RESOLUÇÃO PRESI - 11007391
Amplia até dia 29 de setembro de 2020 os prazos de prorrogação previstos nos arts. 1º e 3º da Resolução Presi10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;
b) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais,entre elas a criação de grupo de trabalho coma atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;
c)a grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
d) a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
e) as solicitações da grande maioria das seções judiciárias que integram a 1ª Região para prorrogação do prazo para retomada dos serviços presenciais, tendo em vista, entre outros, fatores críticos como o avanço dos casos de contágio e de óbito pelo COVID-19; a elevada taxa de ocupação de leitos de UTI e a incapacidade de atendimento a todos os municípios dos estados; a abertura do atendimento presencial implicar deslocamento de jurisdicionados residentes em outros municípios aumentando as possibilidades de migração do vírus; diversos municípios da 1ª Região se encontrarem sob medidas de isolamento social restritivo (lockwown);
f) que a Justiça Federal da 1ª Região dispõe de sistemas e instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota, incluindo-searealização de sessões de julgamento em ambiente eletrônico de processos administrativos e judiciais na modalidade não presencial, em sessão virtual, e na modalidade presencial com suporte em vídeo, conforme Resoluções Presi10081909, de 7 de abril de 2020, de 7 de abril de 2020, e 10118537, de 27 de abril de 2020;
g) a necessidade de se compatibilizarem os princípios enunciados na Constituição Federal concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196);
h) a recomendação do Comitê de Gestão de Crise, instituído pela Portaria Presi 10435540, de 30 de junho de 2020, no sentido de adiar o início da etapa preliminar de restabelecimento dasatividades presenciais nas unidadesjurisdicionais e administrativas da Justiça Federal da 1ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º FICAM AMPLIADOS, para o dia 29 de setembro de 2020, os prazos de prorrogação previstos nos arts. 1º e 3º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, mantida, no mais, a referida Resolução em todos os seus termos.
Art. 2º REVISAR a Resolução Presi10468182/2020, conforme os seguintes dispositivos:
I - alterar o § 1° do art. 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas, sendo iniciada a etapa preliminar,em 30 de setembro de 2020 e se estenderá até 10 de novembro de 2020, nas localidades da1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.
II - incluir o § 2ª-A e § 2ª-B no art. 2°, com a seguinte redação:
§ 2ª-A Os diretores de foro, com o apoio dos Comitês Seccionais de Gestão de Crise, deverão encaminhar ao Comitê de Gestão de Crise do Tribunal relatório circunstanciado relativo à avaliação da situação da seção judiciária, consolidado com as avaliações individualizadas de cada subseção judiciária vinculada.
§ 2ª-B O modelo e a periodicidade de envio do relatório de que trata o § 2ª-A deste artigo serão definidos e comunicados pelo Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - retorno ou previsão estabelecida pelos entes públicos estaduais e federais com sede na localidade;
II - evolução da doença provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), de acordo com a secretaria estadual da respectiva localidade, com por exemplo taxa de contágio e ocupação de leitos de UTI;
III - situação do acervo processual (digital e físico), extraídas do painel PJeÔmetro, disponível no portal do Tribunal;
I V - medidas internas adotadas para a segurança sanitária do corpo funcional da localidade.
III - incluir o § 4° e o § 5° no art. 5º, com a seguinte redação:
§ 4° Em todas as unidades judiciais da 1ª Região, poderão, a partir de 30 de setembro de 2020, resguardadas as medidas de biossegurança, ser adotadas as seguintes medidas:
I - realização de perícias médicas judiciais que não puderem ser realizadas remotamente;
I - a retomada, por decisão do juízo competente, mediante pedido do Ministério Público Federal ou da parte autora, dos prazos dos processos criminais que tramitam em meio físico em que haja risco iminente de prescrição da pretensão punitiva ou executória.
§ 5° A medida prevista no inciso II do § 4° deste artigo só será adotada nos casos em que não for possível a digitalização e a migração do processo para o PJe.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente