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Resolução autoriza a prática de atos ordinários em Vara da Justiça Federal da 1.ª Região

RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF 14 DE 11 DE MAIO DE 2014
Autoriza a delegação para a prática de alguns atos ordinatórios aos diretores de Secretaria de Vara da Justiça Federal da Primeira Região, independentemente de despacho do juiz federal ou juiz federal substituto.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos do Expediente Administrativo 2009/1253 - TRF1,
CONSIDERANDO:
a) os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos atos dos Juizados Especiais Federais, conforme rege a Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/1995;
b) o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil o qual dispõe que “os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário”; e,
c) o artigo 132, § 2º do Provimento/COGER 38/2009, deste TRF 1ª Região, no sentido de que “os atos não sujeitos a recurso poderão ser delegados, desde que haja prévia autorização judicial, por meio de ato formal do juízo (portaria ou ordem de serviço), que deverá especificá-los.”.
d) a meta de diminuir custos, bem como facilitar e simplificar o acesso à Justiça.
RESOLVEM:
Art. 1º AUTORIZAR a delegação aos diretores de Secretaria de Vara da Justiça Federal da Primeira Região, e a seus substitutos legais, para a prática dos atos ordinatórios abaixo especificados, independentemente de despacho do juiz federal ou juiz federal substituto:
I - todas as varas federais:
a) designar e redesignar perícias médicas ou sociais, com profissionais previamente credenciados para tal finalidade;
II - varas de juizados especiais e Juizados Especiais Federais adjuntos:
a) designar e redesignar perícias médicas ou sociais, com profissionais previamente credenciados para tal finalidade;
b) designar e redesignar data para a realização de audiências.
§1º A delegação a que se refere este artigo aplica-se aos diretores de Núcleo de Apoio aos Juizados Especiais Federais, desde que este possua estrutura para a realização dos atos referidos no inciso II.
§2º Nos Juizados Especiais Federais a marcação das perícias médicas e das audiências deverá ocorrer, sempre que possível, no momento da atermação ou ajuizamento das ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES

Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região

Desembargador Federal REYNALDO SOARES DA FONSECA

Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região


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