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Portaria suspende o expediente interno e externo da SJAC e da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul (AC)

PORTARIA PRESI 402

Suspende o expediente interno e externo da Seção Judiciária do Acre e da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul no dia 16 de novembro de 2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no PAe/SEI 0001303-15.2015.4.01.8001,

CONSIDERANDO:

a) a Lei Estadual n. 57/1965 que declara feriado no Estado do Acre no dia 17 de novembro, em razão da assinatura do Tratado de Petrópolis;

b) o Decreto n. 355, de 21 de janeiro de 2015 que edita o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2015, para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

c) a solicitação do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Acre de suspender o expediente interno e externo, tendo em vista que os demais órgãos que compõem a estrutura do Judiciário local, além dos órgãos municipais e estaduais não funcionarão na referida data;

d) a manifestação favorável da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região à suspensão do expediente, mediante compensação;

e) a inexistência de prazo hábil para que a solicitação seja submetida ao Conselho de Administração,

RESOLVE:


I - SUSPENDER, ad referendum do Conselho de Administração, o expediente interno e externo, bem como os prazos processuais da Seção Judiciária do Acre e da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, no dia 16 de novembro de 2015, mediante compensação, tendo em vista o feriado estadual em comemoração à data da assinatura do Tratado de Petrópolis naquele Estado.

II - A compensação deverá ser informada à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região pela Diretoria do Foro, na sua integral sistemática - dia de compensação e sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

III - MANTER, durante o período, a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem evitar perecimento de direito.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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