TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PORTARIA PRESI - 9001532
Dispõe sobre o registro dos afastamentos por licença para tratamento da própria saúde dos servidores requisitados e cedidos no Sistema de Recursos Humanos (SARH) e no sistema de Prontuário Médico Eletrônico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0015645-63.2017.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de efetivação de registro mais consistente para aferição do prazo de 24 meses de afastamento por licença para tratamento da própria saúde (art. 102 VIII, “b”, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990), notadamente para observância dos períodos de efetivo exercício;
b) a necessidade de aperfeiçoamento da contagem dos períodos de afastamento por licença para tratamento da própria saúde dos servidores regidos pela Lei 8.112/1990, com o fim de possibilitar controle mais eficiente e eficaz da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses estabelecido no § 4º do art. 203 da Lei 8.112/1990, bem assim do disposto no art. 5º, § 7º, da
Resolução CJF 159 de 8 de novembro de 2011, referente aos prazos para apresentação dos atestados;
c) as disposições da Portaria Presi 300 de 23 de agosto de 2016, com as alterações da Portaria Presi 130 de 4 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Relatório de Afastamentos por Licença para Tratamento da Própria Saúde no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.
Art. 2º O Relatório de que trata o art. 1º será solicitado pela área de recursos humanos do Tribunal ou das seccionais, conforme o caso, aos órgãos aos quais estiverem vinculados os servidores requisitados para o Tribunal e para as seções e subseções judiciárias vinculadas, bem assim aos órgãos para os quais forem cedidos servidores do respectivo quadro de pessoal da Justiça Federal da 1ª Região, devendo conter:
I - na hipótese de requisição para a Justiça Federal da 1ª Região, os afastamentos do servidor por licença para tratamento da própria saúde no período de 365 dias antecedentes à data do início de seu exercício na condição de requisitado;
II - na hipótese de cessão a órgão externo à Justiça Federal da 1ª Região, mensalmente os dias de afastamento por licença para tratamento da própria saúde naquele mês.
Parágrafo único. Quando a cessão ocorrer no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, a unidade cessionária encaminhará, mensalmente, à unidade cedente o relatório de que trata o art.1º.
Art. 3º Quanto aos servidores que, na data de publicação desta Portaria, já se encontravam cedidos, a área de recursos humanos do Tribunal ou das seccionais solicitará aos órgãos para os quais estiverem cedidos relatório de afastamento por licença para tratamento da própria saúde de todo o período da cessão.
Art. 4º Quanto aos servidores regidos pela Lei 8.112/1990 que, na data de publicação desta Portaria, já se encontravam requisitados para o Tribunal ou para a Justiça Federal de 1º grau da 1ª Região, a área de recursos humanos do Tribunal ou das seccionais encaminhará ofício ao órgão ao qual o servidor estiver vinculado, solicitando o relatório de afastamentos por licença para tratamento da própria saúde
dos 365 dias antecedentes à publicação desta Portaria.
Art. 5º A área de cadastro de pessoal no Tribunal e nas seções judiciárias ficará responsável pelo recebimento do Relatório, devendo zelar pelo fiel cumprimento desta norma.
Art. 6º Após o registro das licenças no Sistema de Recursos Humanos (SARH), a respectiva unidade de recursos humanos deverá encaminhar os relatórios, via SEI, à unidade responsável pelos registros nos prontuários médicos dos servidores, conforme itens I e II deste artigo:
I - área de saúde ocupacional, no Tribunal;
II - correspondente área médica, nas seccionais.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente