TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico 00015938-67.2016.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, nos arts. 68 a 72, dispõe sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
a) a Resolução 4 de 14 de março de 2008 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, entre outras concessões, a dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
b) a Portaria Presi/Secbe 34 de 10 de fevereiro de 2014, que regulamenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como os procedimentos em caso de acidente em serviço no TRF da 1ª Região;
c) a necessidade de regulamentar, no âmbito do TRF 1ª Região, o controle e monitoramento das atividades consideradas perigosas ou insalubres,
RESOLVE:
Art. 1º O controle e o monitoramento das atividades dos servidores em operações consideradas perigosas ou insalubres, bem como das unidades de trabalho periciadas no âmbito do TRF da 1ª Região seguirão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 3º A Secretaria de Bem-Estar Social, por meio da Divisão de Saúde Ocupacional, com a participação do Comitê Técnico Multiprofissional de Saúde Ocupacional, realizará inspeções nas áreas de trabalho periciadas do TRF 1ª Região, a cada dois anos ou sempre que houver mudança de endereço ou de risco no ambiente de trabalho, observando-se a estratégia e a metodologia de ação previstas no Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais (PPRA).
Art. 4º Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação dos riscos ambientais, bem assim à proteção contra os respectivos efeitos.
Art. 5º Os dirigentes das unidades em que se desenvolvem atividades insalubres ou perigosas deverão comunicar à Divisão de Saúde Ocupacional a alteração da organização do trabalho, seja por meio de mudanças físicas dentro da unidade ou pela implantação de medidas protetivas e de melhoria das condições do ambiente de trabalho, para fins de verificação da necessidade de realização de nova perícia no local.
Art. 6º Em caso de mudança de localidade das unidades periciadas, bem como de eventuais reformas em suas instalações, a Secretaria de Administração informará o fato à Divisão de Saúde Ocupacional, que avaliará a necessidade de realização de nova perícia no local.
Art. 7º O acompanhamento da lotação dos servidores que exercem atividades insalubres ou perigosas será feito pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes das unidades a que se refere o art. 5º informar a mudança do local de atividade do servidor em condição de insalubridade ou periculosidade à Secretaria de Gestão de Pessoas, que providenciará a suspensão do pagamento do adicional.
Art. 8º A guarda dos laudos periciais de insalubridade e de periculosidade ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Bem-Estar Social, mantendo-se permanentemente cópia eletrônica dos arquivos nas Secretarias de Gestão de Pessoas e de Administração.
Parágrafo único. Sempre que houver a emissão de novos laudos, a Secretaria de Bem-Estar Social encaminhará cópia dos documentos às secretarias a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Portaria constitui inobservância do dever funcional, previsto no inciso II do art. 116, c/c o art. 129 da Lei 8.112/1990.
Art. 10. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região