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Portaria estabelece medidas para reduzir riscos de disseminação do coronavírus no TRF1

PORTARIA PRESI - 9927666

Estabelece medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o contido no PAE/SEI 0005211- 10.2020.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
b) a Portaria CJF 140/2020, que dispõe sobre a concessão de regime de teletrabalho temporário pelo prazo de 15 dias aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades com surto do COVID-19;
c) que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região recebe, diariamente, grande volume de magistrados, servidores, colaboradores, advogados e jurisdicionados nas suas dependências;
d) a necessidade de manter a continuidade da prestação jurisdicional;
e) a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo;
f) os recursos de tecnologia da informação disponíveis e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do TribunalRegional Federal da 1ª Região.

Art. 2º Deverá ser dada oportunidade para o regime de teletrabalho aos magistrados e servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que se enquadrem em grupo de risco, no período de 13 de março a 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. O período de que trata o caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida.

Art. 3º As unidades judiciárias e administrativas que contem com servidores de que trata o art. 2º colocados em teletrabalho, deverão funcionar com o mínimo de pessoas necessárias no atendimento presencial, durante o período estabelecido no mencionado dispositivo, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços, adotando-se todas as recomendações previstas nesta Portaria, bem como solicitando remanejamento de servidores momentaneamente.

Parágrafo único. Caberá às pessoas que se enquadrarem no grupo de risco solicitar a imediata colocação em teletrabalho.

Art. 4º São considerados grupos de risco os magistrados e servidores que se enquadrem nas seguintes situações:

I - forem portadores ou tiverem dependentes portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico ou por indicação do serviço médico do Tribunal;
II - tiverem filhos menores de um ano;
III - forem maiores de 60 (sessenta) anos;
IV - gestantes ou cônjuge gestante.

§ 1º Os magistrados e servidores que não possam exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho e se encontrem no grupo de risco deverão ser encaminhados ao serviço médico do Tribunal, que avaliará se podem permanecer na atividade presencial, com as devidas recomendações, ou se há a necessidade de afastá-los do local de trabalho ou mesmo remanejá-los para outras atividades que possam ser exercidas remotamente.

§ 2º Caso permaneçam no trabalho presencial, poderá ser indicado o uso obrigatório de máscaras de proteção.

Art. 5º O serviço médico do Tribunal deverá manter protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 6º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o suspeito ou o positivamente diagnosticado deverá entrar em contato telefônico com o serviço médico e enviar a cópia digital do atestado por e-mail, bem como do teste positivo quando for o caso.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 7º Magistrados e servidores que tenham retornado de viagem ao exterior ou que tenham tido contato com pessoas que retornaram do exterior a menos de 15 (quinze) dias deverão, antes de se apresentar ao trabalho, entrar em contato telefônico com o serviço médico do Tribunal, comunicando as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum dos sintomas do COVID-19.

§ 1º Os magistrados e servidores deverão encaminhar, por e-mail, aplicativo Teams ou processo SEI, os comprovantes de passagem e estadia.

§ 2º Os dirigentes das unidades que tenham servidores em viagem para localidades de risco, no momento da publicação desta portaria, deverão contactá-los orientado-os quanto às providências determinadas no caput deste artigo.

Art. 8º O serviço médico deverá avaliar o risco que o retorno presencial ao trabalho representa, bem como, junto à chefia imediata, a conveniência e a possibilidade da prestação de serviços por teletrabalho.

§ 1º A decisão sobre a conveniência ou não do retorno ao trabalho e da realização de teletrabalho deverá ser comunicada ao magistrado, ao servidor ou colaborador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Na hipótese de ser reconhecida a inconveniência de retorno, o magistrado, servidor ou colaborador ficará afastado do local de trabalho por 15 (quinze) dias, em teletrabalho, assumindo o compromisso de comunicar ao serviço médico a presença, no período, da ocorrência de sintomas elencados no art. 5º.

