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Portaria regulamenta a remessa de processos judiciais do TRF 1ª Região ao TRF 6ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PORTARIA PRESI 551/2022

Regulamenta a remessa de processos judiciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para fins de cumprimento do disposto na Lei 14.226, de 20 de outubro de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe-SEI 0090395-94.2021.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Lei 14.226, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal;

b) a Portaria do Conselho da Justiça Federal 345, de 5 de julho de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na transferência de processos judiciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, prevista no art. 7° da Lei 14.226/2021;

c) a Portaria Presi 8016281, de 17 de abril de 2019, com alterações posteriores, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em especial o disposto no art. 41;

d) a Portaria Presi 8052566, de 25 de abril de 2019, com alterações posteriores, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico - PJe, em especial o disposto no art. 9º,

RESOLVE:

Art. 1º A remessa de processos judiciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para fins de cumprimento da Lei 14.226, de 20 de outubro de 2021, obedecerá ao disposto na Portaria CJF 345, de 5 de julho de 2022 e nesta Portaria.

Art. 2º Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos, após a data da instalação, mediante remessa, independentemente de despacho e exclusivamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe:

I - os processos em tramitação que passarem à sua competência, salvo aqueles cujo julgamento em órgão colegiado tenha sido iniciado e não tenha sido concluído;

II - os processos de sua competência nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, bem como aqueles com recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade;

III - os processos de sua competência que tenham sido suspensos e sobrestados, nos termos do art. 5º da Portaria CJF 345/2021 e os arquivados provisoriamente.

Parágrafo único. A remessa dos processos de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante cópia da base de dados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Seção e subseções judiciárias de Minas Gerais.

Art. 3º Não serão objeto da remessa de que trata o art. 2º desta Portaria no ambiente do segundo grau:

I - os processos originários e arquivados no TRF 1ª Região em quaisquer sistemas;

II - os processos em grau de recurso baixados à origem em quaisquer sistemas;

III - os processos cuja migração para o PJe esteja em curso,

IV - os processos baixados em razão do cancelamento da distribuição ou da remessa a outros órgãos.

Art. 4º Os processos físicos e digitais da Seção Judiciária de Minas Gerais que estejam tramitando em sistemas diversos do PJe permanecerão em tramitação nos mesmos sistemas.

Art. 5º Nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 14.226/2021 e do art. 4º da Portaria CJF 345/2021, na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado da 1ª Região, deverá ser ele concluído neste Tribunal, com posterior remessa ao TRF 6ª Região, independentemente de despacho e exclusivamente pelo PJe.

Parágrafo único. Considera-se iniciado o julgamento em órgão colegiado:

I - com a publicação da pauta em que esteja incluído o processo ainda que, por qualquer motivo, haja adiamento, suspensão do julgamento ou retirada de pauta;

II - com a apresentação do processo em mesa em sessão de julgamento,

III - nas hipóteses do art. 942 do CPC.

Art. 6º Serão oportunamente remetidos ao TRF 6ª Região, após sua instalação:

I - os processos originários do 2º grau desarquivados a pedido das partes;

II - os processos com migração para o PJe concluída;

III - os processos de que trata o art. 5º desta Portaria após a conclusão do julgamento,

IV - os processos devolvidos pelas cortes superiores.

§ 1º A remessa dos processos com julgamento em órgão colegiado concluído após a instalação do TRF 6ª Região deverá ser realizada após o registro de um dos códigos pertencentes à hierarquia da movimentação 193 - Julgamento da Tabela Unificada de Movimentação Processual do CNJ.

§ 2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a inclusão dos processos na tarefa específica no PJe e subsequente remessa para o TRF 6ª Região.

§ 3º Caberá ao TRF 6ª Região a verificação dos documentos dos processos, a publicação do resultado do julgamento e a adoção das providências decorrentes das situações previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.

Art. 7º A remessa dos cadernos físicos correspondentes aos processos migrados para o PJe pelo TRF 1ª Região observará o disposto no art. 9º da Portaria Presi 8052566, de 25 de abril de 2019.

Art. 8º A Divisão de Informações Negociais e Estatística - Diest disponibilizará no Sistema de Informações Gerenciais da Justiça Federal da 1ª Região - e-Siest os relatórios de processos aptos à remessa ao TRF da 6ª Região e de processos com julgamento iniciado e não concluído.

§ 1º Na elaboração do relatório dos processos com julgamento iniciado, serão computados os processos que contenham o registro de publicação da pauta ou inclusão em mesa e que não tenham recebido o lançamento de movimentos pertencentes à hierarquia da movimentação 193 - Julgamento da Tabela Unificada de Movimentação Processual do CNJ.

§ 2º Os relatórios de que tratam este artigo deverão ser emitidos periodicamente pelos gabinetes após a instalação do TRF 6ª Região.
Art. 9º Compete aos gabinetes de desembargadores federais e às coordenadorias processantes:

I - realizarem a inclusão do processo na tarefa específica de remessa para o TRF 6ª Região a que se refere o art. 2º desta Portaria;

II - realizarem a inclusão dos processos na tarefa específica no PJe e subsequente remessa para o TRF 6ª Região, nos termos do § 1º do art. 6º desta Portaria.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin dará suporte na movimentação de grandes lotes para a tarefa de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação dos gabinetes de desembargadores federais e das coordenadorias processantes.

§ 2º Deverão ser utilizados movimentos processuais específicos para o registro da remessa dos processos ao TRF 6ª Região.

Art. 10. Na data de instalação do TRF 6ª Região, os sistemas processuais do TRF 1ª Região serão reconfigurados de modo a não permitir a distribuição de novas ações e recursos sob jurisdição da Justiça Federal da 6ª Região.

Parágrafo único. A área de protocolo e distribuição do Tribunal fica autorizada a efetuar o cancelamento da distribuição na hipótese de que trata este artigo.

Art. 11. A Secin tomará as providências necessárias para o cumprimento das disposições desta Portaria em relação aos sistemas processuais do TRF 1ª Região e apoiará, no âmbito de suas competências, a equipe da área de Tecnologia da Informação do TRF 6ª Região.

Parágrafo único. As regras implementadas nos sistemas processuais deverão permanecer iguais em ambos os tribunais, enquanto o TRF 1ª Região prestar apoio técnico ao TRF 6ª Região.

Art. 12. Os juízos vinculados à Seção Judiciária de Minas Gerais estão autorizados, até a data da instalação do TRF 6ª Região, a sobrestar a remessa dos autos à instância superior para a apreciação dos recursos voluntários e remessa ex officio, exceto aqueles em que houver risco de perecimento de direito ou de lesão irreparável.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Presidente


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