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Resolução disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 8122538

Disciplina o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região - eCPTEC.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, na sessão de 2 de maio de 2019, proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe-SEI 0014772-97.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a Resolução CNJ 233/2016, determina a instituição pelos tribunais brasileiros do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil;

b) a necessidade de formação de cadastro de profissionais e de órgãos técnicos e científicos aptos à nomeação pelos juízos da 1ª Região, cujos honorários serão ajustados com a parte que o contratar; e

c) que o art. 1º da Resolução Presi 20, de 18/10/2012 determina o uso exclusivo do AJG para o cadastramento de advogados dativos e voluntários, curadores, peritos, tradutores e intérpretes que prestarem os serviços de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição delegada;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região - eCPTEC, conforme disciplinado na Resolução CNJ 233/2016.

§ 1º O eCPTEC conterá a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviço junto aos juízos da 1ª Região, com a indicação da área geográfica na qual pretendem atuar.

§ 2º Nos termos do art. 1º da Resolução Presi 20, de 18/10/2012, o cadastramento de advogados dativos e voluntários, curadores, peritos, tradutores e intérpretes que prestarem os serviços de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição delegada dar-se-á exclusivamente por meio do AJG.

Art. 2º A Justiça Federal da 1ª Região realizará consulta pública, periodicamente, para formação do cadastro, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicará edital fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais e pelos órgãos interessados, nos termos desta Resolução.
Art. 3º O eCPTEC ficará disponível, no Portal do TRF e das Seções Judiciárias, para consulta dos cadastros dos profissionais e órgãos que tenham sido validados.

§ 1º As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados, por meio do eCPTEC, aos interessados, conforme § 2º do art. 157 do CPC, e aos magistrados e servidores do respectivo tribunal.

§ 2º O eCPTEC ficará disponível a qualquer tempo para os profissionais e representantes de órgãos técnicos efetuarem seu cadastramento inicial.

Art. 4º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos em tramitação na Justiça Federal da 1ª Região deverá apresentar a documentação indicada no edital.

§ 1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no Portal da Justiça Federal da 1ª Região.

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no eCPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

§ 4º No ato de inscrição, o profissional ou representante do órgão técnico deverá indicar as especialidades e as subseções de seu interesse, nas quais será obrigatória a sua atuação, salvo escusa do encargo por motivo legítimo, na forma do art. 157 do Código de Processo civil.

Art. 5º A validação do cadastro, da documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão interessado será realizada:

I - nas Seções Judiciárias, pelo Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da localidade;

II - nas Subseções Judiciárias, pelas áreas de protocolo;

§ 1º Poderão ser criadas comissões provisórias para análise e validação da documentação apresentada pelos peritos.

§ 2º Deverão ser realizadas avaliações e reavaliações periódicas, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados.

Art. 6º A Secretaria Judiciária é a unidade gestora do sistema eCPTEC, sendo responsável por apoiar a Presidência na divulgação do edital, em observância ao disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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