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Portaria institui a instrutoria voluntária para ações educacionais e dispõe sobre o regulamento no âmbito do Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias integrantes da 1ª Região para o exercício de 2017.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PORTARIA PRESI 112

Instituir a instrutoria voluntária para ações educacionais e dispõe sobre o regulamento no âmbito do Tribunal Regional Federal e Seções Judiciárias integrantes da 1ª Região para o exercício de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0003499-87.2017.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) as restrições orçamentárias apresentadas no presente exercício para as ações de Capacitação de Recursos Humanos - CRH, determinadas pela Lei 13.414, de 10/01/2017 - LOA, que ensejam a adoção de medidas alternativas provisórias para dar continuidade às ações educacionais no âmbito da 1ª Região;

b) as limitações orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional 95/2016, que fixa os limites dos gastos públicos para os próximos 20 anos;

c) a Resolução-CJF 294/2014, alterada pela Resolução-CJF 394/2016, que dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

d) a meta das ações de Capacitação de Recursos Humanos - CRH para o ano de 2017, que estabelece o mínimo para 469 servidores do tribunal e para 3289 servidores das seccionais;

e) a importância de promover maior participação de servidores nas ações educacionais na Primeira Região;

f) a necessidade de instituir modalidade de Instrutoria Voluntária para ações educacionais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região no exercício corrente, para evitar prejuízos maiores às ações de capacitação de recursos humanos;

g) a bem sucedida experiência de Instrutoria Voluntária desenvolvida na Justiça Federal da 1ª Região no exercício de 2016, conforme Portaria Presi 205/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a Instrutoria Voluntária para ações educacionais destinadas aos servidores no exercício de 2017.

Art. 2º A prestação de instrutoria voluntária para ações educacionais à Justiça Federal de 1º e 2º graus será permitida a servidores ativos e inativos do Tribunal e da Justiça Federal da 1ª Região e de outros órgãos da Administração Pública Federal, devidamente cadastrados no Banco de Educador Judiciário. Parágrafo único - Os instrutores voluntários deverão ser devidamente cadastrados no Banco de Educador Judiciário, disponível no portal do TRF 1ª Região ou das Seccionais vinculadas, observado o disposto no artigo 7º da Resolução-CJF 294/2014, de 24/05/2014, alterada pela Resolução-CJF 394/2016.

Art. 3º A prestação de instrutoria voluntária para ações será promovida mediante Termo de Adesão entre a Justiça Federal de 1º e 2º graus e o voluntário, dele devendo constar o objeto, as condições do exercício e a anuência da chefia imediata, conforme Anexo I e Anexo II. (colocar os n.s dos documentos) Parágrafo único - O servidor que desempenhar atividades de instrutoria voluntária para ações educacionais será denominado educador voluntário interno ou externo.

Art. 4º A prestação de instrutoria voluntária para ações educacionais será realizada de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração.

Art. 5º A efetiva atuação do servidor como educador voluntário fica condicionada à análise e SEI/TRF1 - 3768556 - Portaria Presi https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... 1 de 5 24/03/2017 14:40 aprovação das áreas de capacitação do Tribunal ou das seções judiciárias e obedecerá aos critérios do artigo 6º da Resolução-CJF 294, de 04/06/2014, alterada pela Resolução-CJF 394/2016, e à autorização do dirigente máximo da unidade a que o servidor estiver vinculado, no Tribunal, e nas seções judiciárias ao juiz federal Diretor do Foro.

Art. 6º O servidor da Justiça Federal que atuar como educador voluntário para ações educacionais virtuais e presenciais será elogiado por meio de portaria do Presidente do do Diretor do Foro. Parágrafo único. Os educadores voluntários internos e externos receberão certificado como instrutores/monitores do curso que ministrarem, contendo carga horária e conteúdo, emitido pelo Diretor-Geral do Tribunal ou diretor da Secretaria de Administração nas seções judiciárias.

Art. 7º A título de incentivo, serão concedidos ao servidor que atuar como educador voluntário para ações educacionais presenciais ou virtuais, créditos de horas da jornada de trabalho, de acordo com a carga horária efetivamente ministrada, na forma definida:

I - Até metade da carga horária do curso caso o educador voluntário ministre ações educacionais presenciais ou telepresenciais durante o seu horário de trabalho.

II - Até a carga horária integral do curso caso o educador voluntário ministre ações educacionais presenciais ou telepresenciais fora da sua jornada de trabalho.

III - Até 1/3 (um terço) da carga horária do curso para o educador voluntário de ações educacionais virtuais.

§ 1º As horas-crédito serão computadas no Sistema de Administração de Recursos Humanos - SARH, independente dos limites fixados no Sistema de Controle Eletrônico de Frequência - Forponto, para compensação no período de 12 meses do término da atividade, findos os quais serão automaticamente expiradas.

§ 2º As horas-crédito ficam limitadas aos servidores dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, não se aplicando a instrutores voluntários externos.

§ 3º Os servidores que irão ministrar ações de capacitação previstas nesta Portaria, deverão ter anuência do dirigente máximo da unidade a que estiver vinculado e do Diretor do Foro e do Diretor-Geral, respectivamente, nas Seccionais e no Tribunal.

Art. 8º O incentivo de horas-crédito não será devido aos instrutores que atuarem em ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, nos termos da Resolução-CJF 294/2014, alterada pela Resolução-CJF 394/2016.

Art. 9º A participação de instrutoria voluntária nas ações educacionais será utilizada como um dos critérios de desempate na seleção de instrutores/tutores remunerados.

Art. 10. O pagamento de diárias, passagens e adicional de deslocamento para servidor que atuará como educador voluntário nas ações educacionais fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários do órgão que promover o evento de capacitação.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, com vigência até 31/12/2017.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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