§ 3º Na presença de sintoma da doença, o magistrado, servidor ou colaborador deverá, antes do retorno ao serviço presencial, realizar exames, seguir as orientações médicas e apresentar, por e-mail, aplicativo Teams, ou processo SEI, o respectivo laudo ao serviço médico.

§ 4º Ao término do período de afastamento, não tendo havido sintomas, o magistrado, servidor ou colaborador deverá retornar às suas atividades normais.

Art. 9º Ficam suspensas, pelo prazo estabelecido no art. 2º, para os casos previstos nesta portaria, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores em teletrabalho, bem como as que estabelecem o acréscimo de produtividade (Resolução Presi 6323305), devendo esta ser acompanhada pela chefia imediata.

Art. 10. Deverão ser observadas por todos os magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal as orientações divulgadas pelo Ministério da Saúde e atendidas as seguintes recomendações e orientações:

I - evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;
II - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III - realizar reuniões, videoconferências, despachos e conversações por meio do aplicativo Teams;
IV - na ocorrência de reuniões presenciais inadiáveis, sejam essas realizadas em espaços com boa ventilação e que propiciem, na medida do possível, distanciamento mínimo de um metro pessoa a pessoa, conforme orientação da organização Pan-Americana da Saúde - OPAS;
V - os eventualmente afastados do trabalho presencial devem manter uma rotina de cuidados conforme orientação do serviço médico e dos órgãos de saúde pública, e o afastamento do convívio social na medida do possível;
VI - no período do teletrabalho o servidor deverá está a disposição da unidade nos mesmos horários que realizava sua atividade presencial.

Art. 11. O Tribunal deverá manter as seguintes recomendações, orientações e providências:

I - veiculação sistemática exclusivamente a cargo da Disao, de campanhas, informações, orientações e procedimentos preventivos;
II - reforço das ações do serviço de limpeza e higienização de ambientes de grande circulação e superfícies;
III - disponibilização de álcool em gel nos locais de grande circulação e em especial naqueles onde houver relógios de ponto;
IV - antecipação da campanha anual de vacinação contra gripe;
V - divulgação e orientação em todo o Tribunal sobre a utilização do aplicativo Teams como ferramenta de comunicação interna por vídeo, áudio ou texto, inclusive para realização de despachos de rotinas e reuniões remotas;

VI - a Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à utilização do aplicativo Teams para a realização videoconferência, reuniões e audiências.

Art. 12. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca Ademar Maciel e no Memorial Desembargador Federal Mauro Leite Soares.

Art. 13. Durante o período definido no art. 2º, ficam suspensos o Programa de Visitas Guiadas e a realização de eventos de capacitação presencial.

Art. 14. Nos dias de sessão de julgamento, ressalvada autorização dos respectivos presidentes, somente terão acesso ao Plenário, à Corte Especial e às Turmas do Tribunal as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

§ 1º Os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso do constante deste artigo.

§ 2º Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos ao serviço médico do Tribunal para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

§ 3º. No âmbito dos gabinetes, fica a critério dos respectivos Desembargadores Federais definir medidas para limitar o atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 15. O serviço médico do Tribunal é representado pela Divisão de Saúde Ocupacional - Disao e pela Divisão de Assistência à Saúde - Diasa, da Secretaria de Benefícios Sociais e Saúde - Secbe, que atuarão em conjunto nas medidas preventivas descritas nesta Portaria.

Art. 16. Os dirigentes de unidades do Tribunal deverão se certificar:

I - de que os servidores a eles subordinados tenham os recursos necessários para a realização de teletrabalho, nos termos da Resolução Presi 6323305;
II - de que os servidores afastados tenham conhecimento desta Portaria.

Art. 17. Os termos desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos terceirizados e estagiários.

§ 1º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas da responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao Tribunal.

§ 2º Os dirigentes das unidades administrativas do Tribunal que possuem estagiários deverão comunicar ao serviço médico qualquer ocorrência de que trata esta portaria para as providências pertinentes.

Art. 18. O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 19. No âmbito das seções judiciárias, fica recomendada aos diretores de foro a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, nos moldes desta Portaria.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvido o serviço médico do Tribunal.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Presidente


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