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Portaria regulamenta, no âmbito do TRF1 e das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, os procedimentos relativos ao uso do Processo Administrativo Eletrônico – PAe-SEI, instituído pela Resolução Presi/Secge 16/2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Portaria Presi 4
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe-SEI 0000001-85.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução 215, de 16/12 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
b) a Resolução Presi/Secge 16, de 3 de setembro de 2014 (0000002), que instituiu o Processo Administrativo Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - PAe e dispôs sobre sua implantação e seu funcionamento;
c) a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados no Processo Administrativo Eletrônico - PAe-SEI como meio de garantir melhor aproveitamento de suas funcionalidades, bem como proporcionar segurança e organização das informações,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos da presente portaria, os procedimentos de gestão de documentos e de processos eletrônicos no Processo Administrativo Eletrônico - PAe-SEI.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:
I - captura para o PAe-SEI: conjunto de operações que visam ao registro, à classificação, à atribuição de informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais e à anexação de documento digital no PAe-SEI;
II - código CRC (Cyclic Redundancy Check ou verificação de redundância cíclica): código utilizado no procedimento de conferência da autenticidade de documentos assinados eletronicamente;
III - bloco de assinatura: recurso do PAe-SEI que permite o agrupamento de documentos para assinatura em lote por usuário de uma ou mais unidades;
IV - permissão de acesso: cadastro prévio para utilização do PAe-SEI;
V - detentor do processo eletrônico: unidade(s) na(s) qual(is) o processo se encontra aberto, sendo possível a inserção de novos documentos;
VI - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando fiel representação em código digital;
VII - documento externo: documento digital de origem externa ao PAe-SEI, ou seja, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato digital ou digitalizado e de ter sido produzido na 1ª Região ou por ela recebido;
VIII - documento interno: documento nato digital produzido diretamente no PAe-SEI;
IX - número PAe-SEI: código numérico, próprio do PAe-SEI, sequencial, gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada processo e documento dentro do sistema;
X - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
XI - Portable Document Format (PDF): formato de arquivo desenvolvido para representar documentos de maneira independente do aplicativo, configuração de infraestrutura ou sistema operacional utilizado;
XII - unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das unidades administrativas da 1ª Região;
XIII - usuário interno: magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviços e voluntários, devidamente cadastrados no PAe-SEI da 1ª Região;
XIV - usuário externo: pessoa física não pertencente à Justiça Federal da 1ª Região.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Núcleo Regional de Apoio ao Processo Administrativo Eletrônico - Nupae, subordinado à Diretoria-Geral da Secretaria, a gestão operacional e manutenção técnica do sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PAe-SEI e o exercício das seguintes atribuições:
I - zelar pela contínua adequação do PAe-SEI à legislação de gestão documental, às necessidades da 1ª Região e aos padrões de uso e evolução definidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
II - acompanhar a adequada utilização do PAe-SEI, zelando pela qualidade das informações nele contidas;
III - apoiar a promoção de capacitação, suporte técnico-operacional e orientação aos usuários na utilização do PAe-SEI; e
IV - propor revisão das normas afetas ao processo administrativo eletrônico.
Art. 4º Compete aos comitês gestores das seccionais promover a permissão de acesso de usuários internos das respectivas unidades jurisdicionais, bem como apoiar a promoção de capacitação, suporte técnico-operacional e orientação aos usuários na utilização do PAe-SEI.
Parágrafo único. O cadastro dos terceirizados das seções e subseções judiciárias de toda a 1ª Região deverá ser solicitado ao administrador do PAe-SEI - Nupae.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE ACESSO
Art. 5º Para utilização do PAe-SEI em determinada unidade, é necessário:
I - solicitar permissão de acesso, mediante e-mail enviado pelo dirigente, encarregado ou supervisor da unidade, quando se tratar de usuário interno, nas situações a seguir:
a) usuários lotados no TRF1, para o SEI — Comitê Gestor Regional (sei.cadastro@trf1.jus.br);
b) usuários lotados nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, para o SEI — Comitê Gestor Seccional (sei.XX@trf1.jus.br);
II - quando se tratar de usuário externo, no âmbito de toda a 1ª Região, a solicitação deverá ser realizada por meio de prévio cadastro no portal da 1ª Região e liberação pelo Nupae/Diges (administrador do sistema), após verificação dos documentos encaminhados ao e-mail do sei.cadastroexterno@trf1.jus.br.
Parágrafo único. O credenciamento dos usuários externos está condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do PAe-SEI.
Art. 6º É de responsabilidade do usuário interno:
I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade;
II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais;
III - manter sigilo da senha;
IV - encerrar a sessão de uso do PAe-SEI sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas; e
V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento da senha de assinatura eletrônica ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado.
Parágrafo único. Presumir-se-ão de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal, resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Os documentos produzidos no PAe-SEI somente poderão ser assinados por magistrados, servidores e terceirizados.
Parágrafo único. Serão permitidas as assinaturas em documentos do PAe-SEI por terceirizados quando estes forem devidamente cadastrados e lotados em unidades compatíveis com as suas atribuições profissionais (arquitetos, odontólogos, médicos peritos etc.).
Art. 8º É de responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo cabível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a atualização dos seus dados cadastrais quando solicitado pelo administrador do sistema.
Art. 9º O descredenciamento de usuário externo dar-se-á:
I - por solicitação expressa do usuário;
II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam a utilização do PAe-SEI;
III - pela unidade interessada no credenciamento do usuário externo quando a este não for mais necessário o acesso ao PAe-SEI;
IV - a critério da Administração, tendo em vista tratar-se de inclusão facultativa, que poderá, a qualquer tempo, excluir essa modalidade de usuário, no uso do seu poder discricionário.
CAPÍTULO IV
DO PERFIL DE ACESSO
Art. 10. O usuário interno pode autuar e tramitar processos, bem como gerar e assinar documentos no PAe-SEI, de acordo com suas competências funcionais.
Art. 11. O usuário externo pode visualizar processos e assinar documentos internos do PAe-SEI quando disponibilizados pelo usuário interno.
§ 1º O usuário externo não pode incluir documentos, somente realizar a leitura do processo disponibilizado.
§ 2º Uma vez disponibilizados documentos internos para assinatura dos usuários externos, somente poderão ser cancelados, e não excluídos.
Art. 12. O acesso do usuário será vinculado à(s) sua(s) unidade(s) de trabalho, cabendo à chefia imediata solicitar quaisquer alterações de lotação ao Núcleo Regional de Apoio ao Processo Administrativo Eletrônico - Nupae (administrador do PAe-SEI), quando se tratar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e ao Comitê Gestor Seccional, quando se tratar de usuário lotado em seção ou subseção judiciária da 1ª Região.
§ 1º Caso o caput deste artigo não seja cumprido pelo dirigente da unidade, o administrador do PAe-SEI poderá, ao lhe ser solicitado acesso ao usuário na nova unidade, retirar a permissão anterior.
§ 2º O usuário interno poderá ter permissão de acesso a mais de uma unidade no PAe-SEI, devendo o acesso ser compatível com suas atribuições em cada unidade.
§ 3º Os servidores lotados nas unidades de controle interno da 1ª Região poderão ter acesso aos processos passíveis de auditoria, conforme previsto nas atribuições referentes aos órgãos de Controle Interno da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 13. Considerando que, desde a implantação do PAe-SEI, todos os documentos tramitam obrigatoriamente em meio digital, os servidores não poderão alegar desconhecimento dos atos de providências ali contidos, restritos à unidade em que estiverem lotados.
Art. 14. Os servidores, após entrarem em exercício na 1ª Região, e durante o período de ambientação, deverão ser apresentados ao Processo Administrativo Eletrônico - PAe-SEI.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 15. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no PAe-SEI têm sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas pela utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura baseada em cadastramento ou credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha, quando este for interno, e e-mail e senha, quando for externo;
II - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º A autenticidade de documentos gerados no PAe-SEI pode ser verificada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1), em instruções que constam no rodapé dos documentos assinados eletronicamente e mediante utilização do Código Verificador e do CRC do respectivo documento.
§ 2º A prática de atos assinados eletronicamente implica a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e a responsabilidade do usuário pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 3º A senha de acesso ao sistema e/ou de assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 16. O Processo Administrativo Eletrônico - PAe-SEI deve ser criado e mantido pelos usuários de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:
I - ordem cronológica e sequencial da documentação;
II - possibilidade de relacionamento entre processos;
III - publicidade das informações como preceito geral e restrição e sigilo, como exceção;
IV - atribuição de nível de acesso a cada documento, considerando-se a sensibilidade das informações nele contidas;
V - formato integralmente eletrônico;
VI - inclusão no campo de interessados do nome de todos os servidores envolvidos no processo, sempre que necessário.
Art. 17. É permitido a magistrados e servidores o acesso ao PAe-SEI fora das dependências do Tribunal, das seções e subseções judiciárias sem, contudo, configurar teletrabalho.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, o teletrabalho somente será considerado após sua regulamentação no âmbito da 1ª Região, conforme previsto na Resolução 227, de 15/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Da produção de documentos e da criação de processos
Art. 18. Os documentos digitais em formato de texto produzidos na 1ª Região, tais como despachos, encaminhamentos, pareceres e demais atos do processo, devem ser elaborados por meio do editor de textos do PAe-SEI, observando-se o que segue:
I - os documentos gerados receberão número no PAe-SEI;
II - os usuários internos poderão elaborar documentos de sua competência, em conformidade com a legislação vigente;
III - em todos os documentos que forem assinados pelos dirigentes das unidades deverão constar, expressamente, no texto, o(s) nome(s) completo(s) e o(s) cargo(s) do(s) dirigente(s);
IV - no caso de documentos que demandem assinatura de mais de um usuário, o processo só deverá ser encaminhado à unidade destinatária depois da assinatura de todos os responsáveis, devendo ser utilizado o recurso do bloco de assinatura para este fim, caso os usuários estejam lotados em unidades distintas;
V - em todos os documentos gerados no PAe-SEI deverá constar no vocativo o nome da unidade a que se destina, de modo que se possa identificar o destinatário ao ler o documento;
VI - é vedada a inclusão de documentos em processos que já tenham tramitado e cumprido o seu principal objetivo, a fim de se evitar a construção de processos com muitos volumes, o que dificultaria a localização de informações importantes e a criação de links, podendo gerar erros;
VII - sempre que um documento for publicado na Biblioteca Digital, o responsável pela publicação deverá inserir documento comprobatório ou declaratório da respectiva publicação;
VIII - quando for possível atribuir título aos documentos produzidos no PAe-SEI, isso deverá ser feito de forma a tornar possível a identificação sucinta do seu conteúdo, diferenciando-o dos demais documentos na árvore;
IX - ao se incluir um documento externo no PAe-SEI, este deverá ser nomeado de forma clara e objetiva, para sua rápida identificação na árvore do processo;
X - deverá ser utilizado link referenciando um documento já inserido no PAe-SEI, a fim de se evitar a duplicidade de documentos;
XI - quando o documento a ser elaborado exigir formatação incompatível com o editor de textos do PAe-SEI, no momento de sua captura, deve ser utilizado o formato Portable Document Format (PDF).
Art. 19. É vedada a inclusão de documento para dar ciência de outro documento no PAe-SEI, devendo ser utilizada a opção "Ciência", disponível no sistema.
Art. 20. É vedada a inclusão de documento para comunicar a juntada de documento externo ao PAe-SEI, uma vez que este procedimento fica registrado no andamento, com os dados de quem o realizou.
Art. 21. É vedado classificar despachos de mero expediente como restritos ou sigilosos.
Art. 22. Os documentos e processos classificados como restritos ou sigilosos devem ser reclassificados como públicos assim que cessar a causa de sua reserva ou quando ultrapassados os limites temporais estabelecidos em legislação específica.
§ 1º Para reclassificar o documento ou processo restrito, após cumprimento do caput deste artigo, caberá ao usuário obedecer às seguintes regras:
I - o documento deverá ser reclassificado como público pela unidade onde foi criado;
II - o processo poderá ser reclassificado como público pela unidade que o criou ou pelas demais unidades onde tramitou;
§ 2º Para reclassificar o documento ou processo sigiloso, após cumprimento do caput deste artigo, o usuário deverá obedecer às regras a seguir:
I - o documento sigiloso somente poderá ser reclassificado como público pelo(s) usuário(s) com credencial de acesso na unidade em que foi criado;
II - o processo sigiloso poderá ser reclassificado como público pelo(s) usuário(s) com credencial de acesso a esse processo.
Art. 23. Documentos externos de texto devem ser inseridos no PAe-SEI em formato Portable Document Format (PDF), após passar por processo de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
§ 1º Documentos digitais de áudio ou vídeo, plantas ou outros formatos, cuja manutenção de sua integridade seja determinante à instrução processual, poderão ser capturados para o PAe-SEI nos formatos previamente liberados no sistema pelo Nupae, respeitando-se o limite do tamanho do arquivo.
§ 2º É vedada a inclusão no PAe-SEI de documentos ilegíveis, que dificultem a identificação do autor ou a compreensão do conteúdo.
Art. 24. É permitida a inclusão de novos documentos em processo em andamento e aberto em mais de uma unidade, quando se estiver aguardando manifestação técnica ou jurídica, desde que o documento não interfira no mérito da decisão.
Parágrafo único. Em se tratando de processos de interesse pessoal, o interessado deverá aguardar decisão superior para, após, apresentar recurso.
Art. 25. Cada processo deverá tratar de um único e específico objeto, sendo vedada a inclusão de documentos que versem sobre assuntos distintos.
§ 1º Em caso de necessidade de se abrirem discussões incidentes sobre o assunto, deverão ser criados tantos processos quantos forem necessários.
§ 2º Caso seja constatado o trâmite de discussões incidentais, a unidade interessada no assunto poderá criar novo processo, incluindo somente os documentos necessários ao fiel atendimento da demanda.
Art. 26. Os processos deverão ser criados no âmbito da 1ª Região, com tramitação anual, a fim de se evitar a criação de documentos de exercício posterior, dificultando a instrução dos processos.
Parágrafo único. Caso seja necessário, poderá ser criado novo processo, o qual deverá ser relacionado ao do exercício anterior.
Art. 27. Quando o processo for iniciado no Tribunal e encaminhado para ciência de documento e providências às seções e subseções judiciárias, estas deverão apenas registrar a ciência no respectivo documento, utilizando a opção específica disponível no PAe-SEI, e abrir processo relacionado ao principal para as providências locais.
Parágrafo único. É vedada às seccionais a instrução no mesmo PAe-SEI recebido do Tribunal, a fim de se evitar que as informações ali registradas sejam dificilmente identificadas, bem como que se confundam com as de outras seções e subseções judiciárias.
Art. 28. As impressões de processos e documentos do PAe-SEI devem ser evitadas, priorizando-se a leitura na tela do computador e o compartilhamento eletrônico.
Seção III
Da recepção, da digitalização, da captura, da devolução, do descarte e da guarda de documentos
Art. 29. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos externos à 1ª Região.
Parágrafo único. A unidade à qual for dirigido o documento deverá iniciar o processo e providenciar, caso solicitado, o acesso ao interessado externo ao Tribunal que tenha perdido a permissão de uso do PAe-SEI da 1ª Região, em razão de seu desligamento do sistema informatizado de gestão de pessoas.
Art. 30. A inclusão de documentos digitalizados no PAe-SEI pelos usuários deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o documento deve ser digitalizado em formato Portable Document Format (PDF), com a utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), de forma a garantir que seu conteúdo seja pesquisável;
II - o documento deve ser digitalizado com resolução mínima de 300 dpi (dots per inch ou pontos por polegada);
III - os documentos digitalizados não poderão exceder o limite máximo de 3MB (três megabytes) por arquivo eletrônico;
IV - caso haja necessidade de apresentação de documentos cujo arquivo digital supere os 3MB (três megabytes), o arquivo deverá ser dividido em tantos documentos quantos forem necessários, de forma que nenhum deles exceda o limite máximo.
Art. 31. Todo documento físico, após a digitalização, deverá ter o respectivo número PAe-SEI anotado em seu corpo antes de ser encaminhado para guarda.
Parágrafo único. Documentos que, por algum motivo, tenham sido criados em suporte físico deverão ser mantidos sob a guarda da unidade administrativa competente, de acordo com a tabela de temporalidade da Justiça Federal, seguindo a destinação aplicável.
Art. 32. O objeto cuja digitalização não seja tecnicamente possível deve ser convertido em arquivo eletrônico por meio alternativo, tal como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar sua inserção nos autos.
Parágrafo único. Caso o objeto referido no caput não possa ser convertido em arquivo eletrônico, deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente para custódia.
Art. 33. No ato da juntada do documento, o usuário responsável deve observar se o documento contém informação sigilosa ou pessoal e registrar, no PAe-SEI, a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Seção IV
Da tramitação de processos
Art. 34. A tramitação de processos dar-se-á somente no PAe-SEI, sendo vedado o cadastramento em outros sistemas com a finalidade de controle da tramitação.
§ 1º A tramitação no PAe-SEI não oferece a emissão de comprovante de recebimento do processo, sendo o envio e o recebimento registrados automaticamente pelo sistema.
§ 2º A unidade é responsável pelo processo desde o momento em que este lhe for encaminhado, não havendo, no PAe-SEI, a situação de processo em trânsito.
Art. 35. A unidade que receber o processo sem assinatura, sem despacho com instrução ou que não seja a destinatária correta deverá devolvê-lo ao remetente, com a maior brevidade possível, justificando sua devolução no andamento do processo por meio da opção “Atualizar Andamento”.
Art. 36. O processo poderá ser encaminhado concomitantemente para quantas unidades for necessário à sua instrução, desde que tenha sido encaminhado formalmente, com a respectiva solicitação.
§ 1º O processo poderá ser mantido aberto na unidade enquanto for necessária a continuidade simultânea de sua análise.
§ 2º O processo deverá ser concluído sempre que não houver necessidade de dar continuidade ao atendimento pela unidade.
§ 3º A unidade deverá utilizar a opção "Acompanhamento Especial" em caso de necessidade de consulta recorrente.
Seção V
Da anexação, do relacionamento e do sobrestamento de processos
Art. 37. A anexação de processos deve ser utilizada quando todo o objeto do processo puder ser resolvido nos autos do processo principal.
Parágrafo único. Havendo questões pendentes ou alheias ao objeto do processo principal, o usuário deverá proceder ao relacionamento dos processos em vez da anexação.
Art. 38. A desanexação de processos deverá ser feita por solicitação fundamentada, por meio de despacho assinado por servidor competente, no processo principal, e encaminhada ao Administrador do PAe-SEI.
Art. 39. O relacionamento de processos deverá ser sempre efetivado quando houver necessidade de se associar um ou mais processos, para facilitar a busca e o controle de informações.
§ 1º Quando um processo for enviado a várias seccionais para atendimento de demanda, um novo processo deverá ser aberto e relacionado ao principal.
§ 2º O relacionamento de processos não se confunde com sobrestamento ou anexação, não havendo vinculação entre suas tramitações, que continuam a ocorrer de forma autônoma.
§ 3º Os processos que tenham por objeto licitação, convênios, acordos, termos de cooperação, contratos e congêneres, assim como a execução orçamentária e financeira, poderão ter a metodologia de relacionamento definida pela autoridade administrativa competente no âmbito do TRF da 1ª Região ou da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 40. Quando houver necessidade de sobrestar processo em determinada unidade, deverá ser providenciado o registro e a justificativa nos autos.
Parágrafo único. O processo poderá ser sobrestado quando estiver aberto somente na unidade que necessitar realizar esse procedimento.
Seção VI
Da exclusão e do cancelamento de documentos
Art. 41. O usuário interno poderá excluir documentos internos ou externos quando houver erro, sempre que a opção "Excluir" estiver disponível.
Parágrafo único. Documentos produzidos, e não assinados, somente poderão ser excluídos.
Art. 42. Quando houver necessidade de cancelar documento interno ou externo, deverá ser informado o motivo, de forma sucinta, no próprio sistema, preferencialmente pelo dirigente da unidade.
§ 1º É vedado o cancelamento de documento em processo que já tenha sido enviado a outra unidade, uma vez que a informação já produziu efeitos.
§ 2º Caso não haja alternativa ao cancelamento, mesmo já tendo o documento tramitado, o usuário deverá criar novo documento para justificar o cancelamento do primeiro e indicar, se for o caso, o número do novo documento inserido.
CAPÍTULO VII
DO NÍVEL DE ACESSO
Art. 43. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos do processo administrativo eletrônico serão conferidos os seguintes níveis de acesso:
I - público;
II - restrito, nos seguintes casos:
a) quando o acesso for vedado por lei, independentemente de classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;
b) quando o processo contiver documentos preparatórios para a tomada de decisão ou ato administrativo, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo o documento ser reclassificado como público logo após sua assinatura;
III - sigiloso, quando contiver informação sigilosa, assim classificada nos termos da lei, por ser imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, passível de classificação nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.
Parágrafo único. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015/CNJ.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os atos processuais praticados no PAe-SEI serão considerados realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável.
Art. 45. As unidades devem recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com esta portaria, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, que deveriam ter sido autuados no PAe-SEI.
Art. 46. As dúvidas e casos omissos desta portaria serão dirimidos pela Diretoria-Geral, ouvido o Núcleo Regional de Apoio ao Processo Administrativo Eletrônico - Nupae.
Art. 47. O uso inadequado do PAe-SEI fica sujeito a apuração de responsabilidade na forma da legislação em vigor.
Art. 48. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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