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Resolução altera regras para o controle eletrôncio de frequência e banco de horas

Resolução Presi 15

Altera a Resolução Presi 28 de 16/12/2014, que regulamenta o expediente e a jornada de trabalho do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, institui o controle eletrônico de frequência, o banco de horas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 21, IX, do Regimento Interno e tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo 1.362/2011 - TRF1 e do PAe/Sei 0001346-86.2014.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução Presi 28 de 16/12/2014, alterada pela Resolução Presi 6 de 29/01/2015, que regulamenta o expediente e a jornada de trabalho no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e institui o controle eletrônico de frequência e o banco de horas;

b) a necessidade de adaptar procedimentos relativos ao controle eletrônico de frequência à realidade do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Presi 28 de 16/12/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações, incluídos os incisos II-A, II-B, II-C, VIII e IX ao art. 3º; o art. 11-A e seu parágrafo único; os §§ 1º a 10 ao art. 14; o § 5º ao art. 15; o § 4º ao art. 17; o art. 21-A e seu parágrafo único e o art. 31-A e seus incisos I a IV:



(...)

Art. 3º (...)

(...)

II - horas-débito: aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas, apuradas na forma do § 4º do art. 12 desta Resolução, que devem ser compensadas com horas-crédito autorizadas pelo superior hierárquico preferencialmente dentro do mês de referência, observado o prazo limite de compensação estabelecido nesta Resolução;

II-A - horas-crédito: aquelas trabalhadas além da jornada de trabalho, dentro do horário de funcionamento do Tribunal, entre 06:00 e 21:59 horas, autorizadas pelo superior hierárquico, que podem ser compensadas com entradas tardias, saídas antecipadas ou ausências previamente autorizadas pelo superior hierárquico preferencialmente dentro do mês de referência, observado o prazo limite de compensação estabelecido nesta Resolução;

II-B - horas não autorizadas: aquelas registradas pelo equipamento biométrico além da jornada de trabalho, realizadas sem autorização do superior hierárquico, não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora extra) e não computadas para o saldo do banco de horas ou para compensação de horas-débito;

II-C - horas acima do limite permitido: aquelas registradas pelo equipamento biométrico além da jornada de trabalho, computadas acima do limite do saldo mensal estabelecido nesta Resolução, não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora extra) e não computadas para o saldo do banco de horas ou para compensação de horas-débito;

III - horas excedentes: aquelas trabalhadas fora do horário de funcionamento do Tribunal, entre 22:00 e 05:59 horas nos dias úteis não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora-extra), automaticamente computadas como hora-crédito pelo sistema e que podem ser convertidas pelo superior hierárquico em horas não autorizadas.

(...)

V - horário diferenciado: jornada a ser cumprida dentro do horário de funcionamento do Tribunal, devidamente definida pelo superior hierárquico, por conveniência do serviço e para cumprimento de horário pré-estabelecido;

VI - superior hierárquico: desembargadores federais, diretor-geral, secretário-geral, diretores de secretaria, de coordenadoria, de divisão e de núcleo, chefes de assessoria e de gabinetes e, em alguns casos previamente autorizados pelo Diretor-Geral, supervisores de seção;

(...)

VIII - banco de horas: registro do saldo de horas-crédito ou de horas-débito que o servidor acumulou no final de cada mês, após apuradas as compensações conforme definido nesta Resolução.

IX - sistema de controle eletrônico de frequência: conjunto de programas de informática e equipamentos destinados ao registro e armazenamento dos horários de entrada e saída de servidores e às ações gerenciais dos superiores hierárquicos e dos administradores do sistema.

(...)

Art. 4º O Tribunal Regional Federal da 1ª Região funcionará nos dias úteis, para fins de cumprimento de jornada de trabalho de seus servidores, de segunda a sexta-feira, no horário das 06:00 às 21:59 horas.

Art. 5º O atendimento ao público externo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região será das 09:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.

(...)

Art. 6º (...)

§ 2º Conforme a conveniência do serviço, mediante autorização prévia do superior hierárquico, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho em horário diferenciado, no período compreendido entre 06:00 e 21:59 horas, observada, em qualquer caso, a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

(...)

Art. 9º Nos termos do art. 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.112/1990, poderá ser concedido horário especial de trabalho ao servidor:

(...)

Art. 11-A. Os afastamentos para participação em eventos de capacitação autorizados pela Administração serão considerados como de efetivo exercício.

§ 1º Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do Tribunal e tiver carga horária igual ou superior a quatro horas diárias considerar-se-á que o servidor cumpriu sua jornada de trabalho integralmente, mediante documentação comprobatória de sua participação no evento.

§ 2º Quando o evento de capacitação externa ocorrer na mesma cidade de lotação do servidor e tiver carga horária inferior a quatro horas, será exigida a complementação da jornada.

Art. 12. (...)

§ 1º A informação da jornada de que trata o caput, a ser cumprida pelo servidor, será cadastrada no sistema de controle eletrônico de frequência pela Divisão de Cadastro de Pessoal, observadas as jornadas especiais de que tratam os arts. 6º e 9º desta Resolução.

§ 2º REVOGADO

(...)

§ 5º (...)

I - as ausências, regularmente autorizadas;

(...)

§ 6º As viagens a serviço, devidamente autorizadas e registradas em sistema próprio, serão consideradas para fins de frequência, devendo ser informadas no sistema de controle eletrônico de frequência pelo servidor e homologadas pelo superior hierárquico.

§ 7º No caso de servidores que devam cumprir jornada de 7 (sete) horas ininterruptas e tenham trabalhado além dessa jornada por imperiosa necessidade do serviço, as horas subsequentes, sem necessidade de intervalo, somente serão computadas para efeito de horas-crédito.

Art. 13. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas pelo servidor, poderão ser compensadas com a utilização de horas-crédito, ou, a critério do superior hierárquico e sob sua responsabilidade, poderão ser abonadas.


CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS, DAS HORAS-DÉBITO E DAS HORAS-CRÉDITO


(...)

Art. 14. Fica instituído o banco de horas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com a finalidade de registrar, de forma individualizada, o saldo positivo ou negativo entre as horas-crédito e as horas-débito para fins de compensação.

§ 1º A realização e a compensação de horas-crédito, de horas excedentes e de horas-débito devem ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico, observados o interesse da Administração e as necessidades da unidade.

§ 2º As horas-crédito e as horas-débito devem ser compensadas em até três meses após o mês de sua realização.

§ 3º É vedada a realização de horas-crédito que não possam ser compensadas dentro do mês de referência quando o servidor já tiver alcançado o limite do saldo mensal estabelecido no art. 19 desta Resolução.

§ 4º As horas-crédito realizadas em discordância com a vedação determinada no § 3º serão automaticamente convertidas pelo sistema de controle de frequência em “horas acima do limite permitido” e não serão computadas para fins de acumulação no banco de horas nem para compensação de horas-débito.

§ 5º As horas-débito correspondentes ao saldo negativo do banco de horas que não forem compensadas no prazo estabelecido no § 2º deste artigo serão descontadas em folha de pagamento após o encerramento do prazo de compensação.

§ 6º Cada servidor deve controlar as próprias horas-crédito e horas-débito realizadas no mês de referência, de modo que o saldo positivo no fim do mês não seja superior ao limite estabelecido nesta Resolução e que o saldo negativo possa ser compensado em tempo hábil a evitar o desconto em folha de pagamento, observando-se que as devidas compensações sejam realizadas dentro dos prazos estabelecidos mediante autorização do superior hierárquico.

§ 7º É atribuição do superior hierárquico o gerenciamento eficaz das horas-crédito e das horas-débito dos servidores subordinados, estabelecendo, quando for o caso, plano de compensação de horas que atenda ao interesse do serviço e, sempre que possível, de forma a atender às expectativas do servidor quanto ao melhor momento para a compensação.

§ 8º Em situações de caso fortuito ou força maior, o Diretor-Geral da Secretaria poderá referendar as horas-crédito realizadas acima do limite estabelecido no art. 19 desta Resolução mediante justificativa apresentada pelo superior hierárquico da unidade de lotação do servidor, em processo administrativo, que demonstre inequivocamente a necessidade do serviço e a impossibilidade de compensação das horas dentro do prazo de compensação.


Seção II

Das horas-débito



Art. 15. As horas-débito devem ser, preferencialmente, compensadas dentro do mês de referência, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 14 desta Resolução.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

§ 4º A critério do superior hierárquico, poderão ser abonadas no sistema de controle eletrônico de frequência as ausências do servidor para consultas médicas e odontológicas ou realização de exames no horário de seu expediente, mediante apresentação de atestado de comparecimento emitido pelo profissional da respectiva área de saúde.

§ 5º A critério do superior hierárquico, as ocorrências de faltas injustificadas no sistema de controle eletrônico de frequência poderão ser substituídas por horas-débito que deverão ser compensadas pelo servidor no prazo fixado no § 2º do art. 14 desta Resolução.

Art. 16. Ressalvadas as situações excepcionais e devidamente autorizadas pelo respectivo superior hierárquico, é vedada a compensação de horas-débito antes das 06:00 e após as 21:59 horas.

Parágrafo único. REVOGADO


Seção III

Das horas-crédit
o


Art. 17. As horas-crédito apuradas no mês de referência, não destinadas à compensação de horas-débito e cumpridas no interesse do serviço serão computadas, exclusivamente, para compensação futura.

§ 1º A prestação de horas-crédito para fins de compensação futura somente ocorrerá por imperiosa necessidade do serviço e dependerá de autorização prévia do superior hierárquico.

