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Portaria dispõe sobre o Exame Periódico de Saúde (EPS) no âmbito da 1ª Região

Portaria Presi 257

Dispõe sobre o Exame Periódico de Saúde - EPS no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos do PAe 0003173-98.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a previsão de que os servidores serão submetidos a exames periódicos de saúde, constante no artigo 206-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) o Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009, que regulamenta o disposto no artigo 206-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto aos exames médicos periódicos de servidores;

c) a necessidade de criação de banco de dados consistente para levantamento de informações que possibilitem o planejamento e a execução de ações e programas voltados à promoção da saúde dos magistrados e servidores da Justiça Federal da 1ª Região;

d) a Meta Específica da Justiça Federal de atingir, até o ano de 2020, 100% de adesão de magistrados e servidores ao exame períodico de saúde,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas, o Exame Periódico de Saúde - EPS, sob a coordenação da Secretaria de Bem Estar Social - Secbe.

§ 1º O EPS destina-se aos magistrados e servidores ativos, bem como aos servidores cedidos e aos nomeados sem vínculo com a Administração Pública.

§ 2º Quando houver afastamento não considerado como de efetivo exercício, o Tribunal e as seccionais ficam desobrigados de promover a realização do EPS enquanto perdurar o afastamento.

Art. 2º A realização do EPS tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos magistrados e servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

Art. 3º O Tribunal e as seccionais realizarão o EPS, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - diretamente nas dependências do Tribunal ou das suas seccional, ou;

II - pela rede credenciada do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região - Pro-Social, mediante guia, ou outro documento que a substitua, emitida pela Secretaria de Bem-Estar Social - Secbe, no Tribunal, ou pela Seção de Bem-Estar Social - Sebes, nas seccionais, ou;

III - mediante contrato administrativo, observando o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.

Art. 4º A periodicidade para realização do EPS será a seguinte:

I - bienal, para os magistrados e servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

II - anual, para magistrados e servidores com idade a partir de quarenta e cinco anos ou expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional.

§ 1º O primeiro EPS será realizado após o período de um ano da data de ingresso do magistrado ou servidor, preferencialmente, no mês de seu aniversário.

§ 2º Exames complementares e específicos para EPS serão feitos conforme a idade, o sexo e a exposição ocupacional, na forma dos arts. 5º e 6º desta Portaria.

Art. 5º Os exames complementares compreendem:

I - Hemograma completo;

II - Glicemia;

III - Urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);

IV - Perfil lipídico (colesterol total, LDL, VLDL, HDL e triglicerídeos);

V - Creatinina;

VI - AST (transaminase glutâmica oxalacética - TGO);

VII - ALT (transaminase glutâmica prúvica - TGP);

VIII - Citologia oncótica (papanicolau), para mulheres;

IX - Mamografia, para mulheres a partir dos 40 anos de idade;

X - Oftalmológico, para indivíduos com mais de 45 anos de idade (consulta, acuidade visual e fundo de olho);

XI - Pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico), para indivíduos com mais de 50 anos de idade;

XII - Antígeno prostático específico total e livre (PSA), para homens a partir dos 50 anos;

XIII - Consulta médica ginecológica para mulheres e urológica para homens;

XIV - Teste ergométrico e Eletrocardiograma (ECG) para mulheres a partir dos 50 anos e para homens a partir dos 40 anos, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada dois anos.

Art. 6º Os exames específicos, de acordo com a exposição ocupacional, compreendem:

I - Gráficos:

a) Bilirrubina;

b) Fosfatase alcalina;

c) RX de tórax (PA e perfil) com laudo;

d) Audiometria vocal e tonal com laudo.

II - Motoristas, Seguranças e Mecânicos:

a) Audiometria vocal e tonal com laudo;

b) Oftalmológico: tonometria;

c) Teste ergométrico e Eletrocardiograma (ECG), observado o disposto no art. 7º.

III - Taquígrafos e Telefonistas:

a) Audiometria vocal e tonal com laudo.

IV - Odontólogos:

a) Pesquisa de mercúrio;

b) HBs-Ag;

c) Anti-HBs;

d) Anti-HBc;

e) Anti-HCV.

V - Médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem:

a) HBs-Ag;

b) Anti-HBs;

c) Anti-HBc;

d) Anti-HCV.

Art. 7º No caso de patologia cardiológica que impeça a realização do teste de esforço, o magistrado ou o servidor deverá ser encaminhado para avaliação do cardiologista.

Art. 8º A participação do magistrado ou servidor nos EPS é voluntária.

§ 1º O magistrado ou servidor que após aderir ao EPS não o concluir, deverá ressarcir ao TRF1 ou Seccional os gastos realizados com sua participação.

§ 2º A recusa de participação no EPS deverá ser formalizada, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.

§ 3º Caso o magistrado ou servidor não se manifeste expressamente, conforme determina o parágrafo anterior, o Tribunal ou a seccional reduzirá a termo a sua recusa.

§ 4º O magistrado ou servidor poderá reconsiderar sua decisão no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da formalização do termo.

§ 5º A recusa não afasta a obrigação do Tribunal e das seccionais de incluir o magistrado ou servidor no EPS dos anos subseqüentes.

Art. 9º Os dados relativos ao EPS comporão prontuário eletrônico, para fins epidemiológicos e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, garantido o sigilo e segurança das informações de acordo com a legislação.

Art. 10. Cabe à Secbe, por meio da Divisão de Saúde Ocupacional - Disao, promover as medidas necessárias à minimização ou eliminação de riscos ocupacionais quando detectados a partir das ações do EPS.

Art. 11. Os procedimentos relativos ao EPS serão realizados sem ônus ao participante, quando este for associado ao Pro-Social, desde que observado o seguinte:

I - realização dos exames especificados nesta Portaria;

II - retorno ao médico assistente para apresentação dos resultados dos exames, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da adesão ao EPS;

III - emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, como condição de conclusão do EPS.

§ 1º A critério do médico assistente poderão ser dispensados exames previstos nos arts. 5º e 6º desta Portaria, caso tenham sido realizados nos últimos seis meses, desde que estejam em conformidade com o solicitado na rotina do EPS.

§ 2º O ASO será emitido, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, em duas vias, sendo a primeira destinada à área de Recursos Humanos para arquivo na pasta funcional e a segunda será obrigatoriamente entregue ao magistrado ou ao servidor.

§ 3º Nos casos em que o magistrado ou o servidor não seja associado ao Pro-Social e opte pela realização do EPS, deverá custeá-lo integralmente.

§ 4º Quando o participante optar por serviços de instituição médica que tiver preços diferenciados, serão observados os valores previstos na tabela própria para o convênio e credenciamento para fins de ressarcimento ou custeio.

§ 5º Havendo opção do participante por realizar o EPS em instituição que não pertença à rede credenciada, caso ele seja associado ao Pro-Social, será permitido o reembolso, limitado aos valores previstos na tabela própria para convênios e credenciamentos do Tribunal e das seccionais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a a Portaria Presi/Secbe 38 de 17 de fevereiro de 2014.

Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente


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