PORTARIA PRESI 422
Regulamenta a utilização do Complexo de Hotelaria do Centro de Treinamento da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0025765-39.2015.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Portaria Presi/Cenag 32 de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a administração, os serviços e o funcionamento do Centro de Treinamento da Justiça Federal - Centrejufe;
b) a Resolução CJF 340 de 11 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e de segundo graus;
c) a necessidade de regulamentação da utilização do Complexo de Hotelaria do Centro de Treinamento da Justiça Federal - Centrejufe,
RESOLVE:
Art. 1º O Complexo de Hotelaria do Centro de Treinamento da Justiça Federal - Centrejufe destina-se à hospedagem, em caráter temporário e por tempo definido, de magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Federal da 1ª Região que estejam :
I - convocados em auxilio ao Tribunal;
II - em deslocamento a serviço;
III - participando de cursos ou eventos promovidos pelo Tribunal, pelas Seções ou Subseções Judiciárias vinculadas, bem assim, por órgãos externos.
§ 1º O Complexo de Hotelaria é integrado pelo conjunto de apartamentos, restaurante, lanchonete, lavanderia, rouparia, centro de informações e serviços turísticos e áreas contíguas de apoio hoteleiro do Centrejufe.
§ 2º Os hóspedes do Complexo de Hotelaria podem utilizar as instalações do Complexo de Cultura e Lazer, observadas as normas de funcionamento das atividades esportivas, artísticas, recreativas e socioculturais.
§ 3º Não serão admitidos menores de idade como hóspedes no Complexo de Hotelaria do Centrejufe.
§ 4º Não é permitido trazer acompanhante ou receber visitas nas dependências do Complexo de Hotelaria do Centrejufe.
Art. 2º Terão prioridade na utilização dos apartamentos do Complexo de Hotelaria do Centrejufe:
I - os magistrados convocados em auxílio ao Tribunal;
II - os magistrados convocados para evento promovido pela Escola de Magistratura Federal da 1ª Região;
III - os magistrados em deslocamento a serviço;
IV - os servidores ocupantes de Cargo em Comissão em deslocamento a serviço;
V - colaboradores da Justiça Federal.
Art. 3º A solicitação para utilização de apartamento do Complexo de Hotelaria do Centrejufe deverá ser dirigida à Presidência do Tribunal e instruída pela Diretoria-Geral da Secretaria.
§ 1º Somente será concedida autorização para utilização de apartamento do Complexo de Hotelaria do Centrejufe se o deslocamento se der com isenção de diárias ou se o hóspede perceber, durante o período de estada, o pagamento de meia diária por dia, vinculado ao bilhete áereo, demonstrando o periodo de chegada e o de saída.
§ 2º No encaminhamento da solicitação de hospedagem à Presidência deverá constar a informação quanto à isenção de diárias ou à percepção de meia diária.
§ 3º Uma vez autorizada a hospedagem, a reserva do apartamento será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme orientações definidas pela Administração do Tribunal.
§ 4º A confirmação da reserva se dará mediante disponibilidade e análise da área técnica responsável pelo Complexo de Hotelaria do Centrejufe.
§ 5º A hospedagem será iniciada com o registro do hóspede na recepção do hotel.
Art. 4º A Administração do Tribunal deverá abrir processo administrativo eletrônico e efetuar controle efetivo de todos aqueles que tiverem passagem com ocupação das unidades, registrando o nome, a finalidade da ocupação e o período de hospedagem.
Art. 5º O hóspede poderá prorrogar sua estada no hotel desde que haja disponibilidade de vaga e prévia autorização da Diretoria-Geral da Secretaria.
Art. 6º As perdas e danos materiais causados às intalações e equipamentos do Complexo de Hotelaria do Centrejufe serão objeto de ressarcimento, reposição ou conserto por parte do usuário, órgão ou entidade solicitante do evento, sem prejuízo da instauração de eventual processo administrativo disciplinar, quando cabível, para apurar os fatos que ensejaram o prejuízo em razão do mau uso das instalações.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente