RESOLUÇÃO PRESI 11/2021
Amplia até dia 30 de abril de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com as alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, a qual estabelece que audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais;
b) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;
c) a Resolução CNJ 341, de 7 de outubro de 2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19;
d) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, entre elas a criação de grupo de trabalho com a atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;
e) a grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
f) a persistência, em diversas sedes da Justiça Federal da 1ª Região, da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de manutenção das medidas de distanciamento para a prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, com a redução da circulação de pessoas, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
g) que no Tribunal e em diversas seções e subseções judiciárias foi necessário o retorno ao regime de Plantão Extraordinário em vista as elevadas taxas de transmissibilidade e de ocupação de leitos de UTI/Covid registradas e pela importância de se tirar de circulação, neste momento de crise da saúde pública, o maior número de pessoas possível, para que se evite o aumento da taxa de transmissibilidade e da quantidade de infectados pelo Covid-19;
h) a necessidade de se compatibilizarem os princípios enunciados na Constituição Federal concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196);
RESOLVE:
Art. 1º FICA AMPLIADO, ad referendum do Conselho de Administração, para o dia 30 de abril de 2021, nas unidades descritas no Anexo desta Resolução que se encontram no item I - seções e subseções judiciárias que já iniciaram a etapa preliminar de retomada dos prazos dos processos físicos o prazo de término da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto no art. 2º, § 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com as alterações posteriores, mantida, no mais, a referida Resolução em todos os seus termos.
Art. 2º Permanecem na situação em que se encontram o Tribunal, as seções e subseções judiciárias que integram o item II - seções e subseções judiciárias que necessitam de novas avaliações sanitárias para dar início à etapa preliminar de retomada dos prazos dos processos físicos e no item III - seções e subseções judiciárias que retornaram ao plantão extraordinário devido às condições sanitárias e que necessitam de novas avaliações.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal providenciará a atualização do Anexo desta Resolução, instituído pela Resolução Presi 11315077, de 29 de setembro de 2020, mantidas as versões históricas para consultas.
Art. 3º ALTERAR o § 1° do art. 2°, da Resolução Presi 0468182/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................
§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas, sendo iniciada a etapa preliminar em 5 de outubro de 2020 e poderá se estender até 30 de abril de 2021, nas localidades da 1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como os recursos para o retorno seguro, que a viabilizem, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
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