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Portaria dispõe sobre instalação das 2.ª e 3.ª Turmas Recursais

Portaria PRESI/SECGE 73 DE 24 de MARÇO de 2014

Dispõe sobre a instalação das 2ª e 3ª Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 4.899/2012 - TRF1,

CONSIDERANDO:

a) a Lei 12.665/2012, que criou 25 turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais na 1ª Região;

b) a Resolução Presi/Secge 1 de 10 de janeiro de 2014, que delegou ao Presidente do Tribunal, nos termos do § 1º do seu art. 4º, o encargo de definir, por meio de portaria, a data de instalação das novas turmas recursais;

c) a solicitação da Seção Judiciária do Distrito Federal para a instalação, em caráter permanente, das 2ª e 3ª Turmas Recursais daquela Seccional, tendo em vista que as condições físicas, materiais e logísticas necessárias ao funcionamento dos colegiados já se encontram finalizadas,

RESOLVE:

Art. 1º Definir a data de 25 de março de 2014 para a instalação das 2ª e 3ª Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º As Turmas Recursais são competentes para processar e julgar os recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da Lei 10.259/2001.

§ 2º As Turmas Recursais do Distrito Federal e a Secretaria Única das Turmas Recursais do Distrito Federal são estruturadas e organizadas de acordo com a Resolução Presi/Secge 4 de 6 de fevereiro de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 2º da referida norma.

Art. 2º Os critérios de redistribuição de processos da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal para as 2ª e 3ª Turmas serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Parágrafo único. Serão redistribuídos exclusivamente processos virtuais.

Art. 3º A Seção Judiciária do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria do Tribunal, adotará as providências decorrentes desta Portaria.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Presidente


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