PORTARIA/PRESI/CENAG 121 DE 22 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o Cadastro de Representantes de Advogados e Procuradores para retirada de processos que tramitam no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 21, X, do Regimento Interno, de acordo com o que consta nos autos do Expediente Administrativo 2011/01218 - DF, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região - COGER,
CONSIDERANDO:
a) o compromisso da Justiça Federal da 1ª Região com a sociedade brasileira, no sentido de buscar a constante excelência na prestação jurisdicional;
b) que os procedimentos administrativos necessitam ser regulamentados de modo a garantir a ordem dos trabalhos no âmbito do Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, bem como o bom andamento dos demais serviços;
c) a necessidade de facilitar e agilizar o atendimento dispensado às partes e respectivos procuradores em processos que tramitam na Justiça Federal da 1ª Região, especialmente no que diz respeito aos procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e retiradas de processos,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Judiciária - SECJU, no âmbito do Tribunal, e o Núcleo Judiciário - NUCJU, ou unidade administrativa correlata, nas Seccionais, manterão cadastro, em sistema informatizado, de representantes de advogados constituídos pelas partes, perante o Tribunal, Seção ou Subseção Judiciária, visando a facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e de retiradas de processos.
§ 1º Os advogados poderão inscrever estagiários, prepostos ou outros advogados no cadastro em questão para os fins previstos no caput.
§ 2º A inscrição referida no § 1º deste artigo será formalizada mediante o preenchimento de formulário de Requerimento de Cadastro de Representantes de Advogados e Procuradores, disponibilizado no portal do Tribunal, na internet, http://www.trf1.jus.br, o qual deverá ser entregue na SECJU, no NUCJU ou na unidade correlata.
I - No caso de advogados e procuradores vinculados à advocacia pública, o referido formulário deverá ser acompanhado de ofício subscrito pelo procurador-chefe do respectivo órgão, em que conste o número da matrícula no SIAPE do procurador-chefe e dos procuradores indicados.
II - Para os demais advogados, deverá o referido formulário ser acompanhado de original e cópia do documento de identidade do representante e do representado (OAB ou RG).
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento pessoal do representado ou da apresentação de documentos originais deste e do representante, serão aceitas cópias autenticadas, desde que haja, também, reconhecimento de firma, em cartório, da assinatura do representado aposta no requerimento.
§ 4º A autorização, que poderá ser conjunta quando mais de um advogado atuar no escritório, terá validade de 1 (um) ano, sendo automaticamente eliminada do sistema após o vencimento desse prazo.
§ 5º Havendo interesse em manter a autorização, o advogado interessado deverá renová-la na SECJU, no NUCJU ou na unidade correlata, conforme o caso, mediante entrega de novo formulário.
§ 6º As cópias dos documentos referidos no § 2º deste artigo ficarão arquivadas na SECJU, no NUCJU ou na unidade correlata, conforme o caso, durante o período de validade da autorização e estarão à disposição dos titulares para retirada pelo prazo de 10 (dez) dias, contados do fim da validade da autorização.
§ 7º No caso de não retirada das cópias dos documentos de que trata o § 2º, ou da não renovação da autorização no prazo referido no § 6º, as cópias serão descartadas pela unidade administrativa, em conformidade com as normas de descarte do Tribunal.
§ 8º Ao firmar o requerimento de cadastro citado no § 2º deste artigo, o advogado constituído pela parte assume total responsabilidade dos atos praticados por seus representantes, bem como pela integridade dos autos a eles entregues até a sua efetiva restituição ao Tribunal.
§ 9º Quando se tratar de autorização para acesso a determinado(s) processo(s), esta informação deverá ser lançada no sistema informatizado, em campo próprio, ficando o acesso restrito aos autos especificados.
§ 10 Havendo desvinculação do representante ao representado, por qualquer motivo, durante o período de validade da autorização, fica o representado obrigado a comunicar imediatamente ao Tribunal, à Seção ou Subseção Judiciária, conforme o caso, a desvinculação, para que se proceda à exclusão do representante, sob pena de o representado continuar respondendo por qualquer ato praticado pelo representante, nos termos do § 8º.
Art. 2º Ao advogado a que tenha sido imposta punição é vedado constituir representantes, ficando suspensas todas as autorizações porventura concedidas, enquanto durar a penalidade.
Art. 3º A retirada de autos por representante cadastrado observará os termos da legislação processual.
Art. 4º Nos processos em que ente público figure como parte ou interessado, os autos poderão ser retirados por servidor previamente cadastrado, mediante entrega do formulário de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, assinado pelo procurador-chefe da respectiva entidade, sendo aplicável o disposto nos §§ 8º e 10 do art. 1º.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação - SECIN providenciará as adequações necessárias, em sistema informatizado e no portal do Tribunal e das Seccionais, para viabilizar o cadastro ora instituído.
§ 1º As coordenadorias processantes, a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CORIP e as unidades administrativas correlatas nas Seccionais terão acesso ao sistema de cadastro de representantes tão somente na modalidade de consulta.
§ 2º No formulário de que trata o § 2º do art. 1º, deverá constar campo próprio para acesso a link que remeta ao teor desta Portaria, de forma a permitir que o usuário tome conhecimento das regras nela dispostas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria/Presi 600-17 de 27/01/2009 e a Portaria/Presi/Secju 396 de 15/10/2010.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente