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Portaria estabelece escala de plantão para o recesso forense e feriados

PORTARIA PRESI 366 DE 21 DE OUTUBRO DE 2014


Estabelece escala de plantão judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do Processo Eletrônico - PAe/SEI 0003001-93.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
b) o disposto no art. 4º da Resolução/PRESI 600-19 de 19 de agosto de 2009, deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O plantão judicial no Tribunal Regional Federal da Primeira Região funciona nos feriados e pontos facultativos, nos fins-de-semana, no recesso forense e nos horários fora do expediente forense, nos dias de semana.
Parágrafo único. Somente serão apreciados pelo desembargador federal de plantão os pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
Art. 2º Fica estabelecida a ESCALA DE PLANTÃO JUDICIAL, para o período de 24 de outubro de 2014 a 10 de fevereiro de 2015, conforme quadro seguinte:

ESCALA DE PLANTÃO

24 de outubro a 31 de outubro

Vice-Presidente

1º a 15 de novembro

Corregedor Regional

16 de novembro a 02 de dezembro

Presidente

03 a 19 de dezembro

Vice-Presidente

20 a 25 de dezembro (recesso)

Presidente

26 de dezembro a 03 de janeiro (recesso)

Corregedor Regional

04 a 06 de janeiro (recesso)

07 a 16 de janeiro

Vice-Presidente

17 a 28 de janeiro

Corregedor Regional

29 de janeiro a 10 de fevereiro

Presidente

Art. 3° Em caso de impossibilidade emergencial de cumprimento do plantão pelo magistrado escalado, caberá a sua assessoria prestar apoio ao desembargador federal que o substituirá.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Cândido Ribeiro, Presidente do TRF - 1ª Região, em 22/10/2014, às 10:05 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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