Portaria Presi 82
Suspende as atividades presenciais de taquígrafos durante as sessões do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo do Pro-Social no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico 43-03.2015.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a aquisição de novo sistema de gravação de áudio utilizado para o registro das reuniões dos colegiados administrativos e judiciais da Corte;
b) a necessidade de se reduzir o excesso de atividades dos taquígrafos, tendo em vista o escasso quadro de servidores na área;
c) que o Regimento Interno do TRF 1ª Região somente exige apanhamento taquigráfico nas sessões do Plenário, Corte Especial, seções e turmas especializadas, nos termos do art. 47, § 5º combinado com o art. 34.
RESOLVE:
Art. 1º Suspender, a partir de 2 de março de 2015, as atividades presenciais de taquígrafos nas sessões do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo do Pro-Social.
Art. 2º Os áudios das sessões do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo do Pro-Social estarão à disposição dos gabinetes dos desembargadores federais, da Diretoria-Geral e das Secretarias do Tribunal que tenham interesse direto nos assuntos em pauta, logo após o término da sessão de julgamento.
§ 1º A Coordenadoria de Taquigrafia elaborará espelho de julgamento, contendo o histórico de ocorrências durante a sessão e o disponibilizará às unidades organizacionais indicadas no caput deste artigo em até 48 horas após o término da sessão de julgamento.
§ 2º Somente em caso de imperiosa necessidade de esclarecimentos devidamente justificada e fundamentada, haverá degravação de áudio, que será solicitada pelos titulares das unidades organizacionais referenciadas no caput deste artigo com a indicação do processo e parte da sessão de julgamento a ser degravada.
§ 3º A Coordenadoria de Taquigrafia terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a entrega do trabalho de degravação ao solicitante.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente