TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
REPUBLICAÇÃO*
RESOLUÇÃO PRESI - 6323305
Institui e regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, em sessão realizada em 21 de junho de 2018, proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico 0010888-89.2018.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;
b) a
Resolução CNJ 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
c) que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ 198/2014, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
d) a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região e de estabelecer meios para o cumprimento de metas e aferição de produtividade;
e) o disposto nos arts. 44; 116, inciso X; 117, inciso I, da Lei 8.112/1990, que tratam da assiduidade, da pontualidade e do cumprimento da carga horária de trabalho do servidor público;
f) a constante melhoria e racionalização de métodos e procedimentos de trabalho na 1ª Região;
g) a alteração do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 12.551/2011 (0198196), equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho;
h) a experiência bem-sucedida dos órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, pela
Resolução Administrativa 1.499/2012; o TRF 2ª Região, por meio da
Resolução 13/2014; o TRF 3ª Região, pela
Ordem de Serviço 339098/2014; e o TRF 4ª Região, por meio da Resolução 134/2016 (6310969) e de outros órgãos, como a Defensoria Pública da União, por meio da
Resolução 101/2014, e o Tribunal de Contas da União, pela Portaria do TCU 239/2009 (6310994);
i) que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância;
j) as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade, com a possibilidade de redução do impacto ambiental e dos custos operacionais do Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º INSTITUIR o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, define-se:
I - teletrabalho: a atividade laboral da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região executada, em parte ou na totalidade, externamente às dependências do Tribunal, das seções ou subseções judiciárias, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
II - gestor da unidade:
a) no tribunal: magistrado ou diretor de secretaria da área administrativa;
b) na seção judiciária: diretor da secretaria administrativa, juiz federal titular, presidente ou coordenador da turma recursal;
c) na subseção judiciária: o diretor da subseção ou juiz federal titular da vara;
III - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a magistrado ou a outro servidor com vinculo de subordinação.
§ 1º O magistrado, gestor de unidade, poderá delegar a gestão do teletrabalho a servidor ocupante de cargo em comissão a ele subordinado.
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
Art. 3° O regime de teletrabalho possui adesão facultativa, a critério do gestor da unidade e da Administração, não constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 4º O teletrabalho abrange os sistemas e os processos eletrônicos e físicos, judiciais e administrativos, sendo restrito às atividades em que seja possível, em função das características do serviço, mensurar objetivamente o desempenho dos servidores.
Parágrafo único. No caso de teletrabalho abrangendo processos físicos, a autorização fica a critério do gestor da unidade.
Art. 5º São objetivos do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II - promover a motivação dos servidores, comprometendo-os com os objetivos da instituição;
III - economizar tempo e reduzir o custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV - contribuir para a melhoria dos resultados da gestão socioambiental, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento e contar com a participação de trabalho de servidores que, de outra forma, não estariam disponíveis para prestar a sua contribuição;
VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores;
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 6° A participação de servidor indicado para o regime de teletrabalho pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal do presidente do tribunal ou do diretor do foro, por meio de portaria, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta resolução (Anexo I), após a manifestação da área de gestão de pessoas (Anexo II).
Parágrafo único. O diretor do foro poderá delegar competência para aprovação do teletrabalho ao diretor da subseção judiciária.
Art. 7° É vedada a autorização de teletrabalho a servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham outros servidores a eles subordinados;
III - ocupem cargo de direção ou chefia;
IV - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
VI - estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;
VII - tenham participado do teletrabalho anteriormente e, injustificadamente, tenham deixado de cumprir as metas e os prazos fixados, conforme avaliação feita pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, o servidor poderá postular o seu retorno ao regime de teletrabalho depois de transcorrido um ano de seu desligamento, cabendo ao gestor da unidade avaliar a conveniência da medida.
Art. 8° Verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores(as):
I - com deficiência;
II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
III - gestantes e lactantes;
IV - que estejam em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou que preencham os requisitos necessários para tal;
V - que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores ou com o público externo, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras;
VI - que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica.
Art. 9º O servidor que estiver no gozo de licença para acompanhamento de cônjuge, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá declinar da licença para a volta ao exercício efetivo do cargo.
§ 1º O requerimento do servidor de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado da comprovação do vínculo (casamento ou união estável) e do deslocamento do cônjuge ou companheiro, contendo, ainda, manifestação fundamentada do gestor da unidade quanto ao interesse da Administração e sua anuência relativamente à adoção do regime de teletrabalho durante o período de afastamento.
