RESOLUÇÃO PRESI - 10164462
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos autos do PAE/SEI 0006593-38.2020.4.01.8000, CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
b) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
c) o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta 0002337-88.2020.2.00.0000 que as sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo;
d) a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do regime de Plantão Extraordinário e outras medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas Resoluções Presi9953729, de 17 de março de 2020, e 9985909, de 20 de março de 2020;
e) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
f)a disciplina já existente das Resoluções Presi 8225667, de 24 de maio de 2019, que instituiu a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; 10081909, que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os julgamentos virtuais de processos
administrativos e 10118537, que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais;
g) os Decretos do Governo do Distrito Federal 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus e 40.684, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1º FICA PRORROGADO para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, publicada em 23 de março de 2020.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado ou reduzido, na forma do artigo 1° da Resolução CNJ 314 de 20 de abril de 2020.
Art. 2º Permanecem suspensos, durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário instituído pela Resolução CNJ 313 e pela Resolução Presi 9985909, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Parágrafo único. No período de vigência do regime de Plantão Judicial Extraordinário, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020 e no art. 3º da Resolução Presi 9985909, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e
adolescentes ou em razão do gênero.
Art. 3º Os processos que tramitam em meio físico poderão ser julgados em ambiente eletrônico na modalidade de Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, nos termos da Resolução CNJ 314 e Presi 10118537.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Resolução Presi 9985909, para a prática de atos processuais de processo físico que não esteja no Gabinete, o Relator poderá solicitar à Administração do Tribunal que providencie o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, observado o limite fixado no § 4º, do art. 2º da mesma Resolução.
Art. 4º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelas coordenadorias
processantes, no Tribunal, ou pela secretaria da vara ou da turma recursal, no 1º grau de jurisdição, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução e defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, sendo o prazo considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 5º A realização de sessão de julgamento em ambiente eletrônico obedece à regulamentação da Resolução Presi 10118537, para processos judiciais, e da Resolução Presi 10081909, para processos administrativos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e da Resolução Presi 8225667/2019, no âmbito das turmas recursais.
Parágrafo único. A realização das sessões de julgamento em ambiente eletrônico não se restringem às matérias relacionadas no art. 3º da Resolução Presi 9985909, que não é exaustivo (Decisão na Consulta CNJ 0002337- 88.2020.2.00.0000).
Art. 6º As audiências em primeiro grau de jurisdição realizadas por meio eletrônico com suporte de vídeo devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados eprocuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Art. 7º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020, enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto GDF 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, em todos os prédios do Tribunal e da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os serviços de portaria dos órgãos constantes do caput deverão orientar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 2º Somente será admitida a não utilização da mascara quando o magistrado, o servidor ou o colaborador estiver em sua mesa de trabalho com afastamento de 2 metros de outra pessoa.
§ 3º Para as demais seções e subseções judiciárias da 1ª Região, fica recomendada a utilização de máscaras de proteção facial e outras medidas determinadas pelas autoridades locais.
Art. 8º No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas, no que couber, as medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região a seguir enumeradas:
I - Resolução Presi 9953729, de 17 de março de 2020 — Estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID-19, na Justiça Federal da 1ª Região;
II - Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020 — Dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão Extraordinário, e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Corononavírus - Covid-19;
III - Resolução Presi 10008471, de 24 de março de 2020 — Dispõe sobre o horário do Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução Presi 9985909/2020 e dá outras providências;
IV - Resolução Presi 10081909, de 7 de abril de 2020 — Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os julgamentos virtuais de processos administrativos, disciplina seus procedimentos e dá outras providências;
V - Resolução Presi 10118537, de 27 de abril de 2020 — Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências;
VI - Portaria Presi 10010993 — Regulamenta o peticionamento no plantão ordinário e durante o regime de plantão extraordinário no âmbito da 1 a Região, de que trata a Resolução Presi 9985909/2020.
Parágrafo único. Ficam prorrogados todos os afastamentos preventivos já autorizados para que continuem produzindo efeito no caso de permanecerem inalteradas as condições que os ensejaram.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal, tendo como referência as Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020, e terá eficácia até 15 de maio de 2020.
Desembargador FederalI’TALO MENDES
Presidente