§ 2º É vedada a compensação de horas-crédito enquanto o saldo do banco de horas estiver negativo.

§ 3º REVOGADO

§ 4º A critério do superior hierárquico, as ocorrências de horas-crédito poderão ser substituídas por “horas não autorizadas” quando não tiver havido autorização prévia e este entender que não foram motivadas pela necessidade de serviço.

Art. 18. REVOGADO

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de acumulação de horas-crédito no banco de horas, por servidor, para fins de compensação futura:

I - de 16 (dezesseis) horas mensais, salvo exceção do § 8º, art. 14, desta Resolução;

II - REVOGADO

§ 1º A compensação do saldo positivo das horas registradas no banco de horas depende de autorização prévia do superior hierárquico, observados os limites e prazos desta Resolução.

(...)

Art. 20. (...)

§ 2º Serão contadas em dobro as horas trabalhadas em domingos e feriados e contadas com acréscimo de 50% as horas trabalhadas aos sábados, para efeito de compensação de banco de horas.

Art. 21. As horas trabalhadas durante o recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, serão computadas em dobro e usufruídas nos termos e prazos estabelecidos na Resolução 4 de 24/03/2008 do Conselho da Justiça Federal.

(...)

Art. 21-A. As horas trabalhadas em regime de plantão devem ser registradas no sistema de controle eletrônico de frequência por meio do equipamento biométrico e não se submetem ao limite estabelecido no art. 19 desta Resolução, devendo ser computadas e usufruídas nos termos de legislação específica.

Parágrafo único. Enquanto não regulamentado o trabalho em plantão no âmbito da Justiça Federal, adotar-se-á, por analogia, o estabelecido nesta Resolução, mediante orientação da Secretaria de Recursos Humanos.

(...)

Art. 22. As horas-crédito trabalhadas nos termos do art. 17 não caracterizam serviço extraordinário.

(...)

Art. 24. A homologação da frequência mensal é o ato pelo qual o superior hierárquico de cada unidade efetua análises e registros no sistema de controle eletrônico de frequência quanto aos comparecimentos, ausências, horas-débito e horas-crédito para fins de compensação de seus subordinados no respectivo mês.

§ 1º Os superiores hierárquicos poderão, sob sua responsabilidade, delegar competência a servidor lotado em suas respectivas unidades para homologar os lançamentos no sistema, mediante comunicação à Diretoria-Geral.

(...)

Art. 25. A homologação da frequência mensal de cada unidade deverá ser realizada até o dia 10 do mês imediatamente subsequente, improrrogavelmente.

Parágrafo único. Não sendo efetuada a homologação no prazo previsto no caput, a frequência será considerada tacitamente homologada, autorizados, quando for o caso, os devidos descontos em folha de pagamento, sem necessidade de comunicação ao servidor ou à sua unidade de lotação.

Art. 26. REVOGADO

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

(...)

Art. 27. (...)

Parágrafo único. Para efeito de registro de horas-crédito em banco de horas, a atividade externa somente será computada se o serviço prestado se estender além da jornada prevista para o servidor, mediante documentação comprobatória.

§ 1º REVOGADO

(...)

Art. 29. (...)

I - aos desembargadores federais, dirigentes de unidade e seus substitutos, para lançamento e validação das justificativas relativas às faltas, ausências, atrasos, horas-crédito e excedentes, horas-débito e horas não autorizadas para fins de banco de horas, bem assim a verificação da frequência diária, pontualidade e assiduidade do servidor;

(...)

Art. 31-A. Fica estabelecido, excepcionalmente, para o fechamento dos meses de fevereiro a maio/2015, em virtude dos ajustes realizados no sistema de controle eletrônico de frequência e tendo em vista as mudanças promovidas pela Resolução Presi 15/2015:

I - o prazo para compensação das horas-crédito e das horas-débito realizadas no período referido no caput será estendido, improrrogavelmente, até o dia 31 de agosto de 2015;

II - após o prazo de que trata o inciso I, as horas-débito não compensadas serão objeto de desconto em folha de pagamento, devendo a Dicap informar à Divisão de Pagamento de Pessoal sobre a necessidade do desconto;

III - mantém-se nos meses referidos no caput o limite anteriormente estabelecido de 14 (quatorze) horas-crédito mensais;

IV - em caso de realização de horas-crédito acima do limite referido no inciso III, o sistema de controle de frequência as converterá automaticamente em “horas acima do limite permitido”, quando não se tratarem de horas-crédito acumuladas com base na exceção prevista no § 8º, art. 14, desta Resolução.

(...)



Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 12; os §§ 1º, 2º e 3ª do art. 15; o parágrafo único do art. 16; o § 3º do art. 17, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 18; o inciso II do art. 19; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 26 e o § 1º do art. 27 da Resolução Presi 28/2014.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, alterando a Resolução Presi 28/2014.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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