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Portaria regulamenta o peticionamento no plantão ordinário e durante o regime de plantão extraordinário no âmbito da 1 a Região, de que trata a Resolução Presi 9985909/2020

PORTARIA PRESI - 10010993

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos autos 0007570-30.2020.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

b) as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19)no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas Resoluções Presi 9953729, de 17 de março de 2020 e 9985909, de 20 de março de 2020;

c) a necessidade de manter a prestação jurisdicional adotando medidas excepcionais voltadas para o peticionamento dirigidos aos processos que tramitam em meio físico;

d) que foi desenvolvido o módulo de plantão judicial, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe,

RESOLVE:

Art. 1º As petições iniciais de processos novos recebidas durante o plantão judiciário ordinário serão processadas no Pje, no módulo Plantão Judicial, nos termos do Anexo I - Manual Plantão Judicial(10004362) desta Portaria.

Parágrafo único. As petições em processos já em tramitação no PJe deverão ser protocolizadas no processo correspondente.

Art 2º Exclusivamente para apreciação de medidas urgentes, na vigência do regime do Plantão Extraordinário, durante o horário normal de expediente ou durante os períodos de plantão ordinário, as petições incidentais em processos que tramitem em meio físico serão protocolizadas como Novo Processo Incidental nas classes petição cível ou petição criminal, de acordo com a matéria correspondente.

§ 1º Entendendo o magistrado que não é caso de urgência, conforme o disposto nos termos do art. 3º da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, deverá determinar o cancelamento da distribuição, sem prejuízo da possibilidade de posterior peticionamento nos autos físicos.

§ 2º A compatibilização dos incidentes processuais cadastrados no Pje, nos termos do caput deste artigo, com os processos físicos em tramitação será regulamentada em ato próprio.

Art. 3º Os peticionamentos ocorridos durante o plantão ordinário deverão ser comunicados, pelos peticionantes, aos servidores designados para o plantão.

Art. 4º Suspender a eficácia do art. 16 da Portaria Presi 8016281, de 17 de abril de 2019,que trata de medidas relativas ao recebimento de processos no plantão judiciário.

Art. 5º As Diretorias do Foro deverão dar ampla publicidade dos termos desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Presidente


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