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Resolução altera estrutura organizacional das unidades de primeira instância que integram o SistCon

RESOLUÇÃO PRESI 1

Altera a estrutura organizacional das unidades da primeira instância que integram o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região - SistCon.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 21 de janeiro de 2016, nos autos do Processo Administrativo eletrônico PAe/SEI 0003930-74.2015.4.01.8006 - TRF1,

CONSIDERANDO:

a) a prioridade conferida pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) à adoção de métodos consensuais para a solução de conflitos, com a determinação aos tribunais, no art. 165, de criação de "centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição";

b) que o incremento à utilização de métodos consensuais de solução de conflito no âmbito do Poder Judiciário é um dos macrodesafios estratégicos estabelecidos para a Justiça Federal no período 2015-2020, consoante a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses lançada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

c) a necessidade de se dar continuidade à expansão da estruturação organizacional do SistCon na 1ª Região, tendo em vista os inúmeros benefícios para os órgãos jurisdicionais, com a conclusão de centenas de demandas das varas federais, e para os jurisdicionados, com a efetiva e rápida entrega da prestação jurisdicional;

d) a disponibilidade de saldo de funções para a ampliação da estrutura do SistCon na primeira instância, sem aumento de despesas;

e) o previsto no art. 41 da Resolução 31 de 7 de outubro de 2015, que normatiza o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região - SistCon, regulamenta a capacitação e o cadastramento de conciliadores, dispõe sobre a forma, a tramitação e o destino das reclamações pré-processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Os Centros Judiciários de Conciliação das seções e subseções judiciárias da 1ª Região serão organizados com as seguintes funções comissionadas:

Seção/Subseção

Função Comissionada

Quantidade

Total

Sede das Seções Judiciárias do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Maranhão, de Mato Grosso, do Pará, do Piauí, de Roraima, de Rondônia e do Tocantins

Diretor de Centro - FC-06

1

13

Sedes das Subseções Judiciárias de Juiz de Fora/MG, de Uberaba/MG e de Uberlândia/MG

Sede das Seções Judiciárias da Bahia, do Distrito Federal e de Goiás

Diretor de Centro - FC-06

1

3

Assistente Adjunto II - FC-02

1

3

Sede da Seção Judiciária de Minas Gerais

Diretor de Centro - FC-06

1

1

Assistente Adjunto II - FC-02

2

2

Total - 1ª Região

22

§1º Nas subseções judiciárias não abrangidas no caput, os serviços de conciliação poderão ser realizados com recursos da própria localidade, podendo o diretor do foro centralizar o serviço de conciliação, utilizando-se, neste caso, a denominação Serviço de Conciliação - Secon, nos termos do art. 40 da Resolução 31/2015.

§ 2º São atribuições dos centros judiciários de conciliação as providências relacionadas no art. 7º da Resolução 2/2011 - TRF1, na Emenda 1/2013 - CNJ e no art. 5º da Resolução 31/2015 - TRF1, entre outras similares que forem atribuídas ou delegadas pelo juiz federal coordenador local do centro ou serviço de conciliação, tais como:

I - planejar e estabelecer as pautas das audiências de conciliação, bem como informar ao Núcleo de Conciliação do Tribunal o calendário mensal e anual dos mutirões de conciliação, para fins de compilação e divulgação no portal do Tribunal;

II - organizar e apoiar a realização das audiências de conciliação e mediação;

III - solicitar processos às unidades jurisdicionais, para a realização de pautas concentradas ou mutirões de conciliação;

IV - devolver os processos para as respectivas varas quando frustrada a conciliação;

V - convocar os conciliadores cadastrados para atuação nas audiências de conciliação, segundo distribuição alternada e aleatória, salvo os escolhidos pelas partes;

VI - apoiar o coordenador local na supervisão e no controle das atividades de cada conciliador, bem como na emissão de certidão de atividade desses profissionais, caso solicitada;

VII - informar, mensalmente, ao Núcleo Central de Conciliação do TRF da 1ª Região, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para registro no Cadastro de Conciliadores do TRF-1:

a) a frequência de cada conciliador/mediador, com o registro do início e do término de sua atuação;

b) o número de processos de que participou;

c) o sucesso ou insucesso da atividade;

d) a matéria sobre a qual versou a controvérsia;

VIII - subsidiar o coordenador local, no caso de possibilidade de afastamento de conciliador de suas atividades;

IX - preparar, divulgar e arquivar a documentação necessária para a celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições de ensino públicas e privadas, visando à participação de alunos e professores nos trabalhos do Cejuc (Resolução Presi/Cenag 2/2011, art. 26);

X - prestar as informações relativas aos trabalhos realizados pelo Núcleo, quando solicitadas pelo juiz coordenador local ou pelo Núcleo Central de Conciliação da 1ª Região,;

XI - acompanhar e registrar a estatística mensal, semestral e anual das atividades da respectiva unidade de conciliação e providenciar o repasse das informações necessárias ao Núcleo Central de Conciliação do Tribunal;

XII - registrar as boas práticas e remetê-las ao Núcleo Central de Conciliação da 1ª Região para difusão e aproveitamento pelos demais centros da 1ª Região.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando as Resoluções Presi/Cenag 8/2009, Presi/Cenag 2/2011, Presi/Cenag 16/2013, e Presi/Secge 24/2013, Presi/Secge 5/2014 e Presi 24/2015 com suas alterações posteriores.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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