RESOLUÇÃO PRESI - 10081909
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0020442-48.2018.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, que assegura, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
b) a Emenda Regimental 2 ao RITRF1, que incluiu a possibilidade de realização de julgamento em ambiente eletrônico dos processos e procedimentos em curso nos órgãos deste Tribunal, cometendo a ato da Presidência a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual;
c) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o bjetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, enunciando no art. 2º, § 1º, inc. II, que entre os serviços mínimos essenciais encontra-se o de manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, no art. 2º, § 2º, que a chefia dos serviços e atividades essenciais deve organizar metodologia de prestação de serviços prioritariamente em regime de trabalho remoto, e no art. 6º que os tribunais podem disciplinar a realização de sessões virtuais;
d)as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas Resoluções Presi9953729, de 17 de março de 2020, e 9985909, de 20 de março de 2020;
f) a disciplina já existente das Resoluções Presi 8225667, de 24 de maio de 2019, que instituiu a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, e 10025548, que instituiua sessão Virtual de Julgamento do PJe e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
g) que há condições técnicas para a realização de sessões administrativas de forma virtual ou presencial com suporte de ferramentas tecnológicas,
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º REGULAMENTAR, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma desta Resolução, as sessões de julgamento de processos administrativos em ambiente eletrônico, que ocorrerão por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI-Julgar, e poderão ser realizadas na modalidade não presencial, em Sessão Virtual, ou na modalidade de Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, mediante a utilização de meios eletrônicos que permitam sua realização, contemplando os órgãos julgadores Plenário, Corte Especial Administrativa e Conselho de Administração.
Parágrafo único. Às sessões de julgamento em ambiente eletrônico, ora regulamentadas, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - RITRF1, e as regras específicas enunciadas nesta Resolução.
Art. 2º As sessões ordinárias de julgamento em ambiente eletrônico terão início nas datas e horários previstos no calendário anual, salvo alteração previamente comunicada, e as extraordinárias nos respectivos atos convocatórios.
§ 1º Compete ao presidente do Tribunal designar a modalidade em que se realizarão as sessões de julgamento em ambiente eletrônico, na forma do art. 1º, caput, que poderão ser realizadas de forma simultânea com as Presenciais.
§ 2º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente.
Art. 3º As Sessões Virtuais e as Sessões Presenciais com Suporte de Vídeo contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão, pelos respectivos relatores, dos processos na pauta de julgamento no SEIJulgar, nos termos e prazos dos arts. 74 e 426 do RITRF1 - Regimento Interno;
II - fechamento da pauta de julgamento e, se for o caso, expedição eletrônica de intimação das partes nos respectivos processos eletrônicos;
III - publicação da pauta na Biblioteca Digital;
IV - inclusão do relatório e voto pelo relator até o início da sessão, com disponibilização, preferencialmente, até a véspera, para apreciação pelos demais componentes do órgão julgador;
V - abertura da sessão;
VI - lançamento dos votos;
VII - fechamento da sessão;
VIII - lançamento do resultado do julgamento e confecção da ata para apreciação na sessão posterior;
IX - assinatura do inteiro teor do acórdão e intimação, se for o caso, no respectivo
processo eletrônico;
X - publicação do acórdão na Biblioteca Digital.
Art. 4º As pautas de julgamento serão organizadas pela Assessoria de Assuntos da Magistratura - Asmag, unidade responsável por secretariar as sessões administrativas, após a inclusão dos processos pelos relatores dos órgãos julgadores.
§ 1º É facultado ao relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da Sessão.
§ 2º Serão retirados de pauta pelo secretário da sessão os processos que não tiverem os relatórios e votos incluídos e disponibilizados até o início da Sessão.
Capitulo II
Da Sessão Virtual
Art. 5º A Sessão Virtual terá a duração máxima de 3 (três) dias úteis, iniciando-se nas datas e horários designados e finalizando-se às dezenove horas do encerramento.
§ 1º A sustentação pelo advogado, na Sessão Virtual no SEI-Julgar, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Asmag, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo SEI, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
§ 2º Nos processos incluídos em pauta de Sessão Virtual, poderá haver peticionamento eletrônico até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de início da Sessão, devendo o peticionante comunicar o fato ao gabinete do relator, via e-mail, no mesmo prazo.
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos excepcionais que admitem peticionamento durante o curso da Sessão.
§ 4º O Ministério Público Federal - MPF deverá informar à Asmag, no prazo do § 1º deste artigo, o seu representante na sessão.
Art. 6º Será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada a sessão, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MinistérioPúblico Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à Asmag, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual.
Art. 7º Durante a Sessão Virtual, os desembargadores federais votarão nos processos utilizando o campo DESTAQUE com as opções para divergir, pedir vista e declarar impedimento e, em caso de concordância total ou parcial com o relator, votarão, no próprio campo DESTAQUE, utilizando-se a opção comentar .
§ 1º Na hipótese de divergência, total ou parcial, ou nos demais casos, se o desejar o integrante do colegiado, as razões do voto deverão constar, obrigatoriamente, no processo administrativo correspondente, mediante inclusão do documento correspondente disponibilizado pelo próprio sistema SEI.
§ 2º A data de início da Sessão Virtual definirá a composição do órgão julgador.
§ 3º Considerar-se-á que acompanhou o relator o magistrado que não se pronunciar no campo DESTAQUE, no prazo de duração da Sessão Virtual.
§ 4º Havendo pedido de vista, serão computados os votos dos membros do órgão julgador que se manifestaram no campo DESTAQUE e os demais aguardarão o voto-vista.
§ 5º Para retirada do processo da pauta, o relator indicará a opção retirar no campo DESTAQUE, deixando-se de computar os votos eventualmente já proferidos.
§ 6º Constará da ata de julgamento da Sessão Virtual, além dos julgadores participantes, aqueles que se manifestaram expressamente no ambiente virtual.
§ 7º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, com nova intimação, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira Sessão Virtual seguinte, que independerão de nova intimação.
Capítulo III
Da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo
Art. 8º. As Sessões Presenciais com Suporte de Vídeo serão realizadas mediante a utilização de ferramentas eletrônicas que viabilizem a participação interativa dos membros dos órgãos julgadores administrativos e outros interessados, na forma que dispõe o RITRF1.
§ 1º A viabilização técnica da sessão caberá à Coordenadoria de Registro de Julgamento, Jurisprudência e Informação - Cojin.
§ 2º Os pedidos de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Vídeo deverão ser formulados, com indicação de endereço eletrônico, até o dia anterior ao do início da sessão, via e-mail, à Asmag, que os reencaminhará à Cojin para concessão de acesso do solicitante.
Art. 9º A Sessão Presencial com Suporte de Vídeo poderá ser convertida em Sessão Virtual para os processos cuja participação presencial não seja imprescindível ou já tenha se esgotado.
Capitulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 10. À Sessão Presencial aplica-se o disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.
Art. 12. Durante o período de duração do regime de Plantão Extraordinário a que se refere a Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, as sessões de julgamento do processos administrativos realizar-se-ão exclusivamente em ambiente eletrônico, nos termos disciplinados na presente Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Presidente