ATA DE JULGAMENTO
ATA DA 3ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA) DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 23 DE JUNHO
DE 2016.
Presidente: Exmo. Sr. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Secretária: Márcia Bittar Bigonha
Às quatorze horas e quarenta e sete minutos do dia vinte e três do mês de junho do
ano de dois mil e dezesseis, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, CARLOS MOREIRA ALVES, I'TALO MENDES (Vice-Presidente), DANIEL
PAES RIBEIRO, SOUZA PRUDENTE, ÂNGELA CATÃO, KASSIO MARQUES, NOVÉLY
VILANOVA, MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, JOÃO LUIZ DE SOUSA, GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, JAMIL DE JESUS OLIVEIRA, HERCULES FAJOSES e CARLOS PIRES BRANDÃO, foi
aberta a sessão.
Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais OLINDO
MENEZES, JOÃO BATISTA MOREIRA (Corregedor Regional) e NÉVITON GUEDES, por motivo
de participação da Banca Examinadora do XVI Concurso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região,
NEUZA ALVES, NEY BELLO e FRANCISCO NEVES DA CUNHA, por motivo de férias,
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, por motivo de afastamento preventivo, MÔNICA SIFUENTES, por
motivo de participação em curso no exterior, MARIA DO CARMO CARDOSO, por motivo de licença
médica, e MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, CÂNDIDO RIBEIRO e JOSÉ AMILCAR MACHADO, por
motivo justificado.
Foi aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
PROCESSO 0007194-20.2015.4.01.8000 - TRF1
Assunto: Proposta de alteração dos arts. 62, 67, 301, 302, 303 e 304 do Regimento Interno do TRF da 1ª
Região adaptando-os às regras do art. 942 do novo CPC/2015.
Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal KASSIO MARQUES
1ª Proposta: Alteração instituída pelo art. 62.
Justificativa: - Alterar a redação do caput do art. 62 para suprimir a referência à uniformização de
jurisprudência, cujo instituto não foi incluído no novo CPC, que revogou as disposições dos art. 476 a 479
do CPC - Lei 5.869/1973;
- Alterar o § 4º do art. 62 do Regimento Interno, dada sua incompatibilidade com as regras
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do art. 942 do novo CPC (Lei 13.105/2015), que revogou a previsão dos embargos infringentes como
recurso e estabeleceu a ampliação do quorum do órgão julgador para a conclusão de julgamento não
unânime em rescisão de sentença.
Decisão: O Plenário do Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolheu as propostas
de alteração do Regimento, com as ressalvas dos Desembargadores Federais JOÃO LUIZ DE SOUSA e
CARLOS PIRES BRANDÃO. Anteciparam votos, pela aprovação, os Desembargadores Federais
ÂNGELA CATÃO, CARLOS MOREIRA ALVES, GILDA SIGMARINGA SEIXAS e JAMIL DE
JESUS OLIVEIRA, com a seguinte redação:
"Art. 62. As seções reúnem-se com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus
membros, salvo para sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em
que o quorum é de dois terços de seus membros.
§ 1º Presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo da seção, em sistema de
rodízio, a cada dois anos.
§ 2º Na ausência do presidente, presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo que
se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão.
§ 3º O presidente participará da distribuição, proferindo votos nos feitos em que atue como
relator, revisor ou vogal.
§ 4º Havendo empate, o presidente da seção ou quem o estiver substituindo proferirá o
voto de desempate, ressalvadas as hipóteses do art. 942 do CPC."
2ª Proposta: Alteração instituída pelo art. 67.
Justificativa: Suprimir o parágrafo único do art. 67 do Regimento Interno, adaptando esse dispositivo às
regras do art. 942 do novo CPC (Lei 13.105/2015), que previu outras hipóteses de participação do
presidente da turma nos julgamentos em que atuar.
Decisão: Por indicação do Relator, o Plenário, por unanimidade, manteve o parágrafo único do art. 67 do
Regimento Interno. Anteciparam votos, pela aprovação, os Desembargadores Federais ÂNGELA
CATÃO, CARLOS MOREIRA ALVES, GILDA SIGMARINGA SEIXAS e JAMIL DE JESUS
OLIVEIRA.
3ª Proposta: Acrescentar o art. 67-A para adaptar o Regimento Interno às regras do art. 942 do novo
CPC (Lei 13.105/2015), que revogou a previsão dos embargos infringentes como recurso e estabeleceu a
ampliação do quorum do órgão julgador para a conclusão de julgamentos não unânimes em apelação,
agravo de instrumento ou ações rescisórias em que houver reforma de decisão de mérito.
Com o mesmo propósito adaptativo, criar nova Seção VI do Capítulo VI (DAS
SESSÕES), transpondo integralmente o conteúdo da anterior Seção VI para a Seção VII do mesmo
Capítulo, que permanecerá sem qualquer alteração.
Decisão: O Plenário, por unanimidade aprovou as alterações. Anteciparam votos, pela aprovação, os
Desembargadores Federais ÂNGELA CATÃO, CARLOS MOREIRA ALVES, GILDA SIGMARINGA
SEIXAS e JAMIL DE JESUS OLIVEIRA, com a seguinte redação:
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"SEÇÃO VI - Dos julgamentos não unânimes.
Art. 67-A. Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no art. 942 do Código de Processo
Civil, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da
decisão, obedecendo-se às seguintes regras:
§ 1º. Quando a divergência se der na Turma - em sede de apelação ou agravo de instrumento em que
houve reforma de decisão que julgou total ou parcialmente o mérito -, o julgamento prosseguirá, se
possível, na mesma sessão, convocando-se julgadores em número suficiente a modificar o resultado do
julgamento, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros o direito de renovação das sustentações orais,
devendo o resultado ser proclamado pelo Presidente da Turma.
§ 2º. Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, terá continuidade em sessão
a ser designada podendo esta ser realizada na mesma data da sessão da Seção seguinte, por designação do
Presidente da Turma, desde que haja tempo hábil para se proceder à intimação das partes, acaso ausentes.
§ 3º. Para efeito desde artigo, serão sucessivamente convocados na seguinte forma:
a) Por ordem de antiguidade na Seção, o Desembargador Federal que se seguir àquele que por último tiver
votado na Turma;
b) Por ordem de antiguidade na magistratura da Região, Juízes convocados na mesma Seção;
c) Demais Desembargadores; e
d) Juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.
§ 4º. Se a divergência se der em sessão de Seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação
de prosseguimento em uma nova sessão da Seção que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da
Corte Especial a ser designada pelo Presidente do Tribunal - por encaminhamento do Presidente do órgão
no qual surgiu a divergência -, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante
do órgão.
a) A suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência e a intimação
ocorrerá na forma disciplinada no CPC;
b) Por ordem de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial,
em número suficiente a modificar o resultado do julgado, iniciando-se pelo desembargador federal
imediatamente mais antigo que por último tiver votado como integrante da Seção;
c) Acaso nenhum dos membros votantes da Seção integre a Corte Especial, a convocação se iniciará pelo
desembargador federal mais antigo presente à sessão da Corte Especial;
d) Após relatado e discutido o caso na sessão da Seção aberta para este escopo, será proclamado o
resultado.
§ 5º. Se o relator for vencido, lavrará o acórdão quem primeiro proferiu o voto divergente;
§ 6º. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, somente serão admitidos e cadastrados embargos
infringentes contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17 de março
de 2016."
SEÇÃO VII - Das sessões administrativas e em conselho.
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Manter o conteúdo e a numeração dos atuais arts. 68, 69 e 70."
4ª Proposta: Integral revogação dos arts. 301 a 304.
Decisão: O Plenário, por unanimidade aprovou a alteração apenas do título do capítulo para acrescentar
“de julgamento realizado até 17 de março de 2016”. Anteciparam votos, pela aprovação, os
Desembargadores Federais ÂNGELA CATÃO, CARLOS MOREIRA ALVES, GILDA SIGMARINGA
SEIXAS e JAMIL DE JESUS OLIVEIRA.
Encerrou-se a sessão às dezessete horas e trinta minutos.
Pelo que eu, Márcia Bittar Bigonha, servindo como Secretária, lavrei
a presente Ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região