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Regulamentada a implantação de Núcleos de Justiça 4.0 e de Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 47/2001

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração proferida na sessão de 7 de outubro de 2021, nos autos do PAe 0011289-83.2021.4.01.8000, CONSIDERANDO:

a) a transformação digital do Poder Judiciário, com o uso da tecnologia para otimizar os processos de trabalho e a oferta de serviços públicos digitais, apoiada nas Leis 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e 14.129, de 14 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

b) a Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário;

c) a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016, e atualizações,que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

d) a Resolução 251, de 4 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei 12.403/2011, e dá outras providências;

e) a Resolução CNJ 280, de 9 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e dispõe sobre sua governança;

f) a Resolução CNJ 286, de 25 de junho de 2019, que altera a Resolução 235/2016, a qual dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105/2016 (CPC) no STJ, TSE, TST, STM, TRFs, TRTs, TJDFT, e dá outras providências;

g) a Resolução CNJ 341, de 7 de outubro de 2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela covid-19;

h) a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre a implementação do “Juízo 100% Digital”, possibilitando a prestação do serviço judiciárioem ambiente totalmente virtual, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes nos atos processuais;

i) a Resolução CNJ 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, regulamentandoa realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico;

j) a Resolução CNJ 358, de 2 de dezembro de 2020, que regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação;

k) a Resolução CNJ 372, de 12 de fevereiro de 2021,que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”,que permite o atendimento virtual aos usuários do serviço da Justiça;

l) a Resolução CNJ 385, de 6 de abril de 2021, quedispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal, podendo abranger uma ou mais regiões administrativas do tribunal;

m) a Resolução 398, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais;

n) a Resolução Presi 10118537, de 27 de abril de 2020, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências;

o) a Portaria Presi 157 de 11 de maio de 2021, que institui a ferramenta de videoconferência denominada "Balcão Virtual" no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

p) a Instrução Normativa Coger 1 de 17 de março de 2021, queregulamenta a instalação e uso de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual" no âmbito das unidades judiciais do 1º grau;

r) a Resolução Presi 24 de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Juízo100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e dá outras providências, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º REGULAMENTAR, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a instituição de "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão da matéria ou em apoio às unidades judiciais, nos termos das Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021.

§ 1º A competência territorial de cada "Núcleo de Justiça 4.0" poderá abranger, total ou parcialmente, a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

§ 2º Cabe à Presidência instituir o "Núcleo de Justiça 4.0" e delimitar sua competência, ouvida previamente a Corregedoria Regional.

§ 3º A competência recursal dos processos julgados pelos "Núcleos de Justiça 4.0"caberá, conforme a natureza da causa, às turmas recursais, quanto aos processos de Juizado Especial Federal, e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto aos demais casos.

Art. 2º Nos “Núcleos de Justiça 4.0”, tramitarão, inclusive quanto à comunicação dos atos processuais, apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado nas Resoluções CNJ 345 de 9 de outubro de 2020 e 354 de 19 de novembro de 2020 e na Resolução Presi 24 de 8 de julho de 2021, privilegiando-se o uso das soluções tecnológicas adotadas na 1ª Região.

§ 1º O atendimento das partes e dos advogados observará o disposto na Resolução Presi 24 de 8 de julho de 2021, priorizando-se o uso do "Balcão Virtual".

§ 2º Partes e testemunhas poderão participar de atos processuais por videoconferência, mediante prévio agendamento, na sede física da Seção Judiciária ou por meio de rede de cooperação judiciária de qualquer sede de tribunal ou unidade jurisdicional do país, se não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para a regularidade do processo.

CAPÍTULO II

DO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0” ESPECIALIZADO EM RAZÃO DA MATÉRIA


Art. 3º A escolha da parte autora pela tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 especializado em razão de uma mesma matéria é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

§ 1º Havendo a escolha pela tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 especializado em razão de uma mesma matéria, a distribuição do processo entre os magistrados nele atuantes far-se-á automaticamente, pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória, salvo se necessários ajustes em razão de modificação no número de julgadores atuantes no Núcleo.

§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

§ 4º Havendo recusa da parte demandada, o processo será redistribuído para juízo competente.

§ 5º A recusa do demandado à tramitação do feito no Núcleo poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.

§ 6º A aceitação, ainda que tácita, da tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” pelo demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no Núcleo.

Art. 4º Cada "Núcleo de Justiça 4.0" especializado em razão de uma mesma matéria deverá ser composto de, no mínimo, 3 (três) juízes, a serem designados por ato do presidente do Tribunal.


§ 1ºA designação a que se refere o caput será precedida da publicação de edital pela Presidência do Tribunal, após ouvida a Corregedoria Regional, com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de 5 (cinco) dias.


§ 2º Deverá o edital especificar o número de juízes a serem designados, conforme a composição de cada "Núcleo de Justiça 4.0", observado o quantitativo mínimo estabelecido no caput, bem como o tipo de designação, se cumulativa ou exclusiva, admitindo-se, ainda, a designação de suplentes, por meio de um cadastro de reserva, desde que explicitado no mesmo edital, conforme critério de conveniência da Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional.

§ 3º Havendo mais de um "Núcleo de Justiça 4.0" disponível no edital, o requerimento de inscrição do magistrado interessado deverá conter indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida, bem como a manifestação de eventual interesse em exercer as funções de coordenador.

§ 4º A inscrição do magistrado poderá ficar condicionada à indicação de um servidor de sua vara de origem para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" para o qual o juiz vier a ser designado, para prestarlhe, preferencialmente, assessoria, de forma cumulativa ou não às atividades desenvolvidas na sua lotação de origem.

§ 5º Na hipótese de haver maior número de inscritos do que o necessário à composição do Núcleo de Justiça 4.0", a designação deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 6º Terão prioridade, na designação para o "Núcleo de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, I e II, da Resolução CNJ 227 de 15 de junho de 2016.

§ 7º O Núcleo de Justiça 4.0 será coordenado por um juiz, a ser designado pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, ao qual compete:
I - representar o Núcleo;
II - resolver as dúvidas suscitadas na classificação de processos e documentos na
secretaria;
III - supervisionar a distribuição dos feitos e assinar a ata respectiva, se for o caso;
IV - velar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal
dos processos, elaborado pela secretaria;
V - superintender as atividades de secretaria do Núcleo, baixando as instruções
necessárias.

Art. 5º O ato de designação de magistrado para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" deverá indicar o prazo da respectiva designação, observado o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4º da Resolução CNJ 385/2021.

§ 1º A designação de magistrados para atuar no Núcleo poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 2º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo o justificar.

§ 3º O magistrado em exercício cumulativo poderá ser autorizado a regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição nem a administração da unidade de lotação original.

§ 4º Admite-se a revogação do ato de designação, a pedido do magistrado designado, que deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional.

Art. 6º A estrutura de funcionamento e a definição dos critérios para a implementação e a composição do "Núcleo de Justiça 4.0" serão definidas no ato de instituição pela Presidência do Tribunal.

§ 1º O ato de designação de servidores para atuar na unidade deverá definir se as atividades serão exercidas cumulativamente às desenvolvidas na sua lotação de origem ou com exclusividade no Núcleo, observado, neste caso, o disposto nas normas que regem a realização do teletrabalho, conforme previsão no ato de instituição do Núcleo.

§ 2º A designação de servidor para atuar no Núcleo levará em conta o quantitativo efetivo de pessoal na sua unidade de lotação de origem e, especialmente, o disposto no art. 9º da Resolução CNJ 184 de 6 de dezembro de 2013.

Art. 7º O Tribunal avaliará periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a necessidade de promover adequações, como aquelas referentes à estrutura, à competência ou à área de abrangência do “Núcleo de Justiça 4.0”.

CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM APOIO A UNIDADES JUDICIAIS

Art. 8º É facultada a instituição de “Núcleo de Justiça 4.0” para atuar em apoio a unidades judiciais, denominado “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio”, em processos que:

I - abarquem questões especializadas em razão da sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especialrepetitivos;
IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário;
V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de
julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

§ 1º Ato daPresidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise no “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio”, bem como fixará as regiões de atuação deste e sua composição.

§ 2º Após a publicação do ato do Tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio”, incumbirá aos juízos em que os processos estejam tramitando efetuar a remessa dos autos.

§ 3º Os juízes que se encontrarem em unidades judiciais com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 9º da Resolução CNJ 184/2013 poderão, independentemente de edital, ser designados para atuar no “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio” instituído com a finalidade prevista no caput.

Art. 9º Admitir-se-á a recusa fundamentada das partes ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio” nos processos a ele encaminhados com base no inciso I do art. 8º, hipótese em que deverá ser deduzida pela parte na primeira manifestação seguinte à remessa do processo para o Núcleo.


Parágrafo único. A recusa fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de justiça 4.0 - Apoio” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à unidade de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 8º.

]Art. 10. Os processos encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio” nas hipóteses do art. 8ºe não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para todos os fins.

Art. 11. Aplica-se a disciplina normativa do"Núcleo de Justiça 4.0" ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio”, ressalvadas as disposições em contrário expressamente previstas neste ato normativo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Corregedoria Regional.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Presidente


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