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Resolução altera o Regimento Interno dos JEFs, das Turmas Recursais e da TRU dos JEFs da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 33

Altera o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 17/2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo a decisão da Corte Especial Administrativa, em sessão de 10/09/2015, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico - PAe/SEI 0000923-29.2014.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o teor das Resoluções CJF-RES-2015/00345 e 2015/00347, de 02/06/2015, que, respectivamente, dispõem sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados especiais federais e à atuação dos magistrados integrantes dessas turmas com exclusividade de funções;

b) a conveniência de inclusão de regras sobre suplência e substituição nas turmas recursais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 47, 49, 50, 51 e 88 (com inclusão de parágrafo único), parágrafo único do art. 96, além do item II do art. 100 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região - RIJEFTRTRU, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)

Art. 47. Para cada turma recursal será designado pelo presidente do Tribunal um juiz federal suplente, sem prejuízo de sua jurisdição de origem.

§ 1º Será indicado como suplente o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar as turmas recursais, nessa qualidade.

§ 2º Nas localidades onde houver mais de um suplente, a Coordenação Regional, ouvida a Corregedoria Regional, poderá estabelecer regras de rodízio em suas atuações.

§ 3º O suplemente atuará apenas para compor quórum.

Art. 48. Revogado.

Art. 49. Onde houver mais de uma turma recursal, poderá ser constituído banco de suplentes, composto por suplentes em número igual ao de turmas.

§ 1º Os suplentes do banco serão ordenados conforme a antiguidade na carreira e responderão pelas substituições em quaisquer das turmas.

§ 2º O controle do período de substituição será feito pela diretoria do foro, que adotará as medidas em razão do afastamento dos suplentes de suas atividades na origem.

§ 3º A Coordenação Regional poderá propor incremento no quantitativo da composição do banco de suplentes em número superior ao estipulado no caput deste artigo.

Art. 50. Havendo necessidade de convocação extraordinária para compor quórum em sessão de julgamento da turma recursal, o presidente da turma providenciará a convocação entre os membros das turmas recursais ou suplentes na mesma localidade.

Parágrafo único. Não sendo possível a convocação de que trata o caput, o presidente da turma convocará magistrado da seccional, preferencialmente de juizado especial federal.

Art. 51. Independentemente da existência de suplente indicado, outro juiz poderá ser designado pelo tribunal para responder por acervo, por prazo determinado, na ausência do membro efetivo de turma, por período prolongado, a pedido do presidente ou do coordenador da turma.

§ 1º O pedido ser encaminhado à Cojef, por intermédio da Direção do Foro da localidade da turma recursal.

§ 2º A designação prevista no caput será realizada pela Presidência do Tribunal, ouvidas a Coordenação Regional e a Corregedoria Regional.

§ 3º A atuação do magistrado designado para responder por acervo, se assim se manifestar, poderá ocorrer sem prejuízo de suas funções de origem, desde que evidenciado que o acúmulo não acarreta prejuízo a qualquer das unidades jurisdicionais envolvidas.

§ 4º A Coordenação Regional, conjuntamente com a Corregedoria Regional, poderá rever, a qualquer tempo, a atuação estabelecida no caput deste artigo.
(...)

Art. 88. Não admitido o incidente, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão recorrida, conforme o caso, ao presidente da Turma Regional de Uniformização ou da Turma Nacional de Uniformização, que decidirá de modo irrecorrível.

Parágrafo único. O julgamento do agravo previsto no caput deste artigo compete à Turma Regional de Uniformização ou à Turma Nacional de Uniformização, conforme seja o destinatário do pedido de uniformização inadmitido.
(...)

Art. 96.................................................................................................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do membro efetivo da Turma de Uniformização, este será substituído pelo juiz federal titular de turma mais antigo entre os seus componentes, ou pelo presidente de turma mais antigo em exercício em turma da mesma localidade, nas seções ou subseções judiciárias com mais de uma turma recursal.
(...)

Art. 100...............................................................................................................................

II - julgar o agravo interposto de decisão que inadmite pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização;

Art. 2º Fica revogado o art. 48 da Resolução Presi 17 de 19 de setembro de 2014.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal deverá, no prazo de 30 dias republicar na integra o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, com as alterações promovidas por esta Resolução, devidamente destacadas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se, em parte, a Resolução Presi/Cenag 17 de 19 de setembro de 2014.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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