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Portaria regulamenta o treinamento em serviço no âmbito do Tribunal e das seções e subseções judiciárias integrantes da Justiça Federal da 1ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Portaria Presi 3

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0004370-88.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a concessão do Adicional de Qualificação - AQ instituída pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

b) a Resolução CJF 126, de 22/11/2010, que dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo grau;

c) a Resolução CJF 294, de 04/6/2014, que dispõe em seu art. 13, inciso VI sobre as ações de capacitação incluindo treinamento em serviço;

d) a necessidade de disciplinar definitivamente o preceito "treinamento em serviço" no âmbito da Primeira Região,

RESOLVE:

Art. 1º Serão enquadradas como treinamento em serviço, e não serão consideradas para fins de concessão do Adicional de Qualificação, ainda que promovidas pelo órgão:

I - as ações que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho, prestadas por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor de unidade;

II - as ações voltadas à apresentação das funcionalidades de sistemas informatizados, desenvolvidas ou adaptadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, recebidas por meio de parcerias, ou ainda, instituídas por instâncias superiores do Poder Judiciário, para uso comum de toda a instituição.

Parágrafo único. Entende-se como sistemas de uso comum de toda a instituição aqueles que constituem ferramenta de trabalho, de uso frequente ou esporádico, necessários ao desempenho das atividades do servidor e para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 2º Serão consideradas como Ações de Capacitação, para fins de concessão do Adicional de Qualificação, além daquelas já contempladas pela legislação vigente:

I - a capacitação de administradores de softwares, sistemas e/ou aplicativos desenvolvidos por empresas proprietárias/órgãos do governo e adquiridos pela instituição;

II - a capacitação de servidores para operação de máquinas ou equipamentos específicos para o desempenho de determinada atividade ou área de atuação, adquiridos ou utilizados pela instituição, desde que promovidos por empresa contratada.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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