RESOLUÇÃO PRESI - 8570892
Altera a Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016, que dispõe sobre a concessão da licença à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, proferida em sessão do dia 18/07/2019, nos autos o constante nos autos do PAe/SEI 000387592.2016.4.01.8005,
CONSIDERANDO:
a) a edição da Resolução CJF 542/2019, que dispõe sobre a alteração da Resolução CJF 2/2008, disciplinando a concessão de horário reduzido para as mães lactantes;
b) a necessidade de se adaptar a Resolução Presi 25/2016, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, para inclusão do horário reduzido para as mães lactantes,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Presi 25 de 10 de junto de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
SEÇÃO I - DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art.2º [...]
SEÇÃO I-A - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA A LACTANTE
Art. 2º-A Para amamentar seu filho, até a idade de um ano, a servidora lactante, do quadro efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada, terá direito à prestação de serviço em jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas.
§1º A lactante poderá optar pela realização de uma hora de descanso para amamentar seu filho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§2º A redução de jornada, referida no caput deste artigo, ou a realização de hora de descanso, referida no §1º deste artigo, deverá ser solicitada pela interessada, mediante requerimento no PAe/SEI, à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem — Tribunal ou seção judiciária — que instruirá o processo
§ 3º § 3º A concessão de jornada reduzida à lactante dar-se-à por Portaria do diretor-geral, no caso de servidora do Tribunal ou do diretor do foro, no caso de servidora de seção ou subseção judiciária.
§ 4º Para fins de concessão da jornada de trabalho reduzida, o aleitamento deverá ser comprovado pela lactante por atestado médico e autodeclaração encaminhados mensalmente à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem — Tribunal ou seção judiciária.
§5º A lactante com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou realizar banco de horas.
§ 6º A ausência de controle de jornada da lactante em regime de teletrabalho obsta a aplicação da jornada reduzida de que trata o presente artigo.
§ 7º A jornada regular será automaticamente restabelecida a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a criança completar 12 (doze) meses de vida, ainda que seja mantido o aleitamento materno.
§ 8º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, no Tribunal, e unidade correspondente nas seccionais, adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do horário reduzido, informando à unidade de lotação da servidora o ato que decidir pelo deferimento e pela revogação da jornada da mãe lactante.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente