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Resolução dispõe sobre a celebração de convênios entre os JEFs e instituições de ensino

Resolução Presi 16

Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Juizados Especiais Federais da 1ª Região e instituições de ensino, para realização de atividades conjuntas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido na sessão do Conselho de Administração de 23/04/2015, nos autos do PAe-Sei 0004323-17.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) as diversas instituições de ensino têm buscado, com frequência, realizar atividades conjuntas com os Juizados Especiais Federais;

b) que os convênios com entidades de ensino constituem importante instrumento de integração com a sociedade, além de colaborar com os Juizados Especiais Federais na consecução de suas funções;

c) a necessidade de tornar o processamento dos convênios firmados entre os Juizados Especiais Federais e as entidades de ensino mais simplificado e célere;

d) a Resolução CJF-79/2009 que autoriza os diretores de foro firmar termos, contratos e convênios no âmbito de sua competência (art. 4º);

e) o Provimento/Coger 38/2009 (Provimento Geral Consolidado, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) que atribui ao Diretor do foro a competência para assinar termos, contratos e convênios em nome da seção judiciária (art. 60, inciso III, letra “f”);

RESOLVE:

Art. 1º Os convênios do Tribunal, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com instituições de ensino serão regidos por esta Resolução.

Art. 2º Para a realização de atividades de atendimento aos jurisdicionados, os Juizados Especiais Federais poderão celebrar convênios com instituições de ensino federais, estaduais, municipais ou privadas.

Parágrafo único. As instituições públicas terão preferência, quando possível.

Art. 3º Os convênios deverão atender ao interesse público.

Art. 4º Deverá estar especificado no instrumento de convênio:

I - a finalidade e o objetivo específicos;

II - as obrigações dos partícipes;

III - o prazo de duração.

Art. 5º O convênio somente será realizado se a instituição de ensino estiver com a documentação exigida para conveniar com plena validade.

Art. 6º A iniciativa para celebração de convênio poderá partir do Presidente do Tribunal, do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, do Diretor do Foro, do Coordenador Seccional dos Juizados Especiais Federais ou de instituição de ensino, observando-se, no mais, os termos desta Resolução.

§ 1º Uma vez iniciado, o procedimento necessário à celebração do convênio terá curso no âmbito da Coordenação Seccional dos Juizados Especiais Federais pertinente.

§ 2º A oposição à proposta de assinatura de convênio deverá estar fundamentada na impossibilidade do atendimento em razão de prejuízo para a jurisdição, dificuldade ou impossibilidade operacional ou falta de interesse público.

Art. 7º A proposta de convênio será analisada pela área técnica da respectiva seção judiciária e, uma vez aprovados os seus termos, o instrumento de convênio será firmado pelo diretor do foro.

Art. 8º A Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais deverá ser informada do inteiro teor dos convênios no prazo de 30 (trinta) dias após sua celebração.

Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Presi 600-007 de 5 de julho de 2004.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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