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Regulamentado o Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situação de Risco

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Resolução Presi 8

Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, o Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situação de Risco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo Eletrônico - PAeSEI 0018565-44.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução 104, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança;

b) a Resolução 176, de 10/06/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências - alterada pela Resolução 218, de 08/04/2016;

c) a Resolução 239, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

d) a Portaria Presi/Cenag 447, de 03/11/2011, que institui a Comissão Permanente de Segurança dos Magistrados da 1ª Região, e suas alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR, ad referendum do Conselho de Administração, nos termos desta Resolução, o Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, conforme determinado expressamente pelo art. 8º, I da Resolução 176, de 10/06/2013 e à luz do que disposto no art.9º, da Lei 12.694, de 24/07/2012.

Art. 2º Para fins de decisão quanto à aplicação das medidas de proteção pela Comissão Permanente de Segurança dos Magistrados - CPSM-TRF1, considerar-se-á em situação de risco o magistrado que, no exercício ou em decorrência de suas funções, tenha sido vítima de ameaça de qualquer natureza.

Art. 3º Verificada a situação prevista no art. 2º, o magistrado solicitará assistência ou proteção diretamente à Comissão Permanente de Segurança dos Magistrados da 1ª Região - CPSM-TRF1, sem prejuízo de acionamento imediato da autoridade policial local, por meio de requerimento protocolado no sistema Processo Administrativo Eletrônico - PAe/SEI, em caráter sigiloso, ressalvadas as situações emergenciais, em que poderão ser utilizados quaisquer meios disponíveis.

Art. 4º O Presidente da Comissão Permanente de Segurança ao analisar o requerimento protocolado pelo magistrado a que se refere o artigo 3º poderá, desde logo, propor as seguintes medidas de proteção:

I - mobilização de escolta permanente;

II - mobilização de escolta durante os deslocamentos;

III - monitoramento presencial;

IV - monitoramento a distância;

V - reforço de segurança no fórum;

VI - reforço de segurança na residência;

VII - acompanhamento da situação;

VIII - orientações de segurança;

IX - designação do magistrado ameaçado para atuar em auxílio temporário fora de sua jurisdição em caso de situação gravíssima;

X - solicitação de cessão de coletes balísticos ao magistrado ameaçado e seus familiares pelo Departamento de Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal ou, em último caso, pelas Forças Armadas;

XI - solicitação à autoridade competente de tramitação expedita de autorização de compra de arma de uso restrito ou registro de arma de fogo de uso permitido, em caso de pedido requerido pelo magistrado e ainda pendente de apreciação;

XII - fornecimento de veículo blindado;

XIII - outras medidas de segurança orgânica ou pessoal que entender adequadas.

Parágrafo único. Não havendo no requerimento do magistrado elementos suficientes para que a Comissão Permanente de Segurança possa propor as medidas de proteção acima indicadas, seja em razão da necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos noticiados, seja em razão da falta de informação acerca dos meios disponíveis no local, poderá o Presidente da Comissão converter a sua manifestação em diligência, para ouvir, pessoal ou remotamente, o Diretor do Foro local, o Superintendente Regional da Polícia Federal (SR/DPF) local ou outras autoridades que entender necessárias (art. 9º, §1º, da Lei 12.694/12), devendo os ofícios e suas respostas serem digitalizados e juntados aos autos do Processo Administrativo Eletrônico - PAe-SEI.

Art. 5º A manifestação da CPSM-TRF1 sobre o requerimento de apoio ou proteção deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem competirá decidir sobre eventual medida de proteção proposta pela Comissão, nos termos do art. 4º. desta Resolução, devendo ser ouvido o Corregedor Regional em caso de magistrado de 1º grau.

Parágrafo único. Caso a proposta contida na manifestação do Presidente da Comissão Permanente de Segurança, e deferida pelo Presidente do Tribunal, encontre resistência para cumprimento por parte da autoridade de polícia judiciária federal local, deverá o Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte Especial Administrativa, oficiar ao Diretor-Geral da Polícia Federal dando-lhe ciência da situação e comunicar o fato ao Procurador-Chefe Regional do MPF da 1ª Região, sem prejuízo de solicitação de apoio imediato às forças de segurança do Estado em que o magistrado se encontrar lotado e sob ameaça, além de dar ciência dos fatos e providências adotadas à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Art. 6º No caso de haver proposta de fornecimento de veículo blindado pela CPSM, e não havendo nenhum veículo em condições de ser cedido ao magistrado em situação de risco, a decisão acerca de sua aquisição pelo Presidente do Tribunal Regional Federal deverá ser precedida de parecer técnico da Diretoria-Geral e seguir as diretrizes do art. 3º, VIII da Resolução 72/2009 do CJF, com a redação dada pela Resolução 197/2012.

Art. 7º O magistrado que solicitar apoio deverá se comprometer a:

I - atender às recomendações dos agentes encarregados da proteção, dispensando-os, formalmente, em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que estiver submetido;

II - evitar, ao máximo, atividades laborais após o expediente forense, principalmente, se estas adentrarem o período noturno;

III - evitar divulgar informações para a imprensa e expor imagem pessoal.

Parágrafo único. Os deslocamentos para sítios, fazendas, clubes e compromissos sociais, onde se presumem aglomerações de pessoas, ou deslocamentos em locais ermos são considerados emergenciais e deverão ocorrer somente em casos estritamente necessários.

Art. 8º A revogação parcial ou total das medidas de apoio ou proteção poderá ser realizada pelo Presidente do Tribunal, após ouvir o Presidente da CPSM-TRF1 e o Corregedor Regional, este no caso de magistrado de 1º. Grau, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do magistrado requerente;

II - a pedido dos responsáveis pelas medidas de proteção, caso não sejam atendidas as recomendações da proteção ou cesse o estado de ameaça, ouvido nesses casos o magistrado.

Art. 9º Deverão ser instituídos, por meio de Portaria, Grupos Especiais de Segurança - GES - no âmbito do Tribunal e da Justiça Federal da 1ª Região, para tornar efetivas as medidas previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os GES definidos no caput deste artigo, terão sua criação, regulamentação e formação operacional especificadas a partir de propostas de grupos de trabalho envolvendo as Diretorias do Foro e a Secretaria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob coordenação do Presidente da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 10. A Presidência do Tribunal, auxiliada pelos Diretores de Foro, dará ampla divulgação a este Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situações de Risco.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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