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Resolução dispõe sobre a jornada de trabalho e o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º grau da 1ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 8324992

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 6 de junho de 2019, proferida nos autos do PAe/SEI 0012453-54.2019.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução Presi 7 de 23 de maio de 2000, com a revogação parcial promovida pela Resolução Presi 28 de 16 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o horário de funcionamento da Justiça Federal de 1º grau da 1ª Região;

b) a Resolução 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, fixando parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;

c) a necessidade de adoção de medidas para diminuir o impacto da política de contenção de gastos em face da Emenda Constitucional 95;

d) que, no horário das 18h às 21h, ocorre o maior pico de consumo de energia elétrica na maior parte do território brasileiro, elevando a tarifa de energia em cerca de 8 a 9 vezes,

RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER que o funcionamento das seções e subseções judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região e o atendimento ao público externo dar-se-ão no horário das 9h às 18h, ininterruptamente, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Os diretores de foro poderão realizar internamente alteração nos horários de funcionamento, desde que resguardado o atendimento ao público externo no horário estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores será de 7 (sete) horas corridas ou de 8 (oito) horas alternadas, em dois turnos, com intervalo para refeição.

Art. 3º O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de todos os níveis submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado em horário excedente ou em dia que não haja expediente, sempre que houver interesse da Administração.

Art. 4º O diretor do foro das seções judiciárias, o diretor das subseções judiciárias e os magistrados titulares de unidades judiciais organizarão a jornada dos servidores que lhes são subordinados de modo que as atividades não sofram interrupção durante o horário de funcionamento estabelecido no

art. 1º, observadas as disposições do art. 2º, ambos desta Resolução.

Art. 5º Quando os serviços exigirem atividades contínuas, poderá ser adotado o regime de turno de revezamento ou escala, mediante proposta da chefia imediata aprovada pela chefia superior da unidade, obedecido o que dispuser a legislação vigente.

Art. 6º Os servidores sujeitos a jornada de trabalho diferenciada, prevista em lei, tais como médicos, odontólogos e telefonistas, terão suas atividades organizadas de forma a não haver interrupção dos serviços por eles prestados.

Art. 7º Ficam as diretorias de foro das seções judiciárias da 1ª Região autorizadas a promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Presi 7 de 23 de maio de 2000.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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