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Portaria regulamenta a remessa à origem dos processos digitalizados e remetidos ao STJ e STF

Portaria Presi 12

Regulamenta a remessa à origem dos processos digitalizados e remetidos ao STJ e STF, nos termos da Resolução CJF 237/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe/SEI 4065-41.2014.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a Resolução 237, de 18 de março de 2013, do Conselho da Justiça Federal - CJF, com a redação dada pela Resolução CJF 306, de 7 de outubro de 2014, determina que os autos físicos, após a digitalização dos recursos excepcionais para a remessa aos tribunais superiores, serão devolvidos à vara de origem, onde deverão ficar depositados, aguardando o julgamento definitivo daqueles;

b) que, nos termos do § 4º do artigo 1º da Resolução CJF 237/2013, a determinação de depósito dos autos físicos e a vedação a sua tramitação somente se aplicam a processos e procedimentos cíveis ou criminais nos quais o acórdão proferido pelo TRF, impugnado por qualquer motivo, não possa ser cumprido;

c) que, diante da atual situação de sobrestamento dos feitos em espaço físico deste Tribunal (na Coordenadoria de Recursos - Corec), há possibilidade de ocorrência indesejável de prescrição em processos criminais,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os autos físicos, após a digitalização dos recursos excepcionais para remessa ao STJ, e aqueles devolvidos após a digitalização no STF, deverão ser remetidos à vara de origem, onde permanecerão depositados, aguardando o julgamento definitivo dos recursos.

§ 1º Antes da remessa dos processos físicos à origem deverá ser certificada nos autos a remessa eletrônica dos feitos aos tribunais superiores.

§ 2º Deverão permanecer depositados neste Tribunal os processos originários e aqueles sobrestados em razão de recurso representativo da controvérsia e/ou repercussão geral até o julgamento definitivo dos recursos excepcionais pelos tribunais superiores.

§ 3º É vedada a tramitação dos autos físicos, nos feitos cíveis e criminais, nos quais o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impugnado por recurso excepcional já em tramitação, por meio eletrônico, nas cortes superiores, não possa ser parcial ou integralmente cumprido de imediato, qualquer que seja o motivo.

§ 4º As petições, ofícios e demais documentos, protocolados após remessa dos autos, serão encaminhados fisicamente aos tribunais superiores, quando tiverem por objeto questões capazes de impedir ou influenciar o julgamento dos recursos excepcionais ou remetidos à origem.

Art. 2º Em relação ao acervo que já se encontra depositado, a Coordenadoria de Recursos deverá proceder à remessa à origem, prioritariamente dos feitos criminais, exceto daqueles ressalvados no §2º do artigo anterior.

Art. 3º Recebidas dos Tribunais Superiores as peças produzidas no julgamento dos recursos, a Coordenadoria de Recursos as encaminhará à origem em mídia ou por meio eletrônico.

Parágrafo único Anexadas as referidas peças aos autos respectivos, incumbe ao juízo de origem dar cumprimento ao que tiver sido decidido, inclusive devolvendo o processo ao Tribunal quando for hipótese de novo pronunciamento jurisdicional por aquela Corte.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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