§ 2º O servidor de que trata este artigo poderá atender às exigências previstas no art. 17, incisos II e VII, desta Resolução, por meio de comunicação audiovisual eletrônica.
Art. 10. A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada ao máximo de 30% de sua lotação efetiva, incluídos os requisitados, arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser majorado para 50%, a critério da Presidência do Tribunal, cabendo ao gestor da unidade demonstrar que a medida não comprometerá o seu adequado funcionamento, cientificando-se a Corregedoria Regional, quando a unidade for de 1º Grau.
Art. 11. A realização do teletrabalho deverá observar as seguintes diretrizes:
I - o regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre;
II - as áreas de saúde e de gestão de pessoas podem auxiliar na seleção dos servidores, orientando gestores e avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho;
III - sempre que a demanda exigir, será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno;
IV - é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores para fins de regime de teletrabalho;
V - o servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990 ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da respectiva norma.
Art. 12. A elaboração de Plano de Trabalho (Anexo III) individualizado e a estipulação de metas de desempenho para cada servidor são requisitos para o início do teletrabalho.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com os servidores.
§ 2º A meta de desempenho exigida do servidor em regime de teletrabalho deverá ser superior a dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências da Justiça Federal de 1º e 2 º Graus.
§ 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo será elaborado nos termos do Anexo I desta Resolução e deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - a média de produtividade dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências das unidades;
III - as metas a serem alcançadas, calculadas mensalmente;
IV - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício de suas atividades, observado o disposto no art. 17, VII, desta Resolução;
V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajuste de metas;
VI - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, não poderá exceder a 12 meses, permitida a renovação.
Art. 13. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.
§ 1º Configurado o atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada de que trata o caput deste artigo cabendo ao órgão ou gestor da unidade estabelecer regra para a compensação sem prejuízo do disposto no art.18 e comunicar o fato às
autoridades competentes.
§ 2º Caso o descumprimento do prazo tenha decorrido de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de responsabilidade da Administração, o servidor ficará dispensado de apresentar justificativa, cabendo ao próprio gestor apresentá-la.
§ 3º O servidor que possuir horas-débito registradas no banco de horas deverá compensálas antes do seu ingresso no regime de teletrabalho.
§ 4º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno para o alcance das metas previamente estipuladas.
Art. 14. Ao servidor removido ou licenciado por motivo diverso daquele previsto no art. 9º desta Resolução aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 15. As licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional dos servidores em teletrabalho deverão ser formalizados administrativamente, a fim de se assegurarem direitos e responsabilidades.
Art. 16. Será resguardada a privacidade do domicílio e das informações de contato do servidor perante o público externo.
Art. 17. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da sua unidade de lotação, em dias de expediente, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
III - manter telefones de contato, contas de correio eletrônico e aplicativos de comunicação instantânea devidamente atualizados e ativos;
IV - consultar, regularmente, nos dias úteis, a sua caixa individual de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;
V - manter a chefia imediata informada da evolução do trabalho, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou de outro canal de comunicação institucional, previamente definido;
VI - encaminhar à chefia imediata, quando solicitado, minuta do trabalho até então realizado, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
VII - cumprir, no mínimo, um dia de trabalho presencial a cada período máximo de 60 (sessenta) dias, a critério do gestor da unidade, a fim de reunir-se com a chefia imediata, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, integrar-se com a equipe e obter outras informações, salvo na hipótese de servidor que realize teletrabalho em localidade diversa da sede de sua lotação;
VIII - participar, obrigatoriamente, das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento relativamente ao teletrabalho;
IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X - se necessário retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, fazêlo somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo gestor da unidade.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis a sua unidade de trabalho, devendo ser guardado sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 17 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto, adotando as demais providências cabíveis.
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 19. Compete exclusivamente ao servidor providenciar, a suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput deste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica das unidades de tecnologia da informação e de ergonomia.
§ 2º Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, quando entender conveniente ou necessário e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão, hipótese em que o gestor da unidade deverá ser avisado previamente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS GESTORES DAS UNIDADES
Art. 20. São deveres dos gestores das unidades:
I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
II - comunicar à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais, a exclusão dos servidores do regime de teletrabalho;
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - enviar Relatório Semestral de Resultados (Anexo IV) às áreas de gestão de pessoas, no Tribunal, e de recursos humanos, nas seções judiciárias, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne à produtividade;
V - participar, obrigatoriamente, das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 21. A área de gestão de pessoas do Tribunal e a área de recursos humanos das seções judiciárias promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo:
I - uma entrevista individual no primeiro ano de realização do teletrabalho;
II - uma oficina anual de capacitação e troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;
III - o acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
§ 1º A participação dos gestores com vínculo à Administração da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região em atividade de capacitação de natureza gerencial sobre o teletrabalho será contabilizada para fins do disposto no art. 5°, § 5°, da Lei 11.416/2006 e no art. 59 da Resolução 3/2008 do Conselho da Justiça Federal.
§ 2° A realização da ação de capacitação prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 22. A Administração promoverá a difusão de conhecimentos a respeito das implicações do teletrabalho e de orientações de saúde e ergonomia mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios de divulgação disponíveis.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art. 23. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas por meio de instrumentos apropriados de planejamento, acompanhamento e avaliação.
Art. 24. Os relatórios semestrais encaminhados pelos gestores das unidades, conforme disposto no art. 20, IV, desta Resolução, serão consolidados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito do Tribunal, e pela área de recursos humanos, no âmbito das seções judiciárias.
§ 1° A área de recursos humanos da seção judiciária encaminhará, anualmente, à área de gestão de pessoas do Tribunal as informações consolidadas do teletrabalho.
§ 2° Além dos relatórios consolidados anuais, as áreas de recursos humanos das seções judiciárias informarão regularmente à área de gestão de pessoas do Tribunal situações e eventos relevantes relacionados à implantação do teletrabalho.
§ 3º As informações consolidadas sobre o teletrabalho da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região serão repassadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal à Comissão de Gestão do Teletrabalho de que trata o art. 26 desta Resolução.
Art. 25. Fica instituída, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, a Comissão de Gestão do Teletrabalho, com o objetivo de:
I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações semestrais, e propor ajustes na regulamentação;
II - apresentar ao Presidente do Tribunal relatório anual dos resultados do teletrabalho auferidos no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, a fim de subsidiar as decisões da Administração;
III - propor diretrizes, sugerir revisão de procedimentos e recomendar boas práticas;
IV - analisar e dar parecer fundamentado sobre os casos omissos.
Art. 26. A Comissão de Gestão do Teletrabalho será composta pelos seguintes membros efetivos:
I - um magistrado indicado pela Presidência do Tribunal, que exercerá a presidência da Comissão;
II - um magistrado indicado pela Corregedoria Regional;
III - diretor-geral;
IV - diretor da Divisão de Saúde Ocupacional;
V - diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal;
VI - um diretor da área de recursos humanos das seções judiciárias indicado pela Presidência do Tribunal;
VII - um gestor de teletrabalho em gabinete do 2º Grau;
VIII - um gestor de teletrabalho em gabinete do 1º Grau ou em secretaria de vara, indicado pela Corregedoria Regional;
IX- um representante de entidade sindical de servidores ou, na ausência desta, da associação de servidores.
Parágrafo único. Na ausência dos magistrados de que tratam os incisos I e II, o diretorgeral assumirá a presidência da comissão.
Art. 27. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação, no Tribunal, e à área de tecnologia da informação, nas seções judiciárias, viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas institucionais, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso ao serviço.
§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais.
§ 2° Na utilização dos serviços de acesso remoto, os servidores deverão observar a política de segurança da informação do Tribunal.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 28. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao regime de trabalho presencial.
Art. 29. O gestor da unidade poderá, a qualquer tempo, comunicar à Administração o cancelamento do regime de teletrabalho, para um ou mais servidores, em regular processo administrativo, para os devidos registros.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada de notificação ao servidor para o retorno às atividades presenciais em 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados no regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da subordinação exercida presencialmente, nas dependências da Justiça Federal de 1º e 2° Graus da 1ª Região.
Art. 31. O servidor não fará jus à ajuda de custo e período de trânsito em razão de deslocamento decorrente da realização de teletrabalho.
Art. 32. Após os primeiros 12 (doze) meses da implantação do regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, o Conselho de Administração do Tribunal, embasado nos resultados apurados pela Comissão de Gestão do Teletrabalho, deliberará sobre sua continuidade e extensão, comunicando sua decisão ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Tribunal fará, a cada 2 (dois) anos, uma avaliação técnica do proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, encaminhando ao Conselho Nacional de Justiça justificativa quanto à conveniência da continuidade de adoção desse regime de trabalho.
Art. 33. A área de gestão de pessoas deverá providenciar os registros nos assentamentos funcionais do servidor autorizado a realizar o teletrabalho.
Art. 34. O Tribunal e as seções judiciárias disponibilizarão, no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam sob o regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art. 35. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal, ouvida previamente a Comissão de Gestão do Teletrabalho.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 dias úteis após a publicação.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente