulada pela Corregedora Regional do TRF da 4ª Região, que o tema relativo aos pedidos de acumulação,
suspensão ou prorrogação do prazo para marcação de férias dos magistrados em razão da excepcional situação gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19) se insere na autonomia administrativa das Cortes Regionais, nos termos do Despacho 0120220 no Processo Administrativo 0001792- 00.2020.4.90.8000 (10484043);
c) os requerimentos formulados pela Associação dos Juízes Federais da Bahia - AJUFBA, pela Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais - AJUFEMG, pela Associação dos Juízes Federais do Piauí - AJUFEPI e pela Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER;
d) o Provimento Coger 10536066 de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre férias dos juízes federais e juízes federais substitutos da 1ª Região no segundo semestre do ano de 2020, em face da pandemia do coronavírus;
e) a necessidade de facultar aos desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região isonomia no direito de adiamento das férias não usufruídas em 2020 (60 dias ou o quanto faltar para que complete os 60 dias) para fruição obrigatória no primeiro semestre de 2021, por interesse próprio, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus - COVID-19, e também aos juízes convocados, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Resolução CJF 130,
RESOLVEM:
Art. 1° FICAAUTORIZADO o adiamento do período de férias com gozo previsto para o segundo semestre de 2020 para inclusão na escala de férias de 2021 dos desembargadores federais, juízes federais e juízes federais substitutos da Justiça Federal da 1ª Região, exclusivamente, por interesse do magistrado.
§ 1º O magistrado federal interessado em alterar as férias do segundo semestre de 2020, nos termos desta Portaria, deverá formular seu pedido diretamente no sistema de magistrados, sem necessidade de indicação no ato da data do novo período (adiamento sine die).
§ 2º O requerimento individual de alteração das férias deverá ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da fruição anteriormente agendada para o período que será alterado.
§ 3º Para permitir a inclusão na escala de 2021 os pedidos deverão ser apresentados até o dia 30 de setembro de 2020, impreterivelmente.
§ 4° A alteração a que se refere o caput deste artigo será apreciada somente sob o fundamento de interesse pessoal do magistrado requerente.
Art. 2º Todos os períodos alterados com base nesta Portaria serão, necessariamente, submetidos à proposta de Escala de Férias de 2021, com obrigatoriedade do respectivo gozo, ainda no primeiro semestre do ano de 2021, seguindo a ordem cronológica dos períodos aquisitivos, sem prejuízo da marcação obrigatória dos demais períodos regulares ao referido exercício.
§ 1º Deferido o adiamento, os períodos eventualmente adiados deverão ser remarcados também pelo sistema de magistrados, quando da abertura da escala de férias anuais para o ano de 2021, para fruição ainda no primeiro semestre.
§ 2º O magistrado federal que optar pelo adiamento das férias, nos termos desta Portaria, deverá usufruir no ano de 2021, tanto os períodos adiados do segundo semestre de 2020, como os 60 (sessenta) dias de férias de marcação obrigatória concernentes ao exercício de 2021, no termos da Resolução CNJ 130/2010, art. 3º, § 3º, seguindo a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.
Art. 3º Eventual acúmulo futuro de férias decorrente do adiamento previsto nesta Portaria não caracterizará, para qualquer hipótese, necessidade do serviço.
Art. 4º Ficam revogados o Provimento Coger 10536066 de 7 de julho de 2020, e a Orientação Normativa Coger 10561133, de 10 de julho de 2020, que são absorvidos integralmente por esta Portaria Conjunta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Federal ÂNGELACATÃO Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Corregedora Regional Presidente


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