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Portaria dplina a realização e o funcionamento do Agendamento Automático de Audiências de Conciliação não Presenciais no âmbito dos Centros Judiciários de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região

PORTARIA PRESI 370/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso da atribuição legal prevista no art. 21, X, do Regimento Interno do TRF 1ª Região, e tendo em vista o constante nos autos do PAe-SEI 0008667-50.2020.4.01.8005, CONSIDERANDO:
a) o § 7º do art. 334 do Código de Processo Civil, que autoriza a realização das audiências de conciliação por meio eletrônico;
b) a Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, que alterou a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e permitir o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real durante a conciliação;
c) a necessidade de adotar rotinas e fluxos de trabalho que propiciem uma atuação célere, eficiente e conciliatória dos processos encaminhados para a realização de audiências de conciliação;
d) a experiência exitosa de realização de audiências não presenciais promovidas pelos centros judiciários de conciliação e de soluções de conflitos de diversas seções judiciárias da 1ª Região;
e) o propósito de otimizar o atendimento às expectativas da sociedade e às necessidades dos jurisdicionados, por meio do cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo;
f) a Meta Nacional 9 de 2020 (0014577-73.2020.4.01.8000), estabelecida pelo CNJ (Realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da Agenda 2030), plasmada no Plano de Ação adotado pela Presidência do TRF 1ª Região, que elegeu como ação número 1 a implantação do fluxo de conciliação prévia no PJe;
g) o exitoso resultado do projeto-piloto de Agendamento Automático de Audiências de Conciliação não Presenciais no âmbito dos Centros Judiciários de Conciliação das Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Piauí;
h) a busca da Justiça Federal pelo aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados a seus jurisdicionados e à sociedade como um todo;
i) a conciliação como um instrumento efetivo de pacificação social, de solução e de prevenção de litígios e a contribuição de sua implementação no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus para a desjudicialização dos conflitos, bem como para a redução da quantidade de recursos e de execução de
sentenças,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o Agendamento Automático de Audiências de Conciliação não presencial no âmbito dos Centros Judiciários de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 2º São objetivos do Agendamento Automático:
I - priorizar a solução das controvérsias por meios consensuais de resolução de conflitos;
II - reduzir o prazo de tramitação dos processos, otimizando seus custos;
III - concentrar as pautas, aumentar a resolução de demandas repetitivas em bloco e
reduzir os atos cartorários;
IV - aprimorar o monitoramento da produtividade das unidades judiciais participantes;
V - promover fluxos de trabalho que permitam a automação dos procedimentos
cartorários;
VI - reduzir o número de processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais.
Art. 3º Após o protocolo no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) de processo no qual figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04) ou a Empresa Brasileirade Correios e Telégrafos (CNPJ 34.028.316/0001-03) e que pertença a uma das classes judiciais e assuntos processuais elencados no § 1º deste artigo:
I - existindo pedido de urgência em processo da classe Procedimento do Juizado Especial (436), o feito será distribuído a uma das varas dos Juizados Especiais para apreciação imediata do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, podendo ser encaminhado em seguida pelo magistrado que conheceu do pedido de urgência à Central de Conciliação para os fins desta Portaria;
II - inexistindo pedido de urgência, o processo será distribuído ou remetido diretamente à Central de Conciliação.
§ 1º Aplica-se o fluxo estabelecido nesta Portaria aos processos pertencentes às seguintes classes judiciais e assuntos processuais, nos termos das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ):
I - Procedimento do Juizado Especial(436);
II - Reclamação pré-processual(11875);
III - Direito de imagem (10443);
IV - Direito de imagem (10437);
V - Cartão de crédito (9585);
VI - Contratos bancários (9607);
VII - Cartão de crédito (7772);
VIII - Irregularidade no atendimento (11864);
IX - Indenização por dano material(7780);
X - Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (6226);
XI - Análise de crédito (12042);
XII - Protesto Indevido de Título (7781);
XIII - Equivalência salarial(4840);
XIV - Programas de Arrendamento Residencial PAR (11804);
XV - Quitação (4841);
XVI - Reajuste de prestações (4842);
XVII - Revisão do saldo devedor (4854);
XVIII - Seguro (4847);
XIX - Sustação/alteração de Leilão (4846);
XX - Tabela Price (11805);
XXI - Transferência de financiamento (contrato de gaveta) (4843);
XXII - Vícios de construção (10588);
XXIII - Alienação fiduciária (9582);
XXIV - Compra e venda (9587);
XXV - Mútuo (9603).
§ 2º Na hipótese do inciso II, sendo infrutífera a tentativa de conciliação nos processos da classe Procedimento do Juizado Especial (436), serão os feitos remetidos preliminarmente à Secla/Nucju para
análise de autuação e prevenção.
Art. 4º Os procedimentos para agendamento automático das audiências de conciliação em meio eletrônico se darão por comandos próprios existentes no PJe.
§ 1º A audiência prévia de conciliação será marcada de acordo com a disponibilidade existente no calendário constante da base de dados do sistema.
§ 2º Caberá às secretarias dos centros judiciários de conciliação alimentar o calendário do sistema PJe com as respectivas pautas, as quais devem conter os dias e horários designados para a realização
das audiências.
§ 3º Após a marcação da audiência no PJe:
I - o réu será citado/intimado automaticamente, via sistema, salvo nos casos em que não possua procurador habilitado no PJe;
II - será agendada a audiência virtual no aplicativo Microsoft Teams.
§ 4º O autor será informado:
I - do agendamento automático da audiência, com data e hora de sua realização;
II - de que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência;
III - de que receberá, no endereço eletrônico informado, e-mail com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação.
§ 5º As audiências por videoconferência utilizarão o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado de forma gratuita aos usuários, e, em caso de indisponibilidade ou falha técnica do aplicativo, outros meios eletrônicos disponíveis.
Art. 5º Para viabilizar a realização das audiências, o advogado e/ou a parte envolvida no processo deverão dispor de:
I - internet;
II - computador, aparelho celular ou dispositivo similar que permita a transmissão de sons e
imagens em tempo real;
III - endereço de e-mail.
Parágrafo único. O cadastramento do endereço de e-mail no PJe pela parte que optar pelo
agendamento automático é obrigatório para o recebimento do link da audiência.
Art. 6º A Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região fará o acompanhamento estatístico para as avaliações do Agendamento Automático no âmbito dos Centros Judiciários da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora FederalI'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


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