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Resolução dispõe sobre a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal de Porto Velho – RO e dá outras providências

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Resolução PRESI 23


Dispõe sobre a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal de Porto Velho - RO e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0000345-25.2017.4.01.8012, ad referendum da Corte Especial Administrativa,
CONSIDERANDO:
a) o artigo 2º da Lei 11.671 de 08/05/2008 que dispõe que a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso;
b) a Resolução CJF 443 de 02/05/2017 que dispõe sobre a estrutura das corregedorias judiciais das penitenciárias federais;
c) que a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia é juízo de Execução Penal que cuida da execução de pena privativa de liberdade;
d) a necessidade de regulamentar o funcionamento da corregedoria judicial que atua junto à Penitenciária Federal de Porto Velho - RO;
e) a importância de estabelecer as regras de distribuição dos feitos no sistema do PJe;
f) a Portaria Presi 230 de 07/07/2017, que dispõe sobre a expansão do PJe, na 3ª Vara Federal de Rondônia, classe Execução da Pena e seus incidentes,
RESOLVE:
Art. 1º À 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, especializada em matéria criminal e em execução penal, compete privativamente o processo e o julgamento de todos os feitos dessa natureza, inclusive as execuções penais dos presos custodiados na Penitenciária Federal de Porto Velho.
Art. 2º Ao juiz federal titular da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia ou, na sua ausência, ao seu substituto automático, conforme o Provimento COGER 129/2016, compete a função de Corregedor Judicial da Penitenciária Federal de Porto Velho, cabendo-lhe, especialmente:
I - inspecionar, mensalmente, a Penitenciária Federal de Porto Velho, adotando as providências necessárias para o seu adequado funcionamento e correto cumprimento da pena, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade pela prática de atos ilícitos;
II - editar atos administrativos relativos à Penitenciária Federal Porto Velho, em assuntos de sua competência, segundo a Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) e a Lei 11.761/2008;
III - decidir sobre:
a) inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, quando a Penitenciária Federal de Porto Velho for a indicada pelo Departamento Penitenciário Federal - Depen para a custódia do preso;
b) prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal de preso que se encontra custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho;
c) rodízio de preso entre as unidades prisionais federais, quando o pedido envolver preso custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho;
IV - processar e julgar as matérias administrativas relativas à execução penal na Penitenciária Federal de Porto Velho, questionadas por meio de habeas corpus, mandado de segurança, ação civil pública coletiva, ação ordinária ou de qualquer outra espécie.
V - analisar e decidir as representações do diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, em desfavor de visitantes em geral que descumpram as regras e protocolos de segurança daquele estabelecimento prisional.
Art. 3º As ações penais e seus incidentes, as execuções penais e seus incidentes, excluídas as hipóteses do art. 2º desta Resolução, serão distribuídas de forma igualitária entre os juízes titular e substituto, segundo as regras gerais de distribuição.
Parágrafo único. O pedido de inclusão de preso no Sistema Penitenciário Federal, autuado como incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais (Classe 16507), será distribuído exclusiva e automaticamente ao Juiz Federal Corregedor Judicial da Penitenciária Federal de Porto Velho, com compensação na distribuição dos processos distribuídos ao juiz federal substituto, na ordem de um feito de natureza penal comum para um incidente de transferência entre estabelecimentos penais.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de 7 de agosto de 2017, revogando a Resolução Presi/Cenag 12 de 13/04/2010.



Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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