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Resolução altera regras para a concessão de licença à gestante e à adotante e da licença-paternidade

Resolução Presi 55

Altera a Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016, que dispõe sobre a concessão da licença à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração em sessão do dia 16 de novembro de 2017, nos autos do PAe 0010843-56.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:
a) a edição da Resolução CJF 452 de 30 de junho de 2017, que, alterando as Resoluções CJF 2 de 20 de fevereiro de 2008 e 30 de 22 de outubro de 2008, dispõe sobre licença ao servidor adotante e respectiva prorrogação;
b) a necessidade de se adaptar a Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016 à mencionada norma do CJF,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
SEÇÃO I - DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º [...]
§ 4º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
SEÇÃO II - DA LICENÇA-PATERNIDADE E DA LICENÇA AO ADOTANTE
[...]
Art. 3º-A Ao magistrado ou ao servidor que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.
§ 1º O magistrado ou o servidor que estiverem em gozo de licença ao adotante na data de publicação desta Resolução poderão solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até 30 (trinta) dias após aquela data.
§ 2º A adoção conjunta, na hipótese de que ambos sejam servidores, ensejará a concessão da licença a apenas um dos adotantes.
SEÇÃO III - DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
[...]

Art. 5º É garantida:
I - ao magistrado ou ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração;
II - ao magistrado ou ao servidor, na condição de pai solteiro, a prorrogação da licença ao adotante por 60 (sessenta) dias.
Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente, após a fruição da licença, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
[...]
Art. 9º Na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade e ao adotante, não haverá prorrogação das licenças